TJRR - 0801501-10.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 22:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/04/2025 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801501-10.2024.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) JOSEAN PENHA NUNES Réu(s) BANCO C6 S.A.
DAGOBERTO SILVA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O 1) A petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, pois não indica o endereço do réu impedindo a sua citação.
DAGOBERTO SILVA DO NASCIMENTO, 2) INDEFIRO o pedido do autor para que o Banco C6 S.A. forneça dados do réu Dagoberto , pois tal obrigação não compete à instituição bancária.
O autor deverá buscar Silva do Nascimento tais informações pelos meios cabíveis. 3) DETERMINO a exclusão do polo passivo o , uma vez que Banco C6 S.A. não há nexo de , visto que não há prova de que tenha participado da causalidade entre o réu e o dano alegado fraude ou induzido a parte autora a realizar a transferência bancária.
A jurisprudência reforça a ausência de responsabilidade do banco quando a transferência de valores ocorre de forma voluntária pelo próprio titular da conta, sem falha nos sistemas da instituição financeira, 3.1) A antecipação da exclusão da instituição financeira do polo passivo se justifica pela ausência de pertinência subjetiva da lide, evitando a perpetuação de uma litigância e assegurando que o processo prossiga de maneira célere e manifestamente infundada eficaz, sem atos processuais desnecessários que possam onerar indevidamente as partes nesse sentido: e o Judiciário, "TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR MEIO DE ACESSO VÁLIDO À CONTA PELO PRÓPRIO TITULAR.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
Alegação de transferência de valores em favor de terceiro e ciência tardia quanto a clonagem de telefone de conhecido.
Golpe do WhatsApp.
Transferência efetivamente realizada pelo autor.
Sentença de improcedência.
Transferência voluntária por meio de acesso válido à conta pelo próprio titular.
A operação não registrou qualquer indício de fraude a atrair a trava de segurança dos sistemas do banco.
A sentença julga improcedentes os pedidos e condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da sentença e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Inconformado apela o autor.
Pede o integral acolhimento dos pedidos, subsidiariamente que seja reconhecida a parcial procedência em razão de o pedido de condenação do apelado à restituição do valor transferido ter sido deferido pelo juízo a quo (index 422), bem como a inversão da sucumbência em desfavor do apelado.
Ausência de responsabilidade da instituição.
Ato praticado pelo próprio autor.
Inexistência de falha bancária.
Fortuito externo.
Afastada incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ; APL 0075778-07.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 09/02/2022; Pág. 504).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO PIX - FRAUDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS BANCOS - EXCLUDENTE - VERIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência a b s t r a t a e n t r e o s f a t o s e a s p a r t e s . - Verificando-se que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela autora que buscou por conta própria oferta de empréstimo e, sem a menor cautela, procedeu ao envio de transferência via PIX para terceiro, não há que se falar em falha na p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o . - Não demonstrada a falha na prestação de serviços, incabível a condenação em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.334075-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024) 4) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando o endereço completo do réu , sob pena de indeferimento da DAGOBERTO SILVA DO NASCIMENTO petição inicial. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
27/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 20:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2025 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:26
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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07/01/2025 13:26
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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27/12/2024 19:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/12/2024 18:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 12:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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