TJRR - 0804004-30.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0804004-30.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ELIENE DA COSTA MENDES REQUERIDO(s): JESSICA KAREN BARROS DA SILVA, SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
ELIENE DA COSTA MENDES ajuizou “ação de reintegração de posse” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JESSICA KAREN BARROS DA SILVA,, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de promover a retificação do endereçamento da petição inicial, direcionando-a à 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR; comprovar sua legitimidade para pleitear a posse do imóvel, apresentando documentos que demonstrem eventual transmissão da posse ou da propriedade, ou esclarecendo se figura como herdeira ou sucessora legítima do antigo possuidor; esclarecer de que forma pretende exercer posse sobre o imóvel, considerando que a procuração que possuía perdeu eficácia com o falecimento do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil; ajustar a causa de pedir, explicitando o fundamento jurídico para pleitear a posse do bem, observando que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece posse meramente precária derivada de procuração extinta por morte do outorgante; e outras emendas que se fizerem necessário para o regular Página 2 de 8 andamento processual.
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 5.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC .
Página 3 de 8 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 6.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 7.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte Página 4 de 8 interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende Página 5 de 8 ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 12.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não promove a a retificação do Página 6 de 8 endereçamento da petição inicial, direcionando-a à 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR; não comprova sua legitimidade para pleitear a posse do imóvel, apresentando documentos que demonstrem eventual transmissão da posse ou da propriedade, ou esclarecendo se figura como herdeira ou sucessora legítima do antigo possuidor; não esclarece de que forma pretende exercer posse sobre o imóvel, considerando que a procuração que possuía perdeu eficácia com o falecimento do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil; não ajusta a causa de pedir, explicitando o fundamento jurídico para pleitear a posse do bem, observando que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece posse meramente precária derivada de procuração extinta por morte do outorgante; e outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual (Vide EP 11). 13.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 15.
Concedida a Justiça Gratuita (EP 06).
Página 7 de 8 16.
Havendo recurso da presente sentença, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista, a desnecessidade de citação/intimação para a parte requerida contrarrazoar o recurso interposto. 17.
Não havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(as), para efetuar(em) o pagamento das custas processuais, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pela própria parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sendo que na elaboração dos cálculos das custas processuais leve em consideração o valor da petição inicial. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 8 de 8 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
19/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/05/2025 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
i. ii.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0804004-30.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: : R$140.000,00 Autor(s) ELIENE DA COSTA VIEIRA DE OLIVEIRA Rua Aquário, 105 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-482 Réu(s) JÉSSICA KAREN BARROS DA SILVA Avenida Jardim, 103 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 DESPACHO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Eliene da Costa Mendes em face de Jessica Karen Barros da Silva, inicialmente endereçada à Vara Cível da Comarca de Mucajaí/RR, quando, na realidade, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao Juízo de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR. 03.
Além do equívoco no endereçamento, verifico que a parte autora fundamenta seu pedido de posse em procuração outorgada por terceiro já falecido, sem, contudo, comprovar a transmissão da propriedade ou a existência de sucessão jurídica que lhe confira legitimidade para pleitear a posse do imóvel. 04.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido em uma suposta posse derivada de procuração outorgada por terceiro falecido, sem esclarecer de que forma tal documento poderia justificar sua posse atual, especialmente considerando que a procuração perde eficácia com o falecimento do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. 05.
Diante disso, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: Retifique o endereçamento da petição inicial, direcionando-a à 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR; ii. iii. iv. v.
Comprove sua legitimidade para pleitear a posse do imóvel, apresentando documentos que demonstrem eventual transmissão da posse ou da propriedade, ou esclarecendo se figura como herdeira ou sucessora legítima do antigo possuidor; Esclareça de que forma pretende exercer posse sobre o imóvel, considerando que a procuração que possuía perdeu eficácia com o falecimento do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil; Ajuste a causa de pedir, explicitando o fundamento jurídico para pleitear a posse do bem, observando que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece posse meramente precária derivada de procuração extinta por morte do outorgante Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 06.
Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 07.
Por oportuno, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 08.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:32
OUTRAS DECISÕES
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04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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