TJRR - 0851345-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
15/07/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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15/07/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2025 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO I.
Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II.
Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 38); III.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/06/2025 13:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 17:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR
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28/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de bloqueio de valores em conta bancária.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a proemial de incompetência territorial, pois, nos casos de relação consumerista, o autor pode ajuizar demanda judicial no foro do seu domicílio, com respaldo no art. 101, I, do CDC. (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022).
Ademais, não vislumbro complexidade que torne imprescindível a realização de perícia, o que não afasta a competência deste juízo.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que o caso deverá ser analisado à luz da lei consumerista.
Malgrado aautora“utilizar” a conta para transações comerciais, não se enquadrando na concepção finalista do consumidor (REsp 541.867/BA), o STJtem abrandado a referida teoria, admitindo a incidência do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Nesse sentido, colaciono o entendimento a seguir: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não situação de vulnerabilidade. provido. (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) (grifei) No caso em exame, a parte demandante se encaixa na condição de vulnerabilidade técnica, daí a justificativa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Inicialmente, importante registrar que a empresa individual não é uma forma de pessoa jurídica, mas sim benefício concedido à sociedade ou empresário individual que cumpra os requisitos determinados em lei, preservando a sua forma jurídica, no caso, de Empresário Individual.
Ademais, “O empresário individual é pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada , não se caracterizando, portanto, como para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil)” pessoa jurídica (vide julgamento do REsp n.º 1.889.342 pelo STJ).
Do exposto, concluo que a caracterização do empresário individual como pessoa jurídica é ficção jurídica utilizada apenas para a distinção das atividades por ele exercidas, distinguindo-se as empresariais das não empresariais.
No mais, trata-se de pessoa física que atua em nome próprio, sem diferenciação com a pessoa natural e, por esse motivo, as partes demandantes serão consideradas uma só. É incontroverso nos autos o bloqueio do valor de R$ 22.806,67 (vinte e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) da conta da empresa autora.
Do compulsar dos autos, é possível compreender que o autor Antônio Renato (pessoa física) era proprietário de uma empresa individual (segunda ré) registrada sob o CNPJ n.º 10.***.***/0001-13 que foi modificado para o n.º 54.***.***/0001-55.
A parte demandante, usuária das maquinetas administradas pela ré, reconhece que os valores disponíveis em conta foram bloqueados, pois não foi comunicada a alteração do CNPJ, o que foi captado pelo sistema da ré como irregularidade e ocasionou o bloqueio.
No presente caso, deve ser analisada a regularidade da conduta da ré para reconhecer ou não sua responsabilidade civil.
Em sede de defesa, a ré sustenta que realizou bloqueio preventivo diante da irregularidade cadastral, mas o proprietário da empresa foi notificado para regularizar o cadastro, o que não foi levado a efeito.
Ao analisar o caderno processual, verifico que a requerida efetivou o bloqueio da conta em 14/10/2024 (mov. 22.12) e que enviou a notificação para o titular da empresa regularizar o cadastro (movs. 1.1, p. 4 e 22.1, p. 8).
Ademais, ao examinar todos os documentos, percebo que o autor não demonstrou ter regularizado/esclarecido a alteração do CNPJ à ré, seja antes ou depois da suspensão da conta, contribuindo de forma preponderante para o bloqueio.
Demonstra que houve o envio de notificação extrajudicial após o bloqueio, mas não há provas sobre o envio dos documentos necessários.
Sabe-se que não raro ocorrem fraudes nas movimentações de contas bancárias, e diante de eventual suspeita, no intuito de proteger o próprio consumidor, tem a empresa requerida o dever de proceder ao bloqueio temporário da conta, evitando-se que os valores sejam utilizados de forma indevida, e foi o que ocorreu.
O que se tem é que, para tal finalidade, deve o requerente obedecer aos requisitos e critérios de segurança exigidos contratualmente pela empresa requerida, até para sua própria segurança, e pelos documentos apresentados pelo requerente, não há demonstração do atendimento efetivo da solicitação feita pela requerida.
Nesse contexto, colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAG SEGURO.
BLOQUEIO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ENVIO DE DOCUMENTOS INVÁLIDOS PELO AUTOR.
RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007919-33.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) Nesse contexto, deixo de constatar qualquer negativa da requerida em desbloquear a conta da parte, contudo, restando claro que houve a alteração do CNPJ de uma empresa individual pertencente ao demandante Antônio Renato Sousa e que os valores depositados não foram reivindicados por ninguém, havendo o decurso do prazo de 120 dias, entendo que o montante retido deve ser disponibilizado à parte demandante.
Outrossim, demonstrada a contribuição da parte autora para o impasse, rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE os pedidos autorais para condenar a ré a disponibilizar os valores retidos para a parte demandante, no prazo PROCEDENTE de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitado a 5 (cinco) dias, a qual será revertida em favor da autora.
Destaco que a obrigação está condicionada ao repasse dos dados bancários para a transferência dos valores, o que deve ser cumprido pela parte demandante.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
B o a V i s t a / R R , d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a . (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
26/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 23:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 22:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
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17/02/2025 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA.
SEM RAZÃO.
O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias Ausência de vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. ao julgamento.
Recurso de fundamentação vinculada.
Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a ré para ciência.
Após, concluso para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR
-
11/12/2024 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR
-
11/12/2024 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. R. S. DOS REIS JUNIOR
-
11/12/2024 13:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE A. R. S. DOS REIS JUNIOR
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 20:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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