TJRR - 0815795-30.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
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16/07/2025 08:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0815795-30.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º AGRAVANTE: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ AGRAVADO(A):BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal EP 4.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815795-30.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A 2ª APELANTE: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 1ª APELADA: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 2ª APELADA: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na peça inaugural da “ação indenizatória” n.º 0815795-30.2024.8.23.0010 (EP 48.1), pelos seguintes motivos.
Verbis: (…) É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória, ajuizada em virtude de suposta prática de fraude em serviço de correspondente bancário.
Primeiramente, cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC.
Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
No caso sob julgamento, a autora não reconheceu a realização de compras realizadas no seu cartão de crédito Mastercard em 26/03/2024, sendo uma no valor total de R$ 19.759,98 e outra no montante de R$ 17.799,00, ambas parceladas em 3 vezes.
E, conforme petição inicial, a autora contestou as transações e solicitou novo cartão de crédito por meio do Protocolo nº. 240405130829873 (EP 1.8), todavia, houve recusa da instituição financeira em estornar o valor da compra contestada, tendo sido atribuída a culpa exclusivamente a autora.
Em contestação (fls. 36/44), o réu sustentou a regularidade das transações firmadas, que foram feitas por meio de cartão com chip e senha da autora; a culpa exclusiva da vítima; a ausência de responsabilidade bancária em casos de phishing; e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação pecuniária por danos materiais e morais.
No caso dos autos, em que pese o banco tenha trazido documento unilateralmente produzido indicando que a compra havia sido realizada com o uso do cartão/ chip e senha, verifica-se que o estabelecimento em que a compra foi realizada se localiza São Paulo e a autora reside em Boa Vista.
Ademais, a fatura juntada (EP 18.3) demonstra que os lançamentos impugnados estavam fora do perfil de consumo da autora.
Todas as compras constantes na referida fatura são em valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nenhuma outra fatura foi juntada pelo réu.
Importante salientar que, durante o uso indevido do cartão, pelo relato da inicial, a consumidora estava na posse do mesmo.
Ou seja, diferente de outros casos de fraude, não houve desapossamento de cartão e senha.
Os fraudadores lograram a realização de compras com um cartão clonado ou com invasão do sistema.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi a autora, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu.
Assim, manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de compra com o cartão de crédito da autora, sem o seu consentimento, e tudo por culpa do réu, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto.
Ao disponibilizar ao consumidor tais serviços, o réu deveria ter mecanismos para coibir o uso de cartão por quem não seja o titular, de modo a evitar fraudes, o que não se verifica, inclusive pelo crescente número de ações no Poder Judiciário, onde se constatam fraudes nesse sentido.
O simples fato de o cartão em questão conter tecnologia "chip" e supostamente ter sido realizada a compra mediante aposição de senha pessoal e intransferível não infirma as alegações autorais, pois não se desconhece as inúmeras formas de clonagem, o que torna irrelevante a circunstância de o plástico continuar em posse de seu titular.
Ademais, ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha os dados do cartão da autora para realizar as compras, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.
Tem-se que a hipótese é de fortuito interno, por inobservância dos deveres de segurança e de sigilo de dados.
Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caberia ao réu tomar as cautelas necessárias para impedir a efetivação das transações indevidas, o que não ocorreu, motivo pelo qual respondem pelos danos suportados pelo autor.
Dessa forma, cabe reconhecer a inexigibilidade das transações realizadas no cartão de crédito Mastercard de titularidade da autora, em 26 de março de 2024, sendo uma no valor total de R$ 19.759,98 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) e outra no montante de R$ 17.799,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais), ambas parceladas em três vezes.
As referidas operações foram realizadas sem a devida autorização da titular, em decorrência de ação fraudulenta praticada por criminosos.
Por outro lado, não há que se falar em danos materiais. É cediço que os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
No caso em análise, embora tenham sido registradas transações indevidas na fatura do cartão de crédito da autora, não há nos autos comprovação de que ela tenha efetivamente realizado o pagamento dessas cobranças.
Quanto ao pedido de danos morais, é fato que a permissão dessas movimentações indevidas na conta do correntista e em seu cartão de crédito, sem que o réu houvesse tomado as providências necessárias para impedi-las e revertê-las, foi mesmo abusiva.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se na inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva de terceiro.
Assim, é patente a configuração do dano moral indenizável.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos precedentes desta Turma julgadora, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (a) reconhecer a inexigibilidade da transação realizada no cartão de crédito Mastercard de titularidade da autora, no valor de R$ 19.759,98 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos)e R$ 17.799,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais),devendo o réu cancelar as referidas cobranças; e (b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão.
Por consequência, torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida no EP 11.
Condeno o réu, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. (…) (grifos e destaques originais) Com escopo de obter a reforma da sentença que ora se analisa, a 1ª apelante (Banco Bradesco Cartões S/A) aduz nas suas razões recursais (EP 54.1), em síntese, [...] que as transações foram feitas através cartão e senha do Recorrido, e em nenhum momento, o Autor relata perda do cartão de crédito quando realizado o Boletim de ocorrência.
Assim, notório que o fraudador teve acesso as credenciais do Recorrido, pois as movimentações foram validadas com cartão e senha que deveriam está em poder do Recorrido, o qual inclusive não houve troca de cartão de crédito no período da fraude, comprovando assim, a culpa exclusiva da vítima; que não houve conduta omissiva ou comissiva do banco que tenha contribuído para o evento danoso; que inexiste nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta desta ré, devendo incidir no presente caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; que logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da vítima, Assim, a r. sentença recorrida merece reforma para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. [...] Alega, também, “acaso este tribunal entenda pela participação do recorrente para ocorrência do evento danoso, é certo que não se pode ignorar que sem a participação da parte recorrida – que entregou o dispositivo e senha para terceiro conhecido ou desconhecido – a fraude não teria ocorrido”.
Em arremate, sustenta a “ausência dos requisitos que configure indenizar por Danos Morais”, e que os índices de correção dos valores indenizatórios, determinados na sentença, estão equivocados.
Calcada nesses argumentos, a 1ª recorrente requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença.
Já a 2ª apelante (Herondina do Carmo Schuertz), por sua vez, alega nas razões do seu apelo que, [...] percebeu que sua conta bancária tinha sido violada, com a realização de transações indevidas, sendo uma de R$ 19.759,98 (dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) e outra de R$ 17.799,00 (dezessete mil setecentos e noventa e nove reais), ambas parceladas em 3 (três) vezes, conforme ratifica os anexos acostados; que por falta de mecanismos de segurança contra fraude do Banco Apelado, bem como na sua desídia no tocante à reparação por tal dano, sofreu desfalque total de R$ 37.558,98 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), ratificando-se o dever reparatório; que faz jus ao valor final de R$ 37.873,26 (trinta e sete oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), atinente aos danos materiais ocasionados. [...] Dessa forma, pugna pelo provimento do seu recurso, “ratificando-se a condenação do Banco Apelado ao pagamento do valor de R$ 37.873,26 (trinta e sete oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), atinente aos danos materiais sofridos pela Apelante”.
Contrarrazões apresentadas apenas pela 1ª apelante (EP 64.1).
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais, “e que o valor do preparo, para o 1º apelante, está adequado à lei” (EP 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 19 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815795-30.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A 2ª APELANTE: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 1ª APELADA: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 2ª APELADA: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na peça inaugural da “ação indenizatória” n.º 0815795-30.2024.8.23.0010 (EP 48.1).
Em resumo, a 1ª apelante (Banco Bradesco Cartões S/A) alega que não pode ser responsabilizada pelos gastos fraudulentos efetuados no cartão de crédito da da parte autora, ora apelada, já que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, tampouco praticou qualquer ato ilícito nesse sentido.
Em arremate, sustenta a “ausência dos requisitos que configure indenizar por Danos Morais”, e que os índices de correção dos valores indenizatórios, determinados na sentença, estão equivocados.
A 2ª apelante, por sua vez, alega que “por falta de mecanismos de segurança contra fraude do Banco Apelado, bem como na sua desídia no tocante à reparação por tal dano, sofreu desfalque total de R$ 37.558,98 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), ratificando-se o dever reparatório”.
Pois bem.
Após análise detida dos elementos contidos nos autos, e compará-los com as teses apresentadas por ambas as partes apelantes, constata-se que nenhum dos apelos merecem provimento.
Isso porque as teses apresentadas pela 1ª apelante (Banco Bradesco Cartões S/A) não são capazes de infirmar a sentença que ora se analisa, visto que, tratando-se de relação de consumo, a sua responsabilidade como fornecedor, por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que os riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo implica na responsabilização de reparar os danos eventualmente ocorridos, e essa responsabilidade somente será afastada quando houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ademais, para o Direito Consumerista, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”.
No caso em exame, como bem pontuou o magistrado primevo, “os documentos já existentes nos autos, comprovam que a autora não foi autora da transação bancária, mas que houve fraude na utilização da conta da autora, fraude esta que é de responsabilidade dos réus, na medida em que não mantiveram mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros realizem a transferência indevida”.
Assim, para a caracterização do dever de indenizar basta que o consumidor demonstre a prática irregular da prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania (Súmula 479), que assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por delitos ou fraudes praticados por terceiro.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4 .513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$ 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10 .000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26 .0564, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Portanto, infere-se que o magistrado a quo julgou solucionou corretamente a lide em condenar o Banco Bradesco Cartões S/A – 1ª apelante - a ressarcir os prejuízos causados à consumidora, ora apelada, principalmente porque o Banco não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, CPC, ou seja, comprovar que não houve fraude nas transações efetuadas no cartão de crédito da parte autora.
Em relação aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de equidade e à gravidade da situação, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta corte de justiça em casos análogos.
De igual forma, no que diz respeito aos termos aplicáveis aos juros e correção monetária fixados na sentença, também não há falar em reforma, visto que os juros moratórios nos casos de indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual fluem a partir da citação válida, nos termos da Súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como fora no caso em exame.
Dito de outra maneira, preconiza o Tribunal da Cidadania que, em casos de responsabilidade civil de natureza contratual que resultem em danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com as seguintes regras: a correção monetária incide a partir da data em que o valor do dano moral for fixado, ou seja, a partir da data da decisão que arbitra o valor da indenização (Súmula 362).
Enquanto que os juros de mora incidem a partir da citação.
Para corroborar essa assertiva, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2 .
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) (grifos nossos) Com efeito, a sentença analisada não possui pontos passíveis de reforma, pois, além da solução jurídica adequada aplicada ao caso, está em perfeita sintonia com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CORRENTISTA QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0830241-43.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANTIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO DA IVONE ALICE DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812883-94.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/04/2024, public.: 05/04/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO FUNDAMENTADO EM PERMISSIVOS LEGAL E REGIMENTAL.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
FRAUDE COMPROVADA.
DANOS PATRIMONIAL E MORAL DEMONSTRADOS.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSICOLÓGICO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0807642-18.2018.8.23 .0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) Por essas razões, o recurso da 1ª apelante não merece provimento.
Em relação ao recurso da 2ª apelante, os argumentos apresentados também não são capazes de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para julgar improcedente o seu pedido de indenização pelos danos materiais.
Isto porque, após revolver o conjunto probatório, constata-se que a 2ª apelante almeja ser indenizada, com a rubrica de “danos materiais”, pelos valores das transações realizadas indevidamente no seu cartão de crédito - valores provenientes das transações efetuadas pelos fraudadores ou seus interessados no estado de São Paulo -, sem que tenha havido o pagamento dos referidos valores.
Dito de maneira simples, a 2ª apelante pede para ser ressarcida por aquilo que não comprovou que pagou.
Contudo, como bem observado pelo magistrado a quo, e revisto por esta relatora, “embora tenham sido registradas transações indevidas na fatura do cartão de crédito da autora, não há nos autos comprovação de que ela tenha efetivamente realizado o pagamento dessas cobranças”, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização pelo danos materiais – não comprovados – é medida que se impõe, pois, como bem se sabe, os danos materiais não são presumidos e, uma vez alegado pela parte, hão de ser devidamente comprovados.
Por essas razões, o recurso da 2ª apelante também não merece provimento.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815795-30.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A 2ª APELANTE: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 1ª APELADA: HERONDINA DO CARMO SCHUERTZ 2ª APELADA: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PROCEDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL SEM PROVA DO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O Banco Bradesco Cartões S/A, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade afastada apenas em caso de prova de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2.
A falha na prestação do serviço bancário, consistente na insuficiência dos mecanismos de segurança para impedir fraudes, impõe a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
O valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando os princípios da equidade e da razoabilidade, e está em consonância com a jurisprudência dominante desta corte de justiça. 4.
Nas indenizações decorrentes das relações de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ). 5.
A autora não comprovou ter efetuado o pagamento das transações fraudulentas, elemento indispensável para a caracterização do dano material, razão pela qual o pedido foi corretamente julgado improcedente. 6.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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