TJRR - 0805069-36.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 107/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.004,34 (Mil , em virtude de decisão transitada em julgado, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.004,34 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.004,34 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025.
Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV.
DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169).
O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180.
A parte exequente se manifestou no EP. 186.
Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189).
Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198).
O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual.
Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada.
Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa.
Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189.
Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise.
Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189.
Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
12/12/2024 10:05
TRANSITADO EM JULGADO
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12/12/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/12/2024 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA
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10/12/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/09/2024 13:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/09/2024 13:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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13/09/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2024 11:29
DENEGADA A PREVENÇÃO
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13/09/2024 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/09/2024 10:34
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/09/2024 13:33
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/09/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2024 13:25
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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