TJRR - 0800235-97.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCÉLIA OLIVEIRA DA ROCHA
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800235-97.2025.8.23.0047 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV) de forma antecipada, porque não especificadas as provas.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
Rejeito, desde logo, todas as preliminares suscitadas, inclusive as de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
Quanto ao interesse processual, este está caracterizado pelo próprio ajuizamento da ação em razão dos descontos que entende indevidos.
Outrossim, rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que se trata de ação tramitando no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja natureza já pressupõe a gratuidade.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, a título de “Clube de Benefícios BB” (posteriormente renomeado como “Movimento do Dia”), sob alegação de ausência de contratação e de conhecimento quanto ao serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nas hipóteses de dúvida ou insuficiência probatória, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, tal inversão não afasta o dever da parte autora de, minimamente, demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao demonstrar a contratação regular do serviço por meio de: I.
Termo de Adesão ao Clube de Benefícios BB, contendo assinatura eletrônica com data específica (13/02/2020) - ep. 22.8; II.
Termo de Responsabilidade pelo Uso da Assinatura Eletrônica, assinado eletronicamente pela autora (13/02/2020) - ep. 22.9; III.
Proposta de Abertura de Conta-Corrente, com assinatura eletrônica também atribuída à autora, confirmando a utilização de canal eletrônico com autenticação própria (13/02/2020) - ep. 22.7.
Portanto, tais documentos evidenciam que a parte autora possuía acesso e utilizava os canais digitais do banco, bem como aderiu expressamente ao uso de assinatura eletrônica em suas operações bancárias, autorizando, inclusive, débitos em conta para pagamento de serviços contratados.
Dessa forma, embora a autora alegue desconhecimento quanto à contratação, a documentação acostada comprova que a adesão ao serviço ocorreu mediante manifestação de vontade livre, inequívoca e informada, com utilização da estrutura eletrônica previamente autorizada e validada por ela.
Assim, não há que se falar em vício de consentimento, tampouco em ausência de relação jurídica.
Ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para a repetição de valores descontados ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800235-97.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 38, observo que a parte autora apresentou réplica.
Dessa forma, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800235-97.2025.8.23.0047 DECISÃO Considerando que em termo de audiência consta que "a parte Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pede prazo pra apresentação da réplica a contestação" (mov. 28), concedo o prazo de 15 dias úteis.
Após, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito -
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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29/04/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
07/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RORAINÓPOLIS CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível Av.
Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: (95)3198-4178 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0800235-97.2025.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: Lucélia Oliveira da Rocha Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., Agendamento de Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC) por videoconferência Certifico o agendamento da que será conduzida por _______ Audiência de Conciliação (Art. 334 do CPC), mediador/conciliador do CEJUSC RORAINÓPOLIS - Juizado Especial Cível e será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia e deverá 07 de abril de 2025 às 10:00 horas ser acessada pelo link de internet , preferencialmente por meio dos navegadores https://g.tjrr.jus.br/qwd2 Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores.
Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, inclusive, com a possibilidade de acesso por celular, se assim preferirem.
Dia: 07 de abril de 2025 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/qwd2 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso desta certidão.
Obs.: _________ Rorainópolis, 24 de fevereiro de 2025.
KELLE CRISTINA VALÉRIO Mediador(a) Judicial Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelo telefone (95)3198-4178, WhatsApp (95)98415-7461, ou pelo e-mail: CEJUSC de Rorainópolis [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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25/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:47
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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24/02/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
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24/02/2025 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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14/02/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/02/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 10:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/02/2025 10:54
REMESSA PARA O CEJUSC
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12/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2025 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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