TJRR - 0806778-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito.
Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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09/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE CONFECÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CECI DE ANDRADE RODRIGUE EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA Certifico que o valor referente ao processo em tela ( Depósito em Conta Judicial/SISCONDJ seja, trata‑se de mera restituição de natureza compensató patrimonial (Recurso Inominado n.º isento de retenções previdenciárias e tributárias. – também isentos de retenções, conforme declaração de ajuste anual”.
Certifico, ainda, que o valor dos honorários de sucumbência ( de Depósito em Conta Judicial/SISCONDJ EP. base no mesmo dispositivo legal (Lei n.º Boa Vista JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial CONTADORIA JUDICIAL DE SENTENÇA PROC.
Nº 0806778-67.2024.8.23.0010 CECI DE ANDRADE RODRIGUES/ DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o valor referente ao processo em tela (R$ 4.111,88 Depósito em Conta Judicial/SISCONDJ EP. 52.2) – sendo R$ 3.700,69 ão de natureza compensatória, não configurando acréscimo Recurso Inominado n.º 7101024419 – CNJ n.º 0040969 isento de retenções previdenciárias e tributárias.
E R$ 411,19 relativos aos honorários contratuais também isentos de retenções, conforme o art. 67 da Lei n.º 9.430/1996 Certifico, ainda, que o valor dos honorários de sucumbência (R$ de Depósito em Conta Judicial/SISCONDJ EP. 52.3) também está isento de retenções, com base no mesmo dispositivo legal (Lei n.º 9.430/1996, art. 67).
Boa Vista – RR, 27 de junho de 2025.
JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 67.2024.8.23.0010 SOCIEDADE DE ADVOGADOS 4.111,88 – Comprovante de 3.700,69 referentes à devolução de valor descontado indevidamente da contribuição previdenciária incidente sobre a GID – ou ria, não configurando acréscimo 0040969‑32.2021.8.219000) –, relativos aos honorários contratuais 9.430/1996, que dispõe: “Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na R$ 411,19 – Comprovante ) também está isento de retenções, com -
28/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 22:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECI DE ANDRADE RODRIGUES
-
28/04/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECI DE ANDRADE RODRIGUES
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 04:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
05/04/2025 04:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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03/04/2025 19:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806778-67.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias).
EP 25 DEFIRO 2) Decorrido o lapso temporal supra, cumpra-se o quanto determinado nos autos (EP 22). 3) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI, acaso Suspeita de prevenção ainda constante no sistema.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 27/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806778-67.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias).
EP 25 DEFIRO 2) Decorrido o lapso temporal supra, cumpra-se o quanto determinado nos autos (EP 22). 3) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI, acaso Suspeita de prevenção ainda constante no sistema.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 27/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/02/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 05:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2025 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2024 13:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:07
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
29/02/2024 09:07
REMESSA PARA O CEJUSC
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28/02/2024 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2024 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 16:31
Distribuído por dependência
-
27/02/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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