TJRR - 0852505-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FERREIRA GAMA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852505-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas complementares, estando devidamente acompanhadas por patrono, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Passo ao mérito.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se, ao caso o CDC e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002.
De plano, trata-se de relação contratual entre as partes em que o Código Civil prevê a autonomia das partes e a liberdade de contratação (artigo 421 do Código Civil).
Trata a demanda de cédula de crédito bancário em que o autor questiona a cobrança de tarifas e seguros nele inclusos.
No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça tratou de apreciar, uma a uma, acerca da legalidade da cobrança desses valores.
Vejamos: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Súmula 566 do STJ.
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Por se tratarem de teses fixadas em Recursos Repetitivos, os Tribunais acompanham o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono aqui julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Revisional de contrato.
Financiamento de veículo.
Alienação fiduciária.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo - Qualidade de destinatário final demonstrada - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e.
STJ, verbete 297).
TARIFA DE CADASTRO - Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Cobrança permitida – Precedente do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) – Onerosidade excessiva não constatada no caso concreto.
REGISTRO DE CONTRATO – Cobrança, em abstrato, permitida, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto – SEGURO PRESTAMISTA não configurada venda casada e falha no dever de informação, entendimento este fixado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.578.553-SP). .
Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000487-90.2019.8.26.0032; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Piracicaba - 4.
VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).
No caso concreto, entendo que não houve ilegalidade e/ou abusividade por parte da empresa requerida na cobrança das tarifas e seguros ora questionada pela autora.
O contrato firmado entre as partes especifica e individualiza os valores e os serviços adicionais ao contrato a título de tarifas e seguro, o que demonstra observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, por imperativo jurisprudencial, restou evidenciada a validade da cobrança das tarifas referentes à tarifa de avaliação de bem e à tarifa de registro do contrato (que, em que pese a irresignação do requerente, não restou comprovada nenhuma onerosidade excessiva ou abusividade na cobrança).
Ademais, as demandadas comprovaram a efetiva prestação do serviço (mov. 16).
No que se refere, pois, à cobrança do seguro, em que pese a jurisprudência pátria resguarde o consumidor contra a venda casada, tenho que o caso concreto não apontou a ocorrência desse instituto.
Pelo contrário, as requeridas colacionaram aos autos todas as disposições contratuais, das quais é possível constatar que a parte requerente aderiu à contratação do seguro, além da cédula de crédito bancário, no qual consta disposições de liberdade de adesão.
Nesse diapasão, não há ato ilícito por parte das empresas requeridas, tampouco ilegalidade na cobrança dos valores ora questionados pela requerente, razão porque não há que se falar em repetição de indébito em dobro, nem em indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
26/02/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852505-49.2024.8.23.0010 DECISÃO 1.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 3.
Intime-se a requerida para ciência da presente decisão; 4.
Decorrido o prazo do item 2, retornem-me conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista - RR, data constante no sistema no ato da assinatura. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 15:35
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 14:16
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 09:01
Expedição de Mandado
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06/12/2024 08:59
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 22:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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