TJRR - 0815516-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815516-44.2024.8.23.0010 APELANTE: CINIRA LOPES FERREIRA APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TÓPICO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
TÓPICO 2 - SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
TÓPICO 3 - ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/RR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 4.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cinira Lopes Ferreira em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória movida por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., que julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo judicial e condenar a apelante ao pagamento da quantia exigida.
A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo teria deixado de apreciar de forma a quo adequada os argumentos apresentados nos embargos monitórios Alega, ainda, a existência de irregularidade na atuação processual do advogado da parte autora, por ausência de inscrição suplementar na OAB/RR, o que configuraria exercício ilegal da advocacia.
Aponta que tal nulidade foi devidamente arguida nos autos e ignorada na sentença.
No mérito, impugna as taxas de juros aplicadas nos contratos objeto da ação monitória, alegando que são abusivas e superiores às médias de mercado, caracterizando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Impugna, também, a inclusão do seguro prestamista nos contratos firmados com a cooperativa, alegando falta de autorização expressa, prática de venda casada e inexistência de cobertura efetiva em razão de sua condição de saúde (hipertensão arterial).
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Sadi Bonatto, b) Reconhecer a abusividade dos juros cobrados, c) Declarar a ilegalidade do seguro prestamista, d) condenar a apelada ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista (R$ 1.820,72), e) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo diante da concessão da justiça gratuita - EP 63 Contrarrazões pela parte adversa - EP 66.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser anulada porque houve ofensa ao contraditório e ampla defesa no julgamento, uma vez que o magistrado deixou de analisar de forma a quo adequada e fundamentada as alegações apresentadas nos embargos monitórios.
Segundo a apelante, a sentença não enfrentou de forma detalhada os seguintes argumentos dos embargos à monitória: a) A abusividade dos juros cobrados, b) A ilegalidade do seguro prestamista, c) A nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado da autora, por possuir Não é o caso de provimento do recurso.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ampla defesa no julgamento.
Vejamos, pormenorizadamente, cada um dos tópicos arguidos.
A apelante sustenta a abusividade dos juros cobrados, alegando que os juros cobrados ultrapassam em muito os padrões de mercado, configurando enriquecimento sem causa por parte da recorrida.
Ora, ao analisar a documentação juntada no EP 1, referente ao contrato e a planilha de atualização do débito em litígio, é possível verificar que o documento possui todas as informações necessárias para uma cobrança transparente.
Este fato inclusive foi reconhecido pelo magistrado que também a quo, identificou os seguintes dados na planilha e contrato: a data do vencimento, a taxa da multa e a taxa de juros.
Não vislumbro falhas e/ou abusos no contrato e planilha, aptos a invalidar a cobrança.
Em que pese o apelante afirmar que os juros são abusivos, não logrou êxito em demonstrar minimamente o que seriam os juros supostamente corretos pelos padrões de mercado, comprovando qual a taxa ideal.
O autor/credor obteve êxito em demonstrar seu direito, ao passo que a devedora ora apelante, não obteve sucesso em fazer prova impeditiva, extintiva ou modificativa do direito autoral.
Isto posto, não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, estes devem ser mantidos.
Assim ladrilha o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DAS TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS E DESCONTOS REFERENTES À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESP 1.639.320/SP.
VENDA CASADA.
DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AQUISIÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO LIVRE E VALIDAMENTE FIRMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, estes devem ser mantidos conforme . praticados 2.
Não é cabível o expurgo da capitalização de juros, formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese. 3.
Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às taxas, tarifas bancárias e descontos a título de integralização de capital. 4.
Mostra-se ilegal a pactuação do seguro prestamista em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP, de modo que necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples. 5.
A efetiva ilegalidade só existe se demonstrada a vinculação necessária da contratação a um agente específico ou eventual desproporcionalidade, o que não ocorreu em relação ao seguro de vida, uma vez que o autor contratou o produto, em termo de adesão apartado, por mera liberalidade. 6.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (STJ - REsp: 2089157, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2023) Conclui-se, portanto, pela inexistência de abusividade dos juros cobrados.
No que tange ao segundo tópico, referente à ilegalidade do seguro prestamista, tem razão a apelante.
Embora esteja consignado no “item 4” do contrato a cobrança do seguro prestamista, com a devida assinatura da apelante, a cobrança é considerada ilegal no caso concreto.
Explica-se.
O seguro prestamista é considerado legal quando contratado de forma livre e consciente pelo consumidor, como uma proteção adicional em caso de imprevistos que impeçam o pagamento do empréstimo ou financiamento.
No entanto, ele se torna ilegal quando é imposto como condição para a liberação do crédito, configurando a prática abusiva de venda casada, o que viola o art. 39, I do CDC.
No caso concreto, ao analisar o item 4, vislumbro a prática abusiva de venda casada ao embutir no . contrato o seguro prestamista como uma exigência para a autorização do crédito Assim, considerando a ilegalidade do seguro prestamista nos autos em exame, deve a apelada, ser condenada a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista. É valioso consignar que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Nesse sentido colha-se da jurisprudência deste Sodalício Roraimense e Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO .
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RR - AC: 0822025-93.2021.8.23 .0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITORIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 247 DO STJ.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET.
COBRANÇA DE SEGURO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ART. 51 DO CDC.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0818422-17.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 31/10/2020, public.: 03/11/2020) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DAS TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS E DESCONTOS REFERENTES À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESP 1.639.320/SP.
VENDA CASADA.
DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AQUISIÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO LIVRE E VALIDAMENTE FIRMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, estes devem ser mantidos conforme . praticados 2.
Não é cabível o expurgo da capitalização de juros, formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese. 3.
Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa às taxas, tarifas bancárias e descontos a título de integralização de capital. 4.
Mostra-se ilegal a pactuação do seguro prestamista em que não foi oportunizada ao contratante a escolha da seguradora, conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP, de modo que necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples. 5.
A efetiva ilegalidade só existe se demonstrada a vinculação necessária da contratação a um agente específico ou eventual desproporcionalidade, o que não ocorreu em relação ao seguro de vida, uma vez que o autor contratou o produto, em termo de adesão apartado, por mera liberalidade. 6.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (STJ - REsp: 2089157, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2023) No tocante ao terceiro tópico, sobre a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado da autora, entendo que o magistrado andou bem ao decidir da forma sentenciada, não havendo que se a quo falar em reforma da sentença.
Senão vejamos o motivo: Em primeiro lugar verifica-se que, como bem dito pelo juízo a apelante se limita a informar a quo, que o procurador da parte adversa não possui OAB suplementar no Estado de Roraima, e possui vasta lista de processos nesse Estado, sem fazer prova do que alega.
Ora, não compete ao sistema de Justiça realizar tal diligência.
Cabe à parte interessada fazer provas do que alega.
De qualquer modo, ainda que a apelante obtivesse êxito em comprovar sua alegação (inexistência de carteira suplementar do causídico e mais de 5 processos nesta seccional), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou esclarecendo que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera apenas infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 .- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não . 3 .- Não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel .
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5 .- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado Sadi Bonatto.
Por fim, em consequência a toda narrativa esposada acima, não se verifica pertinência e cabimento na condenação em indenização por danos morais no caso concreto, haja vista o reconhecimento e manutenção da dívida, bem como a constatação de que inexiste falha ou abuso nos contratos e planilhas.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso em exame, reformando a sentença tão somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, eis que caracterizada a venda casada no caso concreto, violando o art. 39, I do CDC, com a consequente devolução do dinheiro pago indevidamente (na forma simples).
Nos mais, mantenho incólume a sentença em todos os seus demais termos.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios ensejará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
03/07/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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02/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/05/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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30/03/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 20:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0815516-44.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): CINIRA LOPES FERREIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória. a presente dívida é originária de vários empréstimos EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: inadimplidos, os quais foram por várias vezes refinanciados a pedido da Requerida, sendo que os objetos da presente demanda são os últimos mútuos pactuados entre as partes, com a junção dos débitos anteriores inadimplidos e eventual crédito adicional solicitado pela parte devedora.
Emrazão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 16.438,20.
Juntou documentos.
EP 11.
Despacho inicial.
EP 19.
Citação.
EP 24.
Embargos à monitória.
A parte ré alega, em síntese, que: Em preliminar: Nulidade dos atos praticados pelo advogado sem inscrição suplementar; e no mérito: irregularidade na cobrança de juros R$ 50,78 de juros do moratórios, ilegalidade do seguro prestamista.
Apresenta o valor da dívida em contrato 5453039 e R$ 60,50 de juros do contrato 5515031.
Reconvenção: repetição de indébito e dano moral, requerendoa condenação do reconvindo ao pagamento de repetição de indébito naimportância de R$ 1.820,72.
Requer, ainda, AJG.
Juntou Documentos.
EP 28.
Determinação para emendar a réplica.
EP 30.
Intimação.
EP 31/32.
Decurso de prazo.
EP 34.
Não recebimento da emenda.
Finalização fase postulatória.
EP 39.
Parte autora diz não ter outras provas.
EP 40.
Manifestação da parte ré.
EP 42.
Saneadora.
EP 49.
Decurso de prazo.
EP 50.
Conclusão para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
Da preliminar de nulidade dos atos praticados pelo advogado sem inscrição suplementar advogado que exerce habitualmente a advocacia em outro estado Em que pese a obrigatoriedade do providenciar a inscrição suplementar na Seccional correspondente, para que possa atuar em mais de cinco processos, a simples alegação de que o mesmo vem exercendo a advocacia corriqueira não tem o condão de prova inequívoca.
A parte ré não trouxe aos autos a relação de processos em que o referido causídico atua neste Estado, e, não cabe ao Poder Judiciário tal diligência.
Portanto, refuto a preliminar.
Sobre a concessão de justiça gratuita A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que, o inovador Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, § 2º, do CPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Portanto, nesse momento entendo que a parte ré faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.
E para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais.
Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da justiça gratuita ao réu.
A parte promovida pede justiça gratuita.
Diante os fatos narrados bem como dos documentos acostados aos autos, entendo comprovado os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte promovida, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
Mérito Pedidos da reconvenção restam prejudicados pois a mesma não foi admitida.
Trata-se de cotidiana ação monitória em que a parte autora alega ser credora com base em documentos desprovidos de força executiva.
O STJ entende ser imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pela parte autora no EP 1.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Os documentos insertos com a inicial apontam a constituição do débito, bem como, a responsabilidade da parte promovida acerca da obrigação.
Desta forma, trata-se de documento que sustenta de maneira regular e válida a obrigação civil consistente na responsabilidade ou titularidade e débito – .
EP 1.13 a 1.16 A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência da parte devedora, conforme os documentos inclusos no EPs 1.13 a 1.20.
No caso, a parte autora ajuizou ação monitória com fundamento em contratos de empréstimos não quitado.
Não sendo suficiente, juntou o saldo devedor atualizado – EP 1.20, que aponta, de forma evidente, a titularidade e identificação do devedor, a quantidade de meses ou parcelas, o número de parcelas em atraso, os encargos financeiros.
A justificativa para o inadimplemento não convence, pois, exangue.
Aliás, frisa-se que a obrigação de pagamento é suplantada com a devida quitação por qualquer meio que seja e, neste ponto, inexiste qualquer elemento probatório que aponte para a quitação do débito ou alguma portabilidade para outra instituição financeira.
Com efeito, nota-se, portanto, que o débito não foi quitado sendo veemente a inadimplência.
A propósito, uma vez não quitado o debito na data avençada em instrumento contratual, é ínsita a possibilidade de incidência regular de encargos financeiros contratuais e legais normalmente.
Se o intuito do réu era imiscuir-se dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento do débito no seu termo, deveria tomar as providencias processuais e legais adequadas para ilidir a onerosidade do débito por meio de ação de consignação em pagamento, por exemplo.
A tabela que expõe o débito mostra-se regular e não demanda necessidade de correção, e em conferência cotidiana, nota-se que a taxa de juros tem fundamento e portanto, inexistente lapso e prescindível correção.
Registro, por oportuno, ausente fato que libere o embargante do efetivo pagamento da dívida.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Ao conferir o contrato e a planilha de atualização do débito juntada pelo credor, depreende-se que contém a referência devida de cada parcela, a data do vencimento, a taxa da multa e a taxa de juros, de modo que, espelham os termos contratuais com o lídimo exercício da autonomia privada.
De igual forma, também é devida a cobrança do seguro prestamista pois, como se pode ver em nos contratos, o mesmo foi previsto (item 4 do contrato).
Observe, ainda, que logo abaixo consta a assinatura eletrônica do contratante.
Se o intuito do réu era imiscuir-se dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento do débito no seu termo, deveria tomar as providências processuais e legais adequadas para ilidir a onerosidade do débito por meio de ação de consignação em pagamento, por exemplo.
A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1.
O pedido é procedente.
Dispositivo Julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do valor descrito na petição inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da , com correção monetária conforme dez condenação Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença/arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE CINIRA LOPES FERREIRA
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14/01/2025 14:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 19:45
OUTRAS DECISÕES
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11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CINIRA LOPES FERREIRA
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21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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27/08/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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26/08/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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12/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2024 16:49
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2024 12:39
Expedição de Mandado
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07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 03:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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