TJRR - 0848156-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0848156-03.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-33) Executado(s): MAXWELL RIBEIRO BARBOSA (RG: 199608 SSP/RR e CPF/CNPJ: *22.***.*42-72) PEIXARIA RIBEIRO LTDA (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-38) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial.
Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
27/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 11:51
APENSADO AO PROCESSO 0813922-58.2025.8.23.0010
-
31/03/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848156-03.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – Exequente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR MAXWELL RIBEIRO BARBOSA PEIXARIA RIBEIRO LTDA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido retro, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Citada, a parte executada apresentou embargos do devedor nos próprios autos da execução (EP 22).
O §1º do art. 914 do CPC estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo assim, em que pese o erro na distribuição da peça de defesa, possível seja concedido ao embargante prazo para sanar o vício.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso).
Assim, consubstanciado no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL RIBEIRO BARBOSA
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
21/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:25
Juntada de OUTROS
-
20/12/2024 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEIXARIA RIBEIRO LTDA
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL RIBEIRO BARBOSA
-
10/12/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:28
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
10/12/2024 09:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO SICREDI CELEIRO MT/RR
-
29/11/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815839-49.2024.8.23.0010
Philip Borges Costa
Midway S/A Credito- Financiamento e Inve...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803307-09.2025.8.23.0010
Odecir da Costa Guerreiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 15:44
Processo nº 0820915-93.2020.8.23.0010
Jardiel Sousa da Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/02/2021 14:07
Processo nº 0820915-93.2020.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jardiel Sousa da Silva
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/08/2020 09:22
Processo nº 0801372-12.2024.8.23.0060
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Cleidomar Castro Quintaes
Advogado: Mariana Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/11/2024 22:04