TJRR - 0821096-89.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte / beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, Executada informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1.
Nome/ Razão Social: 2.
CPF/CNPJ: 3.
Procuração informar o EP onde a procuração está juntada.
DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 21 de julho de 2025.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação : Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016. -
21/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
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28/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAÍMA.
PROCESSO Nº: 0821096-89.2023.8.23.0010 EXEQUENTE: SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos sobreditos, através de seus advogados, os signatários (outorga nos autos), vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, se manifestar quanto ao despacho de mov. 171.1, conforme segue: Primeiramente, cumpre esclarecer que esta Casa Bancária de forma equivocada realizou o depósito da monta correspondente a R$ 25.885,62 (Vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), quando na verdade, deveria apenas ter realizado o depósito do valor remanescente correspondente a R$ 11.701,62 (Onze mil, setecentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Nessa perspectiva, considerando que fora realizado depósito de valores a maior, requer que seja determinada a liberação, em favor do executado, da quantia de R$14.184,00 (Quatorze mil e cento e oitenta e quatro reais), via DOC ou TED, a crédito do titular-cliente, através da conta de nº 99.738.691-6, Agência 3793-1, Setor Público Curitiba (PR) - CNPJ 00.***.***/5084-97, em cumprimento ao parágrafo único do art. 906 do CPC.
Nesse cená rio, ápo s cumpridá integrálmente á sentençá condenáto riá, rogá se digne Vossá Excele nciá á expedir álvárá em fávor dá párte exequente e, ápo s o levántámento do válor, sátisfeito o de bito, determinár á extinção do processo, nos termos do árt. 924, do CPC, áindá determinándo o árquivámento do processo párá o Bánco do Brásil S/A, em rázá o do esgotámento dá átividáde jurisdicionál no cáso em questá o.
Requer, áindá, que em todás ás intimáço es/notificáço es dos átos processuáis extráí dos do presente feito sejám vinculádás, EXCLUSIVAMENTE, áo nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR Nº 524-A), nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medidá de Direito.
Nestes termos, exorá deferimento.
Nesta comarca, 6 de maio de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR Nº 524-A -
27/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
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12/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 01:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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25/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 18:49
CONCEDIDO O ALVARÁ
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22/04/2025 10:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
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27/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº: 0821096-89.2023.8.23.0010 AUTOR: SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S.A., já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, átráve s de seus ádvogádos, os signátá rios (outorgá nos áutos), vem, com á devidá revere nciá, peránte Vossá Excele nciá, informar o cumprimento da integral da sentença, conforme o que segue: Está cásá báncá riá concorda com á montá encontrádá no válor de R$ 25.885,62 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) conforme guiá e comprovánte de deposito em ánexo á este petito rio.
Quánto á obrigáçá o de fázer no sentido de declárár como inexigí vel o contráto de empre stimo objeto dá lide, segue á telá probáto riá: *TELA COMPROBATÓRIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUESTÃO.
Em sendo ássim, cumprida integralmente a sentença condenatória, roga se digne Vossa Excelência a determinar o arquivamento do processo, em razão do esgotamento da atividade jurisdicional no caso em questão, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Requer, áindá, que em todás ás intimáço es/notificáço es dos átos processuáis extráí dos do presente feito sejám vinculádás, EXCLUSIVAMENTE, áo nome do ádvogádo DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR 542-A) consignándo, párá tánto, ná cápá dos áutos do processo em epí gráfe, o nome do referido pátrono, evitándo-se, ássim, possí vel nulidáde.
Nestes termos, exora deferimento.
Nesta comarca, 18 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 542-A -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/01/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 20:21
Declarada incompetência
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10/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:27
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/10/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/10/2024 14:36
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
23/10/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/10/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 05:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
10/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/08/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
26/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/07/2024 08:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/06/2024 15:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
11/06/2024 15:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/06/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
24/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
30/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/04/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2024 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
22/02/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/02/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/02/2024 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
07/02/2024 09:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
18/12/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
28/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 09:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 08:00 ATÉ 14/12/2023 23:59
-
17/11/2023 17:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:04
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
14/11/2023 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
13/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
06/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 23:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2023 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2023 09:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
06/09/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
01/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 08:00 ATÉ 28/09/2023 23:59
-
01/09/2023 12:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/09/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 12:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
14/08/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2023 22:35
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2023 22:10
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
31/07/2023 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/07/2023 11:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2023 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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