TJRR - 0801708-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que ao analisar os autos, verifiquei que a procuração do outorga poderes do autor ao(s) EP. 1.2 advogado(s) nela informado(s).
Entretanto, a(s) conta(s) informada(s) no EP. 49 é de titularidade da pessoa jurídica Klinger Samuel Sociedade Unipessoal de Advocacia CNPJ nº 55.***.***/0001-93, a qual não foi incluída/referida na supracitada procuração.
Dessa forma, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. 6281, pp. 023/024, de 03/09/2018, o(s) advogado(s) do(s) autor(es) para apresentar(em) procuração com poderes INTIMO específicos para em receber e dar quitação nome da sociedade de advogados titular da conta , indicada para depósito ou para que informem conta de titularidade do(s) advogado(s) descrito(s) , já anexada aos autos, em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias na citada procuração ou úteis.
Deverão informar, caso não conste, o número de do beneficiário/ , visto CNPJ ou CPF titular da conta que o sistema SISCONDJ (alvará eletrônico) não permite a expedição de alvará sem tal informação.
Boa Vista, 30 de junho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
01/07/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 15:17
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada com saldo remanescente e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 28 de maio de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
S Ã O P A U L O +55 11 2102 8460 Av.
Brigadeiro Faria Lima 4509 4º andar Itaim Bibi São Paulo SP Brasil 04538-133 RIO DE J AN E IRO +55 21 3806 3400 Rua Farme de Amoedo 56 2º ao 5º andar Ipanema Rio de Janeiro RJ Brasil 22420-020 B RAS ÍLI A +55 61 3325 8500 SAS Quadra 1 Bloco M Ed.
Libertas Salas 510/511 Brasília DF Brasil 70070-935 villemor.com.br Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do Iii Juizado Especial Civel da Comarca de Boa Vista - RR Processo nº. 0801708-35.2025.8.23.0010 GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move THIAGO JOSE AIRES COSTA, vem a V.
Exa., por seu advogado abaixo assinado, requerer a juntada do anexo comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 2.163,83.
Desta feita, pede a V.
Exa. seja a presente execução extinta com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Nestes termos, Pede deferimento.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/RR 579-A 23/04/2025 Proc.: 0801708-35.2025.8.23.0010 e IPCA Lei LEI Nº 14.905/24 Autor: THIAGO JOSÉ AIRES COSTA 30/04/2025 Réu: GOL Sentença Data Correção Correção até Coeficiente Correção Coficiente Juros 1% a.m.
Taxa Legal Juros Histórico Monetária 29/08/2024 até 29/08/24 Lei 14.905/24 Lei 14.905/24 Atualizado Início Fim Início Fim % Total Dano Moral 1.000,00 mar/24 1,000000 IPCA 1,040032 1.040,03 22/jan/25 30/abr/25 1,40% 14,60 1.054,63 Dano Material 3.000,00 dez/23 IPCA 1,034494 IPCA 1,040032 3.227,72 22/jan/25 30/abr/25 1,40% 45,30 3.273,03 4.000,00 R$ 4.267,76 R$ 59,90 R$ 4.327,66 R$ 0,00% NÃO - R$ Total até 30/abr/25 4.327,66 R$ Responsabilidade Solidária - GOL 50,00% - R$ Cálculos realizados em Índice de Atualização: Data final dos juros em Cálculos conforme Honorários Advocatícios devidos pelo Réu - Descrição TOTAIS - R$ Comprovante de Operação - Títulos Outros Bancos Identificação no Extrato: PAG.
TIT.
BANCO 001 Dados da conta a ser debitada: Agência: 0380 Conta: 55056 - 6 Nome: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES Dados do pagamento: CPF/CNPJ: 00.***.***/4906-95 Nome do favorecido: BANCO DO BRASIL S A - SETOR P CPF/CNPJ do pagador: 07.***.***/0001-59 Representação numérica do código de barras: 00190 00009 02836 585014 29556 966173 8 10.***.***/2163-83 Valor pago: R$ 2.163,83 Data de vencimento: 26/05/2025 Informações fornecidas pelo pagador: 562054 Pagamento efetuado em 02.05.2025 às 13:32:09, via Sispag, CTRL 003817462035297 Autenticação: 9CD32E5FFE45D57F9458C9389F8EC53B341011B6 * O cliente assume total responsabilidade por eventuais danos decorrentes de inexatidão ou insuficiência nas informações por ele inseridas. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Cortar aqui - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência.
Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br.
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971.
Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h). 216 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: Thiago José Aires Costa Réu: Cvc Brasil Operadora e Agência 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE Processo: 08017083520258230010 - ID 081210000002847638 Guia c/ núm.
Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito.
Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 29556.966173 8 10.***.***/2163-83 GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - PROCESSO: 08017083520258230010 - 34.***.***/0001-08 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - 34.***.***/0001-08 26/05/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 29556.966173 8 10.***.***/2163-83 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 26/05/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 26/05/2025 ND N 24/04/2025 17 R$ GUIA DE DEP SITO JUDICIAL.
ID Nr. 081210000002847638 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - PROCESSO: 08017083520258230010 - 34.***.***/0001-08 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR - 34.***.***/0001-08 -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
-
15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 12:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
-
24/03/2025 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO JOSÉ AIRES COSTA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801708-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços, proposta por em THIAGO JOSÉ AIRES COSTA face de e .
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS GOL LINHAS AÉREAS S.A Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelas requeridas, considerando que a relação travadas entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, vislumbro que a demanda se reveste de interesse processual, pois é cediço que a via administrativa é dispensável para a propositura de demanda judicial.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade das requeridas em devolver os valores investidos pelo autor para aquisição de bilhetes aéreos.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta referente ao trecho Boa Vista/Maceió, para o dia 30/12/2023, porém, solicitou o cancelamento da reserva dias antes do embarque, pois precisou ser submetido a uma cirurgia de emergência e teve que ficar internado. É incontroverso nos autos que o demandante solicitou o cancelamento do bilhete por motivo de doença e que teve somente parte do valor investido reembolsado.
O passageiro, nos contratos de transporte aéreo, tem o direito de requerer a resilição unilateral do contrato, entretanto, por se tratar de forma de extinção dos contratos sem justa causa, é lícito ao fornecedor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, reter parte do valor pago, a fim de manter o equilíbrio entre as partes e garantir o retorno ao . status quo ante Considerando que a multa aplicada pelo fornecedor tem o único objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, não seria lícito reter 100% do valor pago, se o pedido de cancelamento foi antes da data do embarque, como é o caso.
Ademais, de acordo com o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Outrossim, ao observar que o autor foi acometido de mal súbito que o obrigava a ficar internado no hospital, entendo que a solicitação de cancelamento não decorreu de mero desinteresse do passageiro e sim de uma situação imprevisível e inevitável, advinda de uma questão de saúde.
Nesse sentido, colaciono o julgado de caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSPORTE AÉREO.
MAL SÚBITO.
PERDA VISUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VIAGEM.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Inominado: 5001352-63.2023.8.21.0058 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Então, no que diz respeito à restituição dos valores das passagens, não é razoável, no presente caso, a retenção a título de taxas ou multas, pois não há se falar em quebra de contrato sem motivo justificável, mas sim por fato superveniente.
Nesse prumo, as requeridas devem devolver a quantia remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida e atualizada.
No atinente ao dano moral, o requerente suportou situação de intenso transtorno por não conseguir reaver a integralidade dos valores.
O autor tenta resolver a situação desde dezembro de 2023 pela via administrativa, sem obter êxito, o que representa desconsideração ao consumidor.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para as promovidas o dever de indenizar, passando à análise o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar solidariamente asrequeridasa: a) restituiraoautor o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) indenizaropromovente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
08/03/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2025 19:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO JOSÉ AIRES COSTA
-
26/02/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2025 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 05:06
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
22/01/2025 05:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 00:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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