TJRR - 0846057-94.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846057-94.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A.
Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/06/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 01:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2025 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2025 10:19
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
29/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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29/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
28/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0846057-94.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): SOUZA E SOUZA COMÉRCIO LTDA DECISÃO a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro a pedido do Exequente de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.
Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes , seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
13/11/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2024 16:11
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR) REALIZADA
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25/06/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/06/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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02/05/2024 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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24/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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15/04/2024 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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29/02/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 10:45
Expedição de Certidão
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26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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11/01/2024 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2023 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2023 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2023 06:51
Distribuído por sorteio
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17/12/2023 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2023 06:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/12/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 22:57
Declarada incompetência
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13/12/2023 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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