TJRR - 0801959-79.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:08
Expedição de Mandado DE REGISTRO
-
16/06/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801959-79.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito da filha deMARIANA ROSÁRIO BRAGA BRANDÃO.
Em síntese, a parte autora alega a sua filha nasceu em 08 de julho de 2024 e faleceu d em 08 de julho de 2024 às 16:28h, conforme eclaração de óbito nº 31418546-1, assinado pela médica residente Mariana Rodrigues Fortes da Mata Souza, inscrita no CRM-RR nº 2614, sendo a causa da morte desconhecida.
Assevera que oregistro de óbito de sua filha não foi realizada dentro do prazo legal porque o hospital havia cometido um erro ao preencherem adeclaração de óbito, tendo em vista que havia sido informado que a requerente estava com 3 semanas de gestação quando, na verdade, já havia completado nove meses de gestação e, somente em novembro a requerente conseguiu pegar a declaração com os dados corretos, tendo em vista que ela estava de luto e porresidirna Comunidade Indígena Mato Grosso, precisou trabalhar após se recuperar do parto para conseguir ir a Boa Vista pegar a declaração de óbito da sua filha.
Desta forma e ante a necessidade de regularizar a situação, a requerente busca a tutela jurisdicional pleiteando pelo registro de óbito.
Juntou documentos (Ep 1).
Gratuidade de justiça (EP 6).
O Ministério Público Estadual, em parecer no EP 9, opinou pela procedência do pleito. É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que o pleito da parte autora se direciona para a possibilidade de assentamento tardio de óbito.
O pedido da parte autora encontra amparo no art. 78 da Lei 6.015/73, o qual versa sobre a possibilidade de se pleitear pelo lavramento tardio do registro de óbito.
No ponto, verifico que a parte requerente juntou aos autos os documentos pessoais que possui, bem como a declaração de óbito (EP. 1.2), entre outros documentos, que possui, bem como a declaração de óbito (EP. 1.2), entre outros documentos, confirmando o falecimento da recém nascida e, ainda, justificou as razões de não ter levado a registro o fato.
Ademais, a boa-fé da autora é presumida, inexistindo nos autos indícios de que há falsidade nas declarações feitas, sendo sua pretensão legítima e verdadeira.
Desta forma, não vejo óbice quanto a acolher a presente demanda.
Desta forma, não vejo óbice quanto a acolher a presente demanda.
Do exposto, com base no §4º , do art. 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente para determinarque seja lavrado o assentamento doregistro de óbito no Cartório competente de Boa Vista- RR, nos moldes requeridos na inicial, fazendo constar: Nome: EDUARDA BRAGA DE SOUZA Data de nascimento: 08/07/2024 Local de nascimento: Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth Data de óbito: 08/07/2024, às 16h28m; Local: Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth Dados de Filiação Materna: Mariana Rosário Braga Brandão Avós maternos: Maria Rosário Braga Brandão Dados de Filiação Paterna: Luciano Souza de Souza Avós Paternos: Carlos Antonio de Souza e Hida de Souza Por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, de acordo com julgo extingo o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado respectivo, que deverá ficar arquivado, conforme art. 109, §6o, da Lei 6.015/73.
Sem custas.
Intimem-se MPE e Defesa para que tenham ciência do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
07/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 16:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2025 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/01/2025 13:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/01/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2024 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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