TJRR - 0801726-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/07/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801726-56.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por Hilda Fernandes Monteiro em face de Nubank – NU Financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A.
Alega a autora que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu uma ligação de um golpista se passando por atendente da Caixa Econômica Federal, o qual, utilizando-se de artifícios fraudulentos, solicitou dados bancários e pessoais, ameaçando-a de "limpeza" de sua conta caso não fornecesse as informações solicitadas.
Em decorrência da coação, a autora forneceu dados bancários, documentos pessoais e até “selfies”, o que permitiu aos golpistas acessarem e movimentarem suas contas, ocasionando a abertura de diversas contas bancárias em seu nome e a realização de compras e contratações de serviços financeiros, gerando uma dívida total de R$ 4.536,37.
Afirma ainda que, após diversas tentativas de resolver a questão com os bancos réus, estes negaram as suas solicitações.
Assim, requereu liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão de encargos e penalidades associadas às dívidas fraudulentas.
No mérito, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (EP 6.1).
Concedida a medida liminar ao EP 10.
Devidamente citado, o Banco Itaú ofereceu contestação ao EP 21, com preliminares de ausência de pretensão resistida.
No mérito, a regularidade na contratação.
Devidamente citada, a corré Nu Financeira ofereceu contestação ao EP 29,com preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Réplicas aos EPs 37 e 38.
Decisão saneadora ao EP 42, que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposto golpe bancário.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade de instituições financeiras diante de fraudes perpetradas por terceiros que resultaram na abertura de contas e contratação de serviços bancários em nome da consumidora, uma idosa de 71 anos de idade, sem sua anuência, gerando débitos indevidos e negativação.
A controvérsia se estabelece entre a narrativa da parte autora, que se declara vítima de golpe, e a defesa dos bancos Réus, que alegam a regularidade das operações e a ausência de sua responsabilidade.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras, no que tange aos serviços bancários e produtos financeiros, configura-se manifestamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, como destinatária final dos serviços, enquadra-se na definição de consumidora, enquanto os bancos Réus atuam como fornecedores.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras e do Fortuito Interno A essência da controvérsia reside na atribuição de responsabilidade pelos danos sofridos pela autora em decorrência da fraude.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput).
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, incisos I, II e III).
No contexto de operações bancárias, fraudes e delitos praticados por terceiros não rompem o nexo de causalidade e não caracterizam caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade, configurando-se como fortuito interno.
Isso se dá porque tais eventos são inerentes ao risco da atividade bancária, que por sua natureza exige um elevado padrão de segurança para proteger o patrimônio e os dados de seus clientes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 479, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos demonstra a inequívoca falha das instituições financeiras rés em prover a segurança esperada de seus serviços, permitindo que terceiros, munidos dos dados da autora obtidos por meio de golpe, abrissem contas e realizassem transações fraudulentas.
No caso do banco réu Itaú Unibanco S.A., o banco sustentou a regularidade da abertura da conta corrente de número 46969-0 em nome da autora, ocorrida em 17 de setembro de 2024, por meio eletrônico.
Alegou que o processo de abertura exigiu diversas informações e documentos, incluindo selfies, o que, em tese, comprovaria a anuência da autora.
Contudo, a própria narrativa inicial da autora, corroborada pelos documentos, aponta que o golpe se iniciou em 11 de setembro de 2024, quando seus dados pessoais e bancários foram subtraídos por coação e ardil.
A abertura da conta no Itaú, em 17 de setembro de 2024, após a data inicial da fraude, é um forte indício de que a conta foi aberta pelos próprios golpistas, utilizando-se dos dados e, possivelmente, de selfies ou fotos obtidas fraudulentamente da Autora.
Ademais, o extrato da conta corrente apresentado pelo próprio Itaú Unibanco (EP 21.2 e 21.3, p. 102-109) é revelador.
Ele mostra que a movimentação inicial na conta, a partir de 17 de setembro de 2024, consistiu em dois pagamentos via PIX para um recebedor identificado como "edilson17/09" (um de R$ 3,00 e outro de R$ 1.900,00), totalizando R$ 1.903,00.
Após essas duas transações, não há registro de outras compras ou movimentações "normais" de consumo.
Os lançamentos subsequentes, a partir de outubro de 2024, são exclusivamente referentes a "JUROS LIMITE DA CONTA", "IOF" e "MENSAL COMBINAQUI", demonstrando que a conta foi rapidamente utilizada para esvaziar fundos ou utilizar limites de crédito, e que a dívida se acumulou por encargos bancários sobre o saldo devedor.
Isso refuta categoricamente a alegação do Itaú de que houve "utilização de todo o limite de crédito disponível" pela parte autora de forma "normal", mas sim a utilização fraudulenta por terceiros.
A alegação de que a autora "valeu-se dos limites emergenciais concedidos" (LIS) não se sustenta diante da cronologia dos fatos e da natureza das transações demonstradas pelo próprio banco.
O risco de fraudes no processo de abertura de contas digitais e na validação de identidade é um risco inerente à atividade bancária online, sendo responsabilidade da instituição a implementação de mecanismos de segurança robustos o suficiente para impedir a ação de criminosos.
No que concerne à NU FINANCEIRA S.A. – NUBANK, a situação não se difere em sua essência.
O Nubank descreveu detalhadamente seu processo de contratação de cartão de crédito e abertura de conta, que inclui etapas como convite, fornecimento de informações pessoais, fotos de documentos, biometria facial e aceitação dos termos de uso.
Alegou que a autora teria contratado e utilizado o cartão regularmente.
Contudo, como já pontuado na análise preliminar, a própria prova trazida pelo Nubank (EP 29.5, p. 177) demonstrou que a autora, em 22 de outubro de 2024, abriu um chamado administrativo questionando uma conta "desconhecida" em seu nome, o que desmascara a alegação de "ausência de pretensão resistida" e comprova que a Autora buscou a solução extrajudicialmente tão logo teve conhecimento da fraude.
Além disso, a análise dos extratos da conta Nubank (EP 29.6 e 29.7, p. 178-180) também contradiz a tese da defesa de "uso inequívoco do cartão para realização de compras" e "realização de pagamentos" pela própria autora.
O extrato de movimentações (EP 29.6) mostra créditos em conta nos dias 15/09/2024 (R$ 400,00 e R$ 2.500,00) e débitos em 16/09/2024 (transferência PIX de R$ 1.000,00 e pagamento de boleto de R$ 1.900,00), totalizando R$ 2.900,00.
Esta movimentação, ocorrida após o início do golpe, é compatível com a ação dos fraudadores que acessam as contas e transferem ou pagam valores.
O extrato do cartão (EP 29.7) revela que os débitos subsequentes, a partir de 15/09/2024, são predominantemente "Limite convertido em saldo na sua conta do Nubank", seguido de "Multa de atraso de saldo adicionado usando crédito", "Juros de atraso de saldo adicionado usando crédito" e "IOF de atraso de saldo adicionado usando crédito".
Isso indica que o saldo devedor não resultou de compras habituais da consumidora, mas sim da utilização fraudulenta do limite de crédito, que posteriormente gerou encargos por atraso no pagamento.
A alegação de que "em vários meses houve o pagamento da fatura" que indicaria não ser fraude é refutada pela natureza das movimentações posteriores, que são apenas a acumulação de encargos sobre o débito inicial fraudulento.
A argumentação dos réus de que as contratações por meios eletrônicos são válidas, conforme legislação que permite assinaturas digitais e contratos online (MP nº 2.200/2001, CC arts. 104, 107, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 14.620/2023, Resolução CMN nº 4.949/2021), não afasta a responsabilidade.
Embora a forma de contratação eletrônica seja legal, a questão central não é a legalidade do meio, mas a autenticidade e voluntariedade da manifestação de vontade da consumidora.
Se os dados e biometrias foram obtidos por fraude e coação, a validade do negócio jurídico é comprometida, e a falha nos sistemas de segurança do banco em detectar tal fraude se enquadra perfeitamente no conceito de fortuito interno.
Neste cenário, a tese de "anuência tácita da contratação" e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, levantadas pelo Nubank, são inaplicáveis.
A autora não agiu de forma contraditória; ao contrário, a prova nos autos, inclusive a produzida pelos próprios réus, demonstra que as operações são estranhas ao seu perfil de consumo habitual e que houve busca por resolução administrativa.
O "longo tempo" de 4 meses alegado pelo Nubank é irrelevante, especialmente porque a autora é idosa, foi vítima de um golpe complexo, e agiu para buscar informações e contestar as operações quando percebeu a fraude, conforme o ticket Zendesk.
As ementas de jurisprudência citadas pelos Réus para afastar dano moral ou aplicar venire contra factum proprium referem-se a situações onde o uso do cartão e a inércia eram genuímos e prolongados, o que não se verificou no presente caso, onde as poucas movimentações iniciais são a própria fraude, e as subsequentes são encargos sobre dívida fraudulenta.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o dano decorre de transações realizadas com apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal do correntista, desde que não haja falha na segurança do sistema ou fraude na origem.
No entanto, o caso em tela difere.
Não se trata de um mero uso de cartão e senha pelo correntista, mas sim de um complexo golpe que envolveu o roubo de identidade e dados e a abertura de contas e utilização de limites sem a vontade da real titular.
A vulnerabilidade do sistema que permite a abertura de contas e concessão de crédito a partir de dados comprometidos, mesmo com "selfies" ou documentos, caracteriza a falha da segurança bancária.
A Súmula 359 do STJ, invocada pelo Nubank ("cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"), embora trate da responsabilidade do órgão arquivista pela notificação, não exime o banco da responsabilidade pela indevida inscrição quando a dívida que lhe deu causa é inexistente ou fraudulenta.
Se a dívida não existe, a inscrição, independentemente de notificação, é ilícita.
Dessa forma, conclui-se que as instituições financeiras rés falharam em seu dever de segurança, permitindo a atuação dos fraudadores e a ocorrência dos prejuízos à autora.
Tal falha configura defeito na prestação do serviço e fortuito interno, que impõe a responsabilidade objetiva dos bancos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Da Nulidade dos Negócios Jurídicos Fraudulentos Os negócios jurídicos celebrados em nome da autora junto às instituições financeiras Rés (abertura de contas, contratação de limites de crédito, uso de cartões) são nulos de pleno direito.
O artigo 104, inciso III, do Código Civil exige a manifestação de vontade como requisito de validade do negócio jurídico.
No presente caso, a vontade da autora foi completamente viciada pela coação e fraude perpetrada pelos golpistas.
A manifestação que houve não foi livre e consciente, mas sim resultado de ardil e ameaças que a levaram a ceder seus dados e até seus cartões físicos.
A fraude configura um vício de consentimento que atinge a própria essência do ato jurídico.
Conforme o artigo 166, inciso VI, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Embora a fraude aqui seja contra a consumidora, e não diretamente contra a lei imperativa no sentido de simulação, a ausência de vontade e a ilicitude do meio pelo qual o consentimento foi obtido maculam o ato.
Mais pertinentemente, o artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que o negócio jurídico é anulável por dolo ou coação.
No presente caso, houve manifesto dolo e coação por parte dos fraudadores.
Assim, a abertura das contas e a contratação de quaisquer serviços e produtos bancários em nome da Autora foram realizadas sem a sua genuína e válida manifestação de vontade, sendo, portanto, atos inexistentes ou nulos.
A declaração de nulidade é uma medida que se impõe para restabelecer a ordem jurídica e proteger a consumidora de dívidas que jamais contraiu.
Consequentemente, todos os débitos e registros dela decorrentes são igualmente nulos e devem ser excluídos.
Dos Danos Morais A questão dos danos morais merece atenção especial.
As instituições financeiras argumentaram que a situação vivenciada pela autora configuraria mero dissabor, não ensejando indenização por danos extrapatrimoniais, e que a autora não teria comprovado o sofrimento.
No entanto, o cenário fático delineado nos autos revela uma violação muito além do mero aborrecimento.
A autora, uma idosa, teve seus dados pessoais e bancários roubados por meio de coação, perdeu o acesso a seus próprios aplicativos bancários, teve diversas contas abertas em seu nome sem seu conhecimento e, para culminar, foi negativada indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
A autora é idosa, foi vítima de um golpe complexo, e agiu prontamente para tentar resolver a situação administrativamente, como demonstra o ticket Zendesk do Nubank.
O tempo despendido por uma pessoa idosa para lidar com tais problemas, a angústia de ver suas finanças comprometidas e seu nome negativado, ultrapassam em muito o limite do tolerável, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
A teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor é plenamente aplicável, pois a consumidora foi compelida a gastar tempo vital para resolver um problema que sequer deveria existir, causado por falha no serviço dos fornecedores.
A quantificação dos danos morais, embora subjetiva, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores.
Portanto, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é justo e proporcional à gravidade da situação, considerando a dupla lesão (abertura fraudulenta de contas e negativação indevida), a condição de vulnerabilidade da vítima e o poder econômico dos agressores.
Da Condenação por Litigância de Má-Fé Por fim, os réus requereram a condenação da autora por litigância de má-fé e abuso do direito de demandar.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento.
A parte autora narrou os fatos de forma consistente com os documentos que anexou, e, como demonstrado na fundamentação, várias das suas alegações foram confirmadas por provas produzidas pelos próprios Réus ou se mostraram verossímeis em face da natureza da fraude sofrida por uma pessoa idosa.
A busca pela tutela jurisdicional é um direito fundamental, e o ajuizamento de uma ação para a defesa de direitos que se consideram violados não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando o litígio é legítimo e as pretensões se mostram fundadas.
Não se vislumbra conduta da Autora que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade absoluta dos negócios jurídicos de abertura de contas e contratação de serviços e produtos financeiros (incluindo o contrato de operação nº 8E7 49F7 0 C7 9D 0 827 e quaisquer outros) celebrados em nome da autora junto ao Itaú Unibanco S.A. e à Nu Financeira S.A. – Nubank, por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade da consumidora.; ii) Condenar solidariamente, os bancos réus, à exclusão imediata de qualquer obrigação ou registro de dívida em nome da Autora relacionado a esses negócios jurídicos nulos, incluindo a remoção definitiva dos registros correspondentes do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, declarando por consequência, a inexistência da dívida no valor total de R$ 4.536,37 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos); iii) Condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data da citação válida nos autos.
Por consequência, torno definitiva a liminar concedida anteriormente.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, segunda-feira, 14 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 05:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2025 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HILDA FERNANDES MONTEIRO
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801726-56.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por Hilda Fernandes Monteiro em face de Nubank – NU Financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A.
Alega a autora que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu uma ligação de um golpista se passando por atendente da Caixa Econômica Federal, o qual, utilizando-se de artifícios fraudulentos, solicitou dados bancários e pessoais, ameaçando-a de "limpeza" de sua conta caso não fornecesse as informações solicitadas.
Aduz que, em decorrência da coação, forneceu dados bancários, documentos pessoais e até “selfies”, o que permitiu aos golpistas acessarem e movimentarem suas contas, ocasionando a abertura de diversas contas bancárias em seu nome e a realização de compras e contratações de serviços financeiros, gerando uma dívida total de R$ 4.536,37.
Afirma ainda que, após diversas tentativas de resolver a questão com os bancos réus, estes negaram as suas solicitações.
Assim, a autora pleiteia, em caráter liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão da incidência de juros, multas ou quaisquer encargos sobre as dívidas oriundas de atos fraudulentos.
No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos firmados em seu nome junto aos bancos réus Nubank e Itaú Unibanco, por vício de consentimento e inexistência de manifestação de vontade, com a consequente exclusão de qualquer obrigação ou registro de dívida relacionada a tais contratos.
Pleiteia, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados (R$ 4.536,37) e a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, fixados em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 solidariamente entre os réus pela abertura de contas fraudulentas, e R$ 20.000,00 exclusivamente em desfavor do réu Nubank pela negativação indevida decorrente de fraude.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (EP 6.1).
Concedida a medida liminar ao EP 10.
Devidamente citado, o Banco Itaú ofereceu contestação ao EP 21, com preliminares de ausência de pretensão resistida.
No mérito, a regularidade na contratação.
Devidamente citada, a corré Nu Financeira ofereceu contestação ao EP 29,com preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Réplicas aos EPs 37 e 38. É o relato do essencial.
Decido.
Observa-se que foi suscitada pela parte ré duas das preliminares elencadas no art. 337 do CPC, a saber, ausência de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida) e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.5), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC).
Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILDA FERNANDES MONTEIRO
-
30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 04:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HILDA FERNANDES MONTEIRO
-
11/02/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2025 00:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801726-56.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação anulatória c/c indenizatória proposta por Hilda Fernandes Monteiro em face de Nubank – NU Financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A.
Alega a autora que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu uma ligação de um golpista se passando por atendente da Caixa Econômica Federal, o qual, utilizando-se de artifícios fraudulentos, solicitou dados bancários e pessoais, ameaçando-a de "limpeza" de sua conta caso não fornecesse as informações solicitadas.
Em decorrência da coação, a autora forneceu dados bancários, documentos pessoais e até “selfies”, o que permitiu aos golpistas acessarem e movimentarem suas contas, ocasionando a abertura de diversas contas bancárias em seu nome e a realização de compras e contratações de serviços financeiros, gerando uma dívida total de R$ 4.536,37.
Afirma ainda que, após diversas tentativas de resolver a questão com os bancos réus, estes negaram as suas solicitações.
Assim, a autora pleiteia, em caráter liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão de encargos e penalidades associadas às dívidas fraudulentas, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9).
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (EP 6.1). É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, , CPC).
Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito da autora, diante dos comprovantes de resumo de fatura (EP 1.8), comprovante de empréstimo (EP 1.9), relatório do Banco Central (1.9).
Por sua vez, o requisito do perigo de dano está fundado no fato de que os descontos irregulares privam a autora de grande parte de seus rendimentos, principalmente por representar verba de caráter alimentar.
Não se demonstra razoável, enquanto se processa a atividade instrutória, que seja a autora obrigada a sofrer, durante este período, diminuição indevida em sua renda, posto que, ao final, se vitoriosa, terá suportado ônus desnecessário.
Ao contrário, se infrutífera restar sua pretensão nenhum prejuízo será causado aos bancos réus, já que a tutela, neste instante deferida, não abalará, se verificado, seu direito de crédito.
Destarte, diante das provas acostadas, como anteriormente afirmado, não há como deixar de antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Por outro lado, não é despiciendo relembrar que, a qualquer momento, poderá esta decisão ser revista.
Sendo assim, diante dos aspectos fáticos e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o réu NU Financeira S.A. promova a suspensão dos descontos relativos ao contrato de operação nº 8E7 49F7 0 C7 9D 0 827 (EP 1.10), bem como a suspensão da incidência de juros, multas ou qualquer outro encargo sobre as dívidas originadas deste contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, podendo, em caso de descumprimento, ser revista e majorada.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora perante o réu, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Intime-se a parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes.
Assim, cite-se os réus, Nubank – NU financeira S.A. e Itaú Unibanco S.A, para oferecerem contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/01/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 09:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/01/2025 09:05
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
24/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-51.2024.8.23.0045
Fanor Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2024 17:16
Processo nº 0800921-21.2023.8.23.0060
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Madeireira Caroebe LTDA
Advogado: Elisa Rocha Teixeira Netto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/09/2023 09:03
Processo nº 0813992-12.2024.8.23.0010
Francilena Veras Santos
Igreja Pentecostal Deus e Amor
Advogado: Antonio Leandro da Fonseca Farias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/04/2024 20:52
Processo nº 0807892-41.2024.8.23.0010
Jose Oliveira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo dos Reis Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2024 08:17
Processo nº 0818614-37.2024.8.23.0010
Regila Monteiro Marques
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Nelson Braz dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2024 11:51