TJRR - 0852830-24.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852830-24.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): WANIA KELLY ALMEIDA MACHADO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025 .
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
23/07/2025 08:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE WANIA KELLY ALMEIDA MACHADO
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852830-24.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS APELANTE: Wania Kelly Almeida Machado - JUNIOR (Procurador) OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN APELADA: Banco Do Brasil S.A. - MOREIRAS PESSOA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo WANIA KELLY ALMEIDA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Sustenta a Apelante, em síntese, que a sentença recorrida baseou-se em alegações desprovidas de comprovação, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram de forma clara a contratação por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), o que teria levado o magistrado do primeiro grau a concluir, de forma equivocada, pela inexistência da ilicitude nas cobranças dos seguros embutidos nos contratos de empréstimo mencionados na petição inicial.
Aduz que não há qualquer comprovação de anuência da parte recorrente na contratação dos seguros “crédito protegido”, tampouco evidência que tenha havido assinatura que configurasse adesão a qualquer seguro prestamista.
Assevera que a ausência de termo de adesão claro, específico e assinado pela recorrente reforça a tese de que houve uma imposição unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.
Não juntou documentos.
Contrarrazões no EP 39.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852830-24.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Wania Kelly Almeida Machado.
APELADA: Banco Do Brasil S.A.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo não merece ser provido.
Inicialmente, considerando tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, essa responsabilidade decorre dos riscos inerentes à disponibilização de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente causados.
Tal responsabilidade somente será afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro alheio à prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Como é cediço, em demandas consumerista, caso o consumidor alegue não ter contratado determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se configurar a chamada “prova diabólica”.
Pois bem.
Feitas essas considerações e analisando os autos do processo, observa-se que a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo optar por não contratá-la caso a considerasse desvantajosa.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira, supostamente embutido no contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, via sistema de autoatendimento do Banco do Brasil.
Contudo, ao se analisar os documentos juntados aos autos (EPs 24 – mov. 1.º grau), constata-se que a parte apelada comprovou ter oferecido à parte autora à opção de contratar o empréstimo com ou sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, bem como dos contratos devidamente assinados, nos quais consta , de forma separada, a especificação do valor correspondente à parcela do seguro.
Dessa forma, diante da possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, verifica-se que a parte autora optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica (EPs 24 – mov. 1.º grau).
Assim, não restou configurada a venda casada, tendo em vista que o contrato a individualiza, expressamente, bem como os valores do prêmio do Seguro Proteção Financeira (EPs 24 – mov. 1.º grau), o que evidencia a possibilidade de recusa e de questionamento quanto à sua contratação, inexistindo prova de que tenha sido imposto à consumidora de forma unilateral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada acerca do seguro prestamista, com os seguintes entendimentos: I) O seguro prestamista é considerado uma modalidade de seguro vinculada a operações de crédito, cujo objetivo é garantir o pagamento das parcelas do empréstimo ou financiamento em caso de eventos adversos, como morte, invalidez, desemprego, entre outros; II) A contratação do seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor de forma obrigatória.
Deve ser oferecido como uma opção, exigindo a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor; III) É imprescindível a prestação de informações claras e transparentes ao consumidor sobre o seguro prestamista, incluindo todas as condições, coberturas, exclusões e valores envolvidos; IV) O consumidor tem o direito de desistir da contratação do seguro prestamista dentro de prazo legal, podendo solicitar seu cancelamento e a devolução dos valores pagos.
Na hipótese de venda casada – isto é, a imposição do seguro como condição para a concessão do crédito –, o STJ considera tal prática abusiva e ilegal.
In casu, quanto à alegação de que a apelante teria sido compelida a contratar o seguro, verifica-se que as provas dos autos não indicam a ocorrência de coação, uma vez que há manifestação expressa e livre da consumidora, materializada por sua assinatura eletrônica (EPs 24.2 e 24.3).
Dessa forma, conclui-se que não houve venda casada ou prática abusiva, pois a contratação do seguro não foi imposta ao consumidor.
Ressalte-se que a adesão foi realizada em instrumento próprio e específico, evidenciado que o recorrente optou livremente pela contratação do pacto acessório.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA .
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA LEGÍTIMO.
MORA DESCONFIGURADA REFORMADA. (...) 3.
Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível exatos termos do avençado 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel.
Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021 (destaque em negrito) Ademais, cumpre salientar que não há qualquer prova nos autos de que, para a liberação da linha de crédito, a apelante tenha sido obrigada a celebrar o contrato de seguro questionado ora questionado.
Assim, inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer a configuração da venda casada – ou seja, que concessão do crédito estivesse condicionada à celebração de outro contrato –, não há como acolher a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, uma vez que decorreu de manifestação de vontade do consumidor.
Dessarte, tendo a contratação do seguro prestamista sido livremente pactuada entre as partes, e ausente prova da prática de venda casada, impõe-se o reconhecimento da licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO.
Embora o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (REsp n°s 1.639.259 e 1.639.320) - Tema 972/STJ, fica afastada tal consideração quando restar demonstrada que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5581902-13.2021.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Consequentemente, reconhecida a inexistência de venda casada relativa ao Seguro “Crédito Protegido”, não há que falar em desvio produtivo da parte que enseje o dever de indenizar por danos morais por parte da apelada.
Diante de todo o exposto, ao recurso, mantendo incólume NEGO PROVIMENTO a sentença vergastada.
Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 17% (dezessete por cento) em favor do patrono da parte apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852830-24.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Wania Kelly Almeida Machado.
APELADA: Banco Do Brasil S.A.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1).
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852830-24.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS APELANTE: Wania Kelly Almeida Machado - JUNIOR (Procurador) OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN APELADA: Banco Do Brasil S.A. - MOREIRAS PESSOA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo WANIA KELLY ALMEIDA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Sustenta a Apelante, em síntese, que a sentença recorrida baseou-se em alegações desprovidas de comprovação, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram de forma clara a contratação por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), o que teria levado o magistrado do primeiro grau a concluir, de forma equivocada, pela inexistência da ilicitude nas cobranças dos seguros embutidos nos contratos de empréstimo mencionados na petição inicial.
Aduz que não há qualquer comprovação de anuência da parte recorrente na contratação dos seguros “crédito protegido”, tampouco evidência que tenha havido assinatura que configurasse adesão a qualquer seguro prestamista.
Assevera que a ausência de termo de adesão claro, específico e assinado pela recorrente reforça a tese de que houve uma imposição unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.
Não juntou documentos.
Contrarrazões no EP 39.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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21/05/2025 11:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/05/2025 11:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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