TJRR - 0814344-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814344-67.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AIG EUROPE S.A.
Representado(s) por PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE AIG EUROPE S.A
-
14/07/2025 23:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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17/06/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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24/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0814344-67.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): AIG EUROPE S.A.
EMBARGADO(s): GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório: 1.
AIG EUROPE S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 30) prolatada nos autos, alegando haver erro material na condenação que determinou que a correção monetária a partir da citação, conforme Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR. 2.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, para sanar erro material, reformando a respeitável sentença, dando regular prosseguimento ao feito (EP 34). 3.
Parte embargada intimada para contrarrazões, manteve-se inerte. 4. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 4 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 7.
Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 8.
No caso em tela, verifico que a Embargante tem razão.
Entendo que a decisão embargada merece ser corrigida referente ao comando judicial que determinou a atualização e correção desde a citação, com base na Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR. 9.
Ocorre que na decisão embargada, por um lapso, o comando judicial foi condenando o Requerido em promover o pagamento de R$165.036,22 (cento e sessenta e cinco mil e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) devendo ser atualizado(s) e corrigidos desde a citação, com base na Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR. 10.
Com base na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO EMPRESARIAL.
EXPLOSÃO DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA DAS VÍTIMAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública Página 3 de 4 e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp 1.379 .692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1662322 SP 2020/0031875-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 11.
Assim, é necessário corrigir a sentença do EP 30, de modo que altero a redação do item 28, conforme abaixo: 28.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, na fundamentação supra para condenar a parte requerida em promover o pagamento de R$165.036,22 (cento e sessenta e cinco mil e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) devendo ser atualizado(s) e corrigidos a partir da sub- rogação de direitos, ou seja, da data do efetivo pagamento da indenização securitária.
III - Dispositivo: 12.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do CPC, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, concedo provimento para que a decisão guerreada seja integrada, Página 4 de 4 conforme acima exposto, no mais, mantenho incólume o pronunciamento judicial. 13.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 14.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
28/02/2025 00:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 22:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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10/02/2025 21:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2025 12:39
OUTRAS DECISÕES
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29/01/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/01/2025 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE GSR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
27/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 22:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GSR-COMERCIO-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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31/07/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2024 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2024 16:13
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2024 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2024 08:30
Expedição de Mandado
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07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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12/04/2024 21:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/04/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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