TJRR - 0832701-66.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: OAB 403110N-SP - Caique Vinicius Castro Souza Raimundo Nonato Frazão da Cruz - APELADO: (Procurador) OAB 9062N-AM - Cayo Cézar Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dutra RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença Raimundo Nonato Frazão da Cruz proferida pelo Juízo da 4º Núcleo de Justiça 4.0 – INSS – Acidente de Trabalho da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em virtude de o autor não demonstrar incapacidade laboral.
Irresignado, o apelante alega que não vem conseguindo exercer a atual profissão de motorista, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que afetaram um dos dedos da mão direita, limitando a movimentação do membro.
Fundamenta o direito ao auxílio-acidente na Lei nº 8.213/91, bem como em precedentes do STJ (Tema 416), que autorizariam a concessão do benefício mesmo na hipótese de sequelas mínimas, desde que estas prejudiquem o exercício da função habitual.
Nessa linha, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente.
Alternativamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, para que seja submetido a novo exame pericial.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Raimundo Nonato Frazão da Cruz APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Extrai-se dos autos que, no dia 14/09/2016, o recorrente se envolveu em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, sofrendo lesão na mão direita.
Nas duas perícias realizadas (26/01/2023 – e.p. 19.2/ 08/10/2024 – e.p. 153.1), não foram constatadas sequelas ou limitações funcionais a prejudicar sua capacidade laboral.
Diante disso, o Juízo negou a concessão do auxílio-acidente (e.p. 183.1). a quo Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando que não vem conseguindo exercer a atual profissão de motorista, em razão de limitação na movimentação de um dos dedos.
Aduz, ainda, que, mesmo se tratando de sequela mínima, a limitação compromete o desempenho de sua atividade habitual, ensejando, portanto, o direito ao benefício.
Pois bem.
Sobre o tema, dispõe o art. 86 da Lei nº .213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse intelecto, cabe à parte comprovar que, após a consolidação das lesões, houve diminuição da capacidade para o labor habitual.
Na hipótese, considerando que, em duas oportunidades, os exames realizados no recorrente não indicaram limitações que comprometessem o desempenho de suas funções e que inexistem outras provas a atestar eventual incapacidade motora, ainda que parcial, mostra-se escorreito o indeferimento do benefício.
Por sua vez, tendo em vista que os laudos foram elaborados por profissionais habilitados e basearam-se nas queixas arguidas pelo próprio requerente, não há razão para desconsiderar suas conclusões.
Destarte, ausente qualquer demonstração de erro técnico nas análises médicas, bem como prova suficiente da alegada redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE SEQUELAS - PERÍCIA CLARA - FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
Auxílio-acidente repara incapacidade física parcial e permanente.
Não é pensionamento anômalo como decorrência de um infortúnio em si.
O benefício exige que subsista restrição profissional. 2.
A autora sofreu acidente de trajeto.
Esteve sob amparo de auxílio-doença.
Foi submetida a cirurgia sensível, tanto que ainda hoje conta com placa metálica na clavícula.
Ainda assim, o laudo expressamente afasta sequela, não havendo em contrapartida evidência que coloque em xeque tal posicionamento. 3.
Recurso desprovido. (TJSC - Apelação: 5006762-86.2023.8.24 .0004, Relator: Des.
Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, ressaltando que o pagamento permanece com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida ao apelante na instância de origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832701-66.2022.8.23.0010 APELANTE: Raimundo Nonato Frazão da Cruz APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO NA MÃO DIREITA – AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DE SEQUELAS – PREVALÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS – DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/07/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
-
17/06/2025 13:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/06/2025 13:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/06/2025 09:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/06/2025 09:58
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/06/2025 09:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
28/05/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/05/2025 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 14:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 : 0832701-66.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual se requer a concessão de benefício auxílio-acidente.
Contestação EP. 12 Apresentado laudo pericial - EP. 153.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar arguida de “prescrição quinquenal” vale dizer que é de entendimento desta corte, em consonância com a douta Jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não há prescrição para auxílio-acidente, pois trata-se de um benefício de prestação continuada, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
A prescrição em relações de trato sucessivo, como na pretensão de benefício previdenciário de incapacidade, de natureza indisponível e alimentar, apenas atinge as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, não ocorrendo, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo do direito.
Conforme inteligência do §2º do art. 86 da lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.133376-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS - AUXÍLIO-ACIDENTE- PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - JUROS. - Não prescreve o auxílio-acidente, que é de prestação continuada.
Fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente trabalhador que teve a redução de sua capacidade laborativa. - O auxílio-acidente é devido a partir da data em que ocorreu que foi devidamente comunicado ao INSS. - É possível a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria desde que tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 9528/97. - O auxílio-acidente tem caráter alimentar devendo a taxa de juros, ser de 1% ao mês, conforme determinação do artigo 406 do novo Código Civil. - Os honorários periciais são devidos devendo ser arbitrado com prudência pelo juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.99.001211-0/001, Relator(a): Des.Nicolau Masselli , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2007, publicação da súmula em 25/01/2008).
REEXAME NECESSÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA- INVALIDEZ PARCIAL - CONVERSÃO EM AUXÍLIO- ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA-APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA- INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. - O artigo 57 da Lei Orgânica da Previdência Social dispõe que os benefícios de prestação continuada são imprescritíveis, podendo a parte, a qualquer tempo, ajuizar ação contra o INSS, prescrevendo no período de cinco anos apenas as prestações vencidas e não reclamadas, conforme também prevê o artigo 103 da Lei nº 8.213 /91 e a Súmula 85 do STJ. - Comprovado por perícia que a lesão sofrida pelo periciado no exercício de suas atividades contribuiu para desencadear a degeneração que o incapacitou parcialmente para o trabalho, devido é o benefício de auxílio-acidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio- acidente é a data do prévio requerimento administrativo - As parcelas previdenciárias são corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E, conforme definido em julgamento STF do RE 870.947, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos; e os juros de mora seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação. - Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 85, §4º, II, do CPC, observado ainda o disposto na Súmula 111 do STJ. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0521.11.020416- 6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017).
No caso em apreço, a propositura da ação de deu na data de 18/10/2022, por tal motivo, acolho parcialmente a preliminar, para o fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, qual seja, até 18/10/2017.
II - DO MÉRITO Inicialmente, a controvérsia cinge-se à presença de requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A proteção previdenciária em situação de incapacidade laboral abarca os benefícios de: a) aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser definitiva e total a incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 42), impossibilitando a reabilitação profissional; b) auxílio-doença, no caso de incapacidade temporária (Lei n. 8.213/91, art. 59); e c) auxílio-acidente, como forma de indenização pela perda definitiva de parcela da capacidade de trabalho, dada a consolidação das lesões sofridas (Lei n. 8.213/91, art. 86).
Lado outro, a concessão de qualquer dos três benefícios supra pressupõe a demonstração de lesão incapacitante e de nexo etiológico entre esta e as atividades laborativas desenvolvidas pelo segurado.
Vale lembrar que a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) é condicionada aos seguintes requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for ocaso, do período de carência; c) a incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma permanente; e d) a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei no. 8.213/91 (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Primeira Turma, DJe 02/06/2016).
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; c) a incapacidade laborativa total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) não preexistência da doença ou lesão à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevenha de sua progressão (Lei no. 8.213/91, art. 59).
Por fim, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato a ser apurado após a cessação do estado de incapacidade laboral temporária do segurado, ocasião na qual, após decorrido todo o período de tratamento e busca pela convalescença do acidentado lhe sobrevier a redução/limitação em sua capacidade laboral originária/pré acidentária.
Em resumo, trata-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados, elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, os quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram acometidos por sequelas cuja consequência é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
In casu, o autor não demonstrou possuir os requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício pleiteado, no caso em comento, o auxílio-acidente.
Deveras, em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia médica realizada nos autos (EP. 153), certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa.
Assim, com base no conjunto probatório, pode-se afirmar que a parte autora não sofreu incapacidade laborativa para as atividades habituais/atuais, após a cessação do benefício de auxílio doença, não estando comprometida sua força laboral em decorrência do acidente sofrido, não havendo que se cogitar o direito ao benefício acidentário, sendo de rigor a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 09:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/12/2024 08:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
16/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/12/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/11/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/10/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
14/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 11:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/08/2024 10:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2024 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2024 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/07/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
25/07/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
22/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
24/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
08/04/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
01/04/2024 14:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
13/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
02/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
13/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/10/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:40
Declarada incompetência
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
18/07/2023 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/06/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/04/2023 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
15/12/2022 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO FRAZAO DA CRUZ
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851475-76.2024.8.23.0010
Antonio Dorotheu Cruz Neto
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Rafaela Cavalcante Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/11/2024 14:35
Processo nº 0812741-56.2024.8.23.0010
Cooperativa dos Transportadores Autonomo...
Levi Rodrigues Soares
Advogado: Shiska Palamitshchece Pereira Pires
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2024 16:42
Processo nº 0805228-03.2025.8.23.0010
Alessandra Carvalho do Nascimento
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/02/2025 10:47
Processo nº 0807082-32.2025.8.23.0010
Carlso Rafael Enrique Rebolledo Aparicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2025 13:59
Processo nº 0832701-66.2022.8.23.0010
Raimundo Nonato Frazao da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00