TJRR - 0855022-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
No presente processo versam questões meramente de direito, prescindindo de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei dos Juizados Especiais (9.999/95).
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
Logo, no caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
DO MÉRITO A saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Carta Magna, como dispõe o seu art. 196.
Consoante o disposto na Constituição, deve ser entendido tanto como direito fundamental, quanto dever fundamental de prestação por parte do Estado.
Além de ser compreendido como um direito individual e coletivo de proteção à saúde e reconhecido como um direito público subjetivo, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem promover, proteger e recuperar a saúde.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 803026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação 23/06/2014)”.
Regulamentando os supramencionados preceitos constitucionais foi editada a Lei 8.080/90, a qual estabeleceu normas de organização das ações e serviços de saúde.
Logo no caput e §1º do art. 2º, a referida Lei reitera a caracterização da saúde como direito fundamental e ratifica a obrigação do Estado de prover os serviços necessários à sua implementação: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90.
Contextualizando, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Nilce Dias da Rocha em desfavor do Município de Boa Vista.
O objetivo da demanda visa o fornecimento de: a) Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; b) Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; c) Simbioflora (15 saches): 03 caixas; d) Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; e) Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; f) Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; g) Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; h) Donepezila 10mg: 01 caixa; i) Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; j) Lenços umedecidos: 04 pacotes, suficientes para três meses de tratamento.
Pois bem.
Foi constatado pelo NATJUS (EP 22) que: “(…) Conforme laudo nutricional, a paciente tem diagnóstico de Demência Não Especificada (CID F03) e alimenta-se exclusivamente por SNE (Sonda Naso Entérica) que é imprescindível para manutenção das suas necessidades nutricionais e estado clínico.
A necessidade de fraldas descartáveis se justifica pela condição de restrição ao leito e do quadro demencial, todavia não há nos autos prescrição médica.
Quanto aos medicamentos: Quetiapina e Donepezila, estes constam na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, no entanto não são fornecidos pelo SUS para o CID informado.
Com relação à Trazodona e o suplemento alimentar Simbioflora, estes não constam em nehuma lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Com relação à Nistatina+Óxido de zinco pomada, este medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista 4, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento. (...)” O laudo apresentado nos autos, bem como a Nota Técnica emitida pelo NATJUS, reforçam a gravidade da condição da autora, diagnosticada com Demência não especificada e a imprescindibilidade da suplementação nutricional pleiteada e aos insumos.
Dessarte, ainda que os insumos não estejam contemplados nas listas de dispensação do SUS ou em protocolos estabelecidos, o NATJUS reconhece que a falta de fornecimento pode levar à deterioração do quadro nutricional, com riscos graves à saúde e à vida da autora.
O parecer técnico sublinha que os insumos pleiteados, embora não regulamentados pelo SUS, têm registro ativo na ANVISA, sendo aptos para aquisição por vias administrativas ou judiciais.
Em conclusão, embora o SUS não disponibilize alternativas similares de menor custo, o Município de Boa Vista, por meio do CERNUTRI, tem histórico de fornecimento de itens dessa natureza para crianças em situações similares.
Isso reforça a viabilidade de implementação administrativa da aquisição, nada obstante tenha contestado o pedido, argumentando a competência do Estado.
Contudo, este Tribunal já reconheceu o dever de concessão do insumo por qualquer ente quando comprovada a necessidade e hipossuficiência do paciente: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR.
CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE.
FÓRMULA NUTRICIONAL PRESCRITA.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista/RR contra sentença da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Boa Vista, que julgou procedente o pedido formulado por João Vitor Almeida Viana, representado por sua genitora, para fornecimento de fórmula alimentar especial (Isosource Jr ou Fortini Plus), essencial à sua subsistência e adequada nutrição, tendo em vista seu quadro clínico de encefalopatia crônica não progressiva e uso de gastrostomia (GTT).
A sentença reconheceu o dever estatal de custear a fórmula diante da hipossuficiência e da urgência da demanda.
O Município alegou perda do objeto, ausência de responsabilidade estatal e violação à separação dos poderes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda do objeto diante da alegação de que a fórmula foi fornecida administrativamente; (ii) definir se há responsabilidade estatal na negativa administrativa diante da necessidade comprovada; e (iii) analisar eventual violação ao princípio da separação dos poderes pelo Poder Judiciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A alegação de perda do objeto não se sustenta, pois restou comprovado que a fórmula não foi efetivamente fornecida em razão de laudo nutricional desatualizado e da ausência de nutricionistas na rede pública durante o período de férias, mantendo-se, portanto, o i n t e r e s s e d e a g i r .2.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde, nos termos do art. 196 da CF/1988, cabendo-lhe fornecer o tratamento necessário, sobretudo em casos de comprovada hipossuficiência e necessidade vital, como evidenciado nos autos. 3.
Laudos técnicos atestam a imprescindibilidade da fórmula alimentar para a subsistência do menor, sendo esta compatível com seu diagnóstico clínico e condição de alimentação v i a G T T . 4.
A jurisprudência do TJRR é firme no sentido da obrigatoriedade do fornecimento de insumos alimentares especiais a menores em condições semelhantes, reafirmando o direito à s a ú d e e à v i d a . 5.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas assegura o cumprimento de direitos fundamentais, não se tratando de ingerência indevida na formulação de políticas públicas.IV.
DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O fornecimento de fórmula alimentar especial a criança hipossuficiente é obrigação do Estado, quando comprovada a imprescindibilidade médica e a incapacidade familiar de c u s t e á - l a . 2.
A ausência de fornecimento administrativo, motivada por fatores alheios à vontade da parte autora, não configura perda do objeto da ação. 3.
A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais não caracteriza violação à separação dos poderes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.013, § 3º, III, e 323.J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a : TJRR, AC 0821813-04.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 09.05.2025.
TJRR, AC 0810753-68.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 10.03.2023.
TJRR, AC 0824066-72.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
Jefferson Fernandes da Silva, j. 05.04.2019. (TJRR – AC 0849049-91.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/07/2025, public.: 04/07/2025) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos não listados no SUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Dessa feita, para a manutenção da vida digna da autora/paciente não há outro caminho a se trilhar senão o de confirmar a tutela antecipada em relação aos insumos.
Quanto aos medicamentos pretendidos o NATJUS indicou que: Quetiapina 25mg - o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para os PCDTs de Esquizofrenia; PCDT Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I; PCDT Transtorno Esquizoafetivo.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não são fornecidos para o CID informado (F03).
Salientando também que o medicamento não faz parte da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023.3,5 Donepezila 10mg - o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para o PCDT de Doença de Alzheimer.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não é fornecido para o CID informado (F03) e da mesma forma não consta na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023.3,5 Nistatina + Zinco pomada - o medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento.
Trazodona 100mg - este medicamento não integra nenhuma lista oficial (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Boa Vista/Roraima.
Neste ponto, cabe destacar que em relação aos medicamentos, apenas Nistatina + Zinco pomada é incorporado e de responsabilidade do Município, devendo apenas este ser reconhecido como obrigatório o fornecimento nesta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela antecipada e determinar ao réu que forneça os insumos: a) Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; b) Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; c) Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; d) Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; e) Lenços Umedecidos (04 pacotes) Bem como deve fornecer apenas o medicamento: f) Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade.
De igual modo, determino a inclusão da paciente no programa de dispensação contínua do Município de Boa Vista, devendo o ente público informar a efetivação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde.
A partir de então, a continuidade do fornecimento dar-se-ia nos moldes do art. 7º,§1º, da recomendação 146/23, CNJ, em que preconiza ser dever da parte Autora apresentar periodicamente receita e laudo médico atualizado junto ao Município de Boa Vista para concretude do fornecimento contínuo dos insumos, ora buscados.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Ao cartório: Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § intime-se 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Transcorrido o prazo, para parecer sobre a prestação de contas (EP 119). ao NATJUS .
Intimem-se .
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
23/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NILCE DIAS DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILCE DIAS DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/06/2025 22:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 DECISÃO Diante da manifestação de EP.105, determino: Promova a Serventia a imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para o sequestro do valor complementar de R$ 3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais).
Este valor é necessário para o integral cumprimento da ordem judicial exarada no EP. 27, que determinou o fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados para três meses de tratamento.
Transfira-se o valor diretamente à conta bancária da empresa Nutre Norte, notificando-a, pelo meio mais célere, para que entregue os insumos à parte autora em seu endereço.
Ressalvo que a parte autora deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perda e danos (prazo: 30 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024 -
27/06/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2025 08:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 DECISÃO Diante da manifestação de EP.105, determino: Promova a Serventia a imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para o sequestro do valor complementar de R$ 3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais).
Este valor é necessário para o integral cumprimento da ordem judicial exarada no EP. 27, que determinou o fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados para três meses de tratamento.
Transfira-se o valor diretamente à conta bancária da empresa Nutre Norte, notificando-a, pelo meio mais célere, para que entregue os insumos à parte autora em seu endereço.
Ressalvo que a parte autora deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perda e danos (prazo: 30 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024 -
26/06/2025 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:56
Expedição de Mandado
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24/06/2025 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 08:29
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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23/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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23/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 10:11
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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11/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 09:40
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2025 17:41
Expedição de Mandado
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10/06/2025 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/06/2025 17:36
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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09/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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04/06/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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04/06/2025 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2025 17:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILCE DIAS DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILCE DIAS DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 07:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em razão das determinações constantes da r. decisão exarada ao Ep.48.1., intimo a parte autora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05(cinco) dias.
Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025 ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidor Judiciário -
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em razão das determinações constantes da r. decisão exarada ao Ep.48.1., intimo a parte autora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05(cinco) dias.
Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025 ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidor Judiciário -
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 15:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/03/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 19:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NILCE DIAS DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROGERIO ROCHA DE CASTRO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Rua Cel.
Mota, 418 – Centro - CEP: 69.301-120 Telefone: (95) 3621-1034 OFÍCIO 10606-SMSA/JURIDICO/2025 NUP Nº 00000.9. 066060/2025.
Boa Vista/RR, 10 de fevereiro de 2025. À Excelentíssima Senhora, MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO Procuradora Geral do Município de Boa Vista Assunto: Resposta ao Ofício 104/2025/2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE Senhora Procuradora, Ao cumprimentá-la, cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar o Ofício 10182- SMSA/SAF/2025 oriundo da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF, em resposta ao Ofício 104/2025/2ºNúcleo de Justiça 4.0 – Saúde oriundo do Tribunal de Justiça – TJRR, onde determina o cumprimento de Decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 0855022- 27.2024.8.23.0010.
Nada mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DIEGO REIS Consultor Jurídico/SMSA OAB/RR Nº 1.314 LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário Municipal de Saúde - SMSA 00000.9.066060/2025 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 6651CB6BB DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: LUIZ RENATO MACIEL DE MELO EM 10/02/2025 10:47:55 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: DIEGO SOUSA DOS REIS EM 10/02/2025 11:34:48 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 OF. 104/2025/2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde 31 de janeiro de 2025 às 13:26:20 A Sua Excelência o (a) Senhor (a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA SAÚDE DE BOA VISTA/RR Rua Coronel Mota, 356 - Centro CEP 69.301-120 - Boa Vista/RR.
E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] Assunto:Determinação Judicial.
Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 Senhor(a) Secretário (a), Ao cumprimentá-la, por ordem do MM JuizDr.
BRENO JORGE PORTELA SILVA ,designado para atuar no 2º Núcleo de Justiça 4.0, encaminho teor do (a) despacho/decisão COUTINHO exarado (a) no Processo mencionado acima, para ciência e cumprimento, com urgência (prazo: 05 dias); A resposta deste expediente deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] informando os números deste Ofício e do processo.
Para maiores informações segue Chave de Acesso: , referente ao PPZPP 8KRQK NCGR4 M7VYL processo: a qual poderá 0855022-27.2024.8.23.0010, ser acessada por meio do site:tjrr.jus.br - projudi- acesso ao sistema - Consulta via Chave de Validação, após esses comandos inserir a chave enviada, clicando em validar.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58B 8TLNZ DJN8T FU4VU PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Medeiros de Vasconcelos 31/01/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE.
Arq: Oficio VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2143D8854 Atenciosamente, Em anexo: Despacho ou Decisão Judicial GABRIELA MEDEIROS DE VASCONCELOS Servidor(a) Judiciário(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública, por ordem do(a) MM Juiz(a) BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58B 8TLNZ DJN8T FU4VU PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 31.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Medeiros de Vasconcelos 31/01/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE.
Arq: Oficio VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2143D8854 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, movida por Maria Nilce Dias da Rocha, assistida por advogado particular, em desfavor do Município de Boa Vista a fim do fornecimento dos seguintes insumos: Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes, suficientes para três meses de tratamento.
A parte autora alega, em suma, necessitar com urgência dos insumos discriminados na inicial, contudo, informa que a rede pública de saúde não têm fornecido os itens enumerados, bem como que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com os dispêndios na rede particular.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o réu a adquirir e fornecer, imediatamente, para a autora, de forma periódica e ininterrupta, os insumos seguintes: Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes, suficientes para três meses de tratamento.
Alternativamente, requer o bloqueio de valores para aquisição dos insumos na rede privada de saúde.
No mérito, a confirmação da liminar.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$36.243,60 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.19).
A apreciação do pedido de urgência foi postergado para após a emissão do parecer do NATJUS e manifestação da secretaria de saúde (EP 12.1).
Parecer do NATJUS (EP 22.1).
Manifestação da Secretaria Municipal de Saúde (EP 24.1). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a responsabilidade municipal, nesse caso, é solidária, podendo o autor escolher se ajuizará a demanda contra a União, Estado ou Município, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 PODERES.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) Importante destacar que o fornecimento de insumos de saúde essenciais à manutenção da vida e da saúde de cidadãos configura obrigação solidária dos entes federados, não podendo o Município eximir-se de sua responsabilidade alegando a necessidade de participação de outros entes da federação no feito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o direito à saúde, garantindo o acesso aos tratamentos e insumos necessários aos cidadãos, especialmente àqueles hipossuficientes.
Portanto, é legítimo o pedido em face do ente requerido.
Pois bem. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito e o perigo da demora precisam ser demonstrados.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: Art. 196).
Pari passu, é clarividente a absoluta prioridade aos direitos à vida e à saúde resguardados pela Constituição, diante disso, hodiernamente, o direito à vida também vincula o dever do Estado em promover uma vida digna ao indivíduo.
Ingo Wolfgang Sarlet, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).
Conforme a doutrina processual civil, a concessão de uma medida de urgência tem como objetivo prevenir ou interromper possíveis danos a direitos, oferecendo à parte requerente uma garantia provisória, total ou parcial, da tutela judicial definitiva.
A legislação processual civil determina que a tutela de urgência será admitida quando existirem evidências da probabilidade do direito e da existência de um perigo de dano ou risco ao resultado esperado do processo.
Para que seja deferida a tutela antecipada de urgência, são necessários requisitos específicos: a demonstração da probabilidade do direito substancial e a comprovação do potencial dano.
Além disso, é fundamental considerar a possibilidade de reversão da medida.
A probabilidade do direito consiste na demonstração, ainda que mínima, da plausibilidade da pretensão apresentada.
Já o perigo na demora está relacionado ao receio fundamentado de que, quando da decisão final, as circunstâncias favoráveis possam não mais existir.
A reversibilidade da tutela antecipada de urgência refere-se à capacidade de desfazer os efeitos da medida provisória, caso a decisão final do processo não seja favorável à parte que a obteve.
A medida concedida deve poder ser anulada sem provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte contrária.
O propósito dessa exigência é evitar que a concessão de uma medida antecipatória resulte em prejuízos irreversíveis, caso a decisão definitiva seja contrária à decisão provisória.
Portanto, quando uma medida liminar não puder ser revertida ou sua reversão causar transtornos significativos, ela não deve ser concedida.
A legislação processual civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isso significa que o magistrado deve avaliar previamente a possibilidade de retorno ao estado anterior sem causar danos expressivos.
Em ações contra o poder público relacionadas a procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos e insumos, bem como realização de cirurgias, a restituição dos valores despendidos torna a medida reversível.
No caso específico em análise, após examinar as alegações e documentos apresentados, verifica-se o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora, parcialmente, para os pedidos formulados na inicial.
Explico.
O parecer técnico do NatJus concluiu o seguinte: “(…) DOS MEDICAMENTOS/INSUMOS 15.
Quetiapina 25mg - elucida-se que o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para os PCDTs de Esquizofrenia; PCDT Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I; PCDT Transtorno Esquizoafetivo.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não são fornecidos para o CID informado (F03).
Salientando também que o medicamento não faz parte da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023.3,5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 16.
Donepezila 10mg - o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para o PCDT de Doença de Alzheimer.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não é fornecido para o CID informado (F03) e da mesma forma não consta na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023. 17.
Nistatina + Zinco pomada - Este medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento. 18.
Trazodona 100mg - não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS. 19.
Simbioflora (15 sachês): não integra nenhuma lista oficial de medicamentos/produtos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS; 20.
Dieta via SNE: as fórmulas nutricionais industrializadas, para uso enteral, não integram nenhuma lista para dispensação no SUS para uso domiciliar. 21.
Frascos para nutrição enteral, Equipo para nutrição enteral, Sonda nasoentérica e Lenços Umedecidos - Cabe referir que embora a Constituição Federal preconize a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não há, até o momento, legislação do SUS que regule a dispensação dos produtos requeridos pelas vias administrativas do SUS. 22.
Fralda geriátrica: O insumo fralda não é disponibilizado no SUS, pela via administrativa, no âmbito do município de Boa Vista e do Estado de Roraima. 23.
Quanto ao pedido de fraldas, não há prescrição médica, tampouco laudo descrevendo a necessidade em fornecê-los, sendo necessário a complementação dos documentos. 24.
Em relação às fraldas, existe o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Através desse programa, as fraldas geriátricas podem ser obtidas por pacientes com 60 anos de idade ou mais, ou ainda, por pessoas com deficiência, que contenham laudo ou atestado médico indicando a necessidade de seu uso.
Para pacientes com deficiência, o laudo ou atestado médico deve conter o CID.
Beneficiários do Bolsa Família tem gratuidade e há 90% de desconto para toda a população. (…) III - CONCLUSÃO 26.
Em resposta aos questionamentos formulados no Despacho 2228122/2025 - NATJUS, pode-se responder da seguinte forma: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os insumos/medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Até o momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) que verse sobre a condição clínica que acomete a Autora.
Existe somente PCDT para Doença de Alzheimer referida na inicial, todavia, conforme já referido, os laudos médicos apresentados, emitem CID para Demência Não Especificada - CID F03.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Conforme laudo nutricional, a paciente tem diagnóstico de Demência Não Especificada (CID F03) e alimenta-se exclusivamente por SNE (Sonda Naso Entérica) que é imprescindível para manutenção das suas necessidades nutricionais e estado clínico.
A necessidade de fraldas descartáveis se justifica pela condição de restrição ao leito e do quadro demencial, todavia não há nos autos prescrição médica.
Quanto aos medicamentos: Quetiapina e Donepezila, estes constam na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, no entanto não são fornecidos pelo SUS para o CID informado.
Com relação à Trazodona e o suplemento alimentar Simbioflora, estes não constam em nenhuma lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Com relação à Nistatina+Óxido de zinco pomada, este medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista , todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento. c) parecer acerca da urgência e pertinência do fornecimento do(s) insumo(s) ao tratamento do autor; A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/1995 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, não se pode considerar o caso em tela como uma urgência médica, por não apresentar risco potencial imediato de morte.
Contudo, conforme laudo médico, a única forma de alimentação da paciente é pela via enteral, sendo esta imprescindível para garantir o suporte nutricional e assim a manutenção da vida. (...) f) existência de tratamento similar (dispensação de insumos) e menos oneroso ofertado pelo SUS; Não há nenhum dos medicamentos, fórmulas nutricionais industrializadas, para uso enteral e insumos, menos onerosos, ofertados pelo SUS.
Cabe informar que a Nistatina+Óxido de zinco pomada é fornecida pelo município de Roraima, conforme REMUME (Relação Municipal de Medicamentos). g) se eventual demora na entrega do(s) insumo(s) pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; Conforme laudo médico, a paciente é idosa com 73 anos, está acamada e necessita de cuidados diários, incluindo alimentação via SNE, fato este que requer maior atenção, pois poderá implicar na redução da sobrevida da paciente. (...) i) indique o ente competente para forneceros itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); I) O medicamento Quetiapina 25mg é fornecido somente para os seguintes PCDT (PCDT Esquizofrenia; PCDT Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I; PCDT Transtorno Esquizoafetivo).
II) Já o medicamento Donepezila 10mg é fornecido para o PCDT Doença de Alzheimer.
Ambos são medicamentos que constam na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, no entanto conforme laudo médico apresentado, não são fornecidos para o CID informado (F03).
O Grupo 1A são medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
III) O medicamento Nistatina + Zinco pomada consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento.
IV) O medicamento Trazodona 100mg, este não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Boa Vista/Roraima, sendo assim, quanto ao ente responsável pelo fornecimento, conforme o Tema 1234, deliberou-se, conforme acordos anexos, que as ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for: a) igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, serão processadas na Justiça Federal e custeadas integralmente pela UNIÃO, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento; b) inferior a 210 e superior a 7 salários-mínimos, serão de competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados); c) igual ou menos que 7 salários mínimos: serão de competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite.
Sendo assim, o valor total referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento Trazodona 100mg (60cp/mês), corresponde a R$ 854,16 (Oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
V) Em relação ao suplemento alimentar Simbioflora (15 sachês), insumos, dieta e fraldas n ão há regulamentação, até o momento, acerca do fornecimento diretamente pelo SUS.
Todavia, em relação às fraldas, existe o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Através desse programa, as fraldas geriátricas podem ser obtidas por pacientes com 60 anos de idade ou mais, ou ainda, por pessoas com deficiência, que contenham laudo ou atestado médico indicando a necessidade de seu uso.
Para pacientes com deficiência, o laudo ou atestado médico deve conter o CID.
Beneficiários do Bolsa Família tem gratuidade e há 90% de desconto para toda a população. (…)”. (grifos no original) Com base no parecer técnico do NATJUS, é possível concluir pela necessidade de deferimento, em parte, da dispensação dos insumos: Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses.
No que tange ao insumos e equipos necessários para a dieta via SNE, verifica-se que o NatJus concluiu ser tais insumos imprescindíveis para o suporte nutricional e a manutenção da vida da parte autora, uma vez que esta se alimenta exclusivamente pela via enteral, o que demonstra a urgência no fornecimento do insumo supracitado.
A necessidade dos materiais acima mencionados está comprovada pelos relatórios médicos (EPs 1.12, 1.13 e 1.15) que atestam a condição de demência que acomete a autora, estando acamada e se alimentando exclusivamente por via enteral.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 O parecer técnico confirma que os insumos pleiteados para manutenção/alimentação da autora são essenciais para manutenção das necessidades nutricionais e melhora da qualidade de vida, destacando que os materiais estão indicados para o manejo do quadro clínico do autor, que se encontra em situação de dependência para realizar atividades diárias.
Embora o NATJUS indique não haver urgência médica imediata, reconhece que a demora na entrega dos insumos poderá prejudicar significativamente a qualidade de vida do paciente.
A documentação médica ressalta os potenciais riscos de não fornecimento, como diminuição da sobrevida da autora, considerando que esta se alimenta, exclusivamente, via enteral.
Considerando que não existem insumos similares ou menos onerosos disponibilizados pelo SUS, e que o próprio NATJUS não identificou alternativas, resta demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento dos materiais solicitados.
Quanto aos demais itens pleiteados (Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes) entendo que a parte autora não comprovou, por ora, a necessidade e urgência no fornecimento.
Destaque-se, ademais que no que se refere aos fármacos Quetiapina 25mg e Donepezila 10mg, o Núcleo Técnico concluiu que tais medicamentos não são fornecidos para o CID informado em laudo, não contemplando a doença da autora.
Também não restou evidenciada a necessidade e urgência.
Já quanto às fraldas geriátricas, a parte autora não apresentou laudo médico com prescrição do insumo retrocitado, descrevendo a necessidade e imprescindibilidade do insumo.
Por fim, quanto aos insumos Pomada Nistatina + Zinco, Lenços umedecidos, e Trazodona 100mg não há comprovação da urgência, nem da solicitação administrativa para fornecimento dos insumos.
Portanto, o conjunto probatório sustenta o deferimento parcial do pedido de dispensação dos insumos, visando preservar a dignidade e a qualidade de vida do paciente, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à saúde e assistência social.
O art. 300, da Lei Adjetiva Civil, reza que a tutela de urgência deverá ser concedida, quando verificada a probabilidade de direito e o perigo de dano.
Em caso, a probabilidade de direito se encontra devidamente demonstrada, se a saúde constitui, de um lado, direito público subjetivo do cidadão e, de outro, dever do Estado, é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos pleiteados pelo Autor, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do Demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Mutatis mutandis, o STF já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos necessários em tais casos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 Em face da inexistência de legislação específica que atribua a responsabilidade pelo fornecimento dos itens solicitados a determinado ente federativo, e considerando a necessidade de evitar o agravamento da condição de saúde do autor, torna-se imperativo buscar uma solução que harmonize os direitos do paciente com as possibilidades reais de atendimento por parte do sistema público de saúde.
Noutro giro, entendo que é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Nesse sentido temos ainda o seguinte precedente deste Tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de insumos como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos não listados no SUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Acerca do pedido de fraldas, notadamente, destaco o AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 818 MINAS GERAIS no qual a União requereu a suspensão de tutela antecipada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos da Apelação Cível n. 0009520-02.2013.4.01.3803.
Na ocasião, o Ministro Lewandowski considerou ausência de comprovação do perigo de grave lesão aos valores da ordem e economia públicas, indeferindo o pedido de suspensão, elaborado pela União.
Em face dessa decisão a União interpôs agravo regimental aduzindo que - ao contrário do consignado na decisão agravada - há, in casu, potencial lesão à ordem, à saúde e à economia pública.
O argumento da União encontra arrimo na Nota Técnica n. 290/2016/DAF/SCTIE-MS, de 04 de agosto de 2016, do Ministério da Saúde, documento em anexo, demonstra a grave lesão que a decisão combatida por meio da presente ação pode acarretar à ordem e economia públicas, nos termos do art. 4°, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 caput, da Lei n. 8.437/1992, na medida em que aponta a necessidade de um crédito suplementar no valor de R$ 337.998.508,65 para possibilitar o financiamento de fraldas para pessoas portadoras de necessidades especiais apenas de agosto a dezembro de 2016.
A União sustentou, em síntese, que – a decisão ora combatida, além de implicar sérias consequências aos cofres da União, acarretará uma indesejável realocação (remanejamento) de verbas orçamentárias para a aquisição de fraldas, violando assim, o princípio da legalidade e o da programação orçamentária (art. 167 da Constituição de 1988), bem como a cláusula da reserva do financeiramente possível; não se tratando de fornecimento de medicamento cuja ausência pode causar risco de vida a determinado paciente ou de serviço hospitalar urgente, o que caracterização o periculum in mora apto a justificar uma antecipação dos efeitos da tutela; e que, em verdade, a decisão altera a norma brasileira sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil ao incluir um novo grande grupo de beneficiários em seu âmbito, ocorrendo verdadeira inovação normativa no tema das políticas públicas brasileiras de saúde, adotando-se o sentido amplo de norma, que não se confunde com lei.
O Ministro Ricardo Lewandowski decidiu do seguinte modo: "(...) O debate posto nos autos diz respeito à garantia do direito social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Trata também do controle judicial de políticas públicas do Poder Executivo, discutindo-se, por isso, a violação do art. 2º da Constituição da República.
Observo, nessa linha, que o direito à saúde, assegurado a todos por determinação constitucional no art. 196, impõe ao Estado o dever de sua prestação por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
O tema é por certo um dos mais caros a nossa sociedade.
Não por outra razão há uma avalanche de processos judiciais que o discutem.
Não foi por outro motivo, certamente, que o Tribunal, no Recurso Extraordinário 566.471, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à obrigatoriedade de o Estado, nos termos do art. 196 da Constituição, fornecer remédio de alto custo.
Por outro lado, a controvérsia ajuizada na origem diz respeito ao controle de políticas públicas exercido pelo Poder Judiciário, com condenação do Poder Executivo em obrigações de fazer, de modo a garantir o exercício de direitos fundamentais resguardados pela Constituição da República, no caso, o direito social à saúde.
Em outras palavras, questiona-se se o Poder Judiciário poderia – ante a percepção de que parcela da sociedade, especialmente a de pessoas com deficiência, estaria desguarnecida de meios adequados ao pleno exercício do direito à saúde – obrigar o Poder Executivo, ainda que precariamente, a fornecer fraldas, ou mesmo disponibilizá-las com descontos, sem o devido planejamento administrativo e orçamentário para tanto.
Colocada tal premissa, ressalto que tramitam nesta Corte diversos recursos extraordinários cujas matérias tratam, sob várias vertentes, do controle judicial dos atos e omissões do Estado.
Destaco nesse sentido: RE 592.581-RG/RJ (Tema 220: Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos); RE 684.612-RG/RJ (Tema 698: Limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção); e RE 858.075-RG/RJ (Tema 818: Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição).
Esses recursos já tiveram a repercussão geral reconhecida.
O primeiro, de minha relatoria, já foi, inclusive, julgado no mérito, em acórdão que foi assim ementado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 “REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido” (grifei).
Naquela oportunidade, ao tratar da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar aos jurisdicionados um conteúdo mínimo do valor da dignidade da pessoa humana, consignei no meu voto que: “A centralidade do valor da dignidade da pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação em que estes se encontrem.
Basta lembrar, nesse sentido, que uma das garantias basilares para a efetivação dos direitos fundamentais é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, abrigado no art. 5º, XXXV, de nossa Constituição, segundo o qual a lei não subtrairá à apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A partir dessa cláusula, é possível deduzir, de forma complementar, o direito à plena cognição da lide pelo Estado-juiz, definido como um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo. (…) Outro aspecto a sublinhar é que os juízes são adotados do poder geral de cautela consistente em uma competência, mediante o qual lhes é permitido conceder medidas cautelares atípicas, que não estão explicitadas em lei, sempre que estas se mostrarem necessárias para assegurar, nos casos concretos submetidos à jurisdição, a efetividade do direito buscado.
Em outros termos, elas são cabíveis, no dizer de Vicente Greco Filho, quando houver, nos termos da lei, fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
O postulado da inafastabilidade da jurisdição é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, pois impede que lesões ou ameaças de lesões a direitos sejam excluídas da apreciação do Judiciário, órgão que, ao lado do Legislativo e do Executivo, expressa a soberania popular. (…) Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas.
Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes. (…) Aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um não fazer comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
Em nenhum momento aqui se afirma que é lícito ao Judiciário implementar políticas públicas de forma ampla, muito menos que lhe compete impor sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu uma determinada.
Não obstante, o que se assevera, com toda a convicção, é que lhe incumbe, em casos como este sob análise, exercer o seu poder contra-majoritário, oferecendo a necessária resistência à opinião pública ou a opções políticas que caracterizam o pensar de uma maioria de momento, flagrantemente incompatível com os valores e princípios básicos da convivência humana” (grifos no original).
Conquanto o citado RE tratasse da possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, podemos extrair de sua fundamentação um norte para situações posteriores e assemelhadas.
Acrescento, ademais, que a Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão.
Nesse sentido: ARE 745.747-AgR/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 727.864-AgR/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello; RE 658.171-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e RE 642.536-AgR/AP, Rel.
Min.
Luiz Fux.
A leitura da decisão ora impugnada permite concluir que, ao contrário do que foi sustentado pela União, a decisão proferida pelo Desembargador Relator limitou-se a sindicar tais omissões do Poder Público.
Para tanto, asseverou que: “a ordem econômica e financeira, neste país, que visa à construção de um Estado Democrático de Direito, através da ação de governo republicano, em dimensão federativa, voltada para a realização de uma sociedade solidária, justa e livre, não deve desgarrar-se do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III), afigurando-se ilegítima, por conseguinte, eventual restrição ao exercício dessa garantia constitucional, restringindo os direitos fundamentais dos portadores de necessidades especiais, em manifesto desrespeito ao princípio da proibição do retrocesso, que assegura que os avanços conquistados pelos portadores de tais necessidades, com o advento da referida Lei nº. 7.853/1989.” Deve ser observado, outrossim, que a Constituição de 1988 obriga a todos os entes políticos a cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” No caso em exame, a proteção garantida em razão da omissão do Estado é ainda mais importante, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 uma vez que busca salvaguardar direitos de grupo vulnerável.
Nesse sentido é imperioso registrar que o Brasil promulgou, por meio do Decreto 6.949, de 25/8/2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York em 30/3/2007.
Esse importante ato normativo internacional de proteção dos direitos humanos, internalizado em nosso país, consigna de forma expressa a necessidade de garantir o direito à saúde por meio de todas as medidas necessárias e específicas a essas pessoas.
Confira-se: Artigo 25 Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
Em especial, os Estados Partes: a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral.” Como se observa, a norma internacional assegura às pessoas com deficiência o pleno gozo dos direitos fundamentais, com especial atenção integral ao direito à saúde conectado com o valor fundante da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, ressalto que o Ministro Luís Roberto Barroso, em trabalho acadêmico, ao discorrer sobre o direito à saúde e a atuação judicial asseverou que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos" (Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial; Jurisp.
Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n. 188, p. 29-60, jan./mar. 2009).
Afirmo, assim, que é no valor da dignidade da pessoa humana que se fundamenta a proteção ao mínimo existencial, garantida a todos.
Por isso que: “De pouco adianta consolidar a ideia de que há direitos mínimos garantidos a todos os seres humanos se ficarmos, sempre, postergando sua realização.
Argumentos contrários, com aparência de legalidade e até de bom-senso, sempre existirão.
O que todos precisamos decidir é se vamos ceder a esses argumentos, fazendo da vontade da coletividade e da Constituição letras mortas, ou se vamos afastar esses argumentos contrários e materializar, de fato, o bem-comum.
De minha parte, penso que tempo é de praticar todos os atos necessários para que os direitos sejam concedidos, sem exceções, e sem condicionantes.
Já é hora de todos termos o mínimo” (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de.
Direitos humanos: algumas questões recorrentes: em busca de uma classificação jurídica.
In ROCHA, João Carlos de Carvalho; HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreiras; e CAZETTA, Ubiratan (Coord.).
Direitos humanos: desafios humanitários contemporâneos: 10 anos do Estatuto dos Refugiados (Lei n. 9474 de 22 de julho de 1997).
Belo horizonte: Del Rey, p. 29-43, 2008).
Ademais, Ricardo Lobo Torres pontua que: “Essa duas características da dignidade – abertura para a ponderação e a irradiação para os direitos da liberdade e da justiça –contribuem para adensar a dificuldade de se estremarem os direitos sociais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 ao mínimo existencial e para dar nitidez ao contorno jurídico dos direitos fundamentais sociais stricto sensu” (TORRES, Ricardo Lovo.
O direito ao mínimo existencial.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 153).
Cumpre registrar, além disso, que o direito de acesso à justiça possui estatura constitucional em nosso ordenamento jurídico, tratando-se de direito fundamental cuja efetividade assegura a realização do direito de todos os cidadãos.
Não por outro motivo que Ventura afirma que “o Estado democrático de direito pressupõe a existência de canais sólidos de exercício do direito de ação via Poder Judiciário, caso o cidadão entenda que houve lesão ou ameaça de violação a algum direito” (VENTURA, M. et al.
Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde.
Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, n. 20, p. 77-100, 2010).
A efetivação dos direitos fundamentais importa uma intervenção do Poder Judiciário na Administração Pública, ante a determinação de ações que impliquem a concreção das normas constitucionais.
Nesse sentido, Chieffi destaca que “a interferência do Poder Judiciário na política de saúde rompe o princípio da equidade ao favorecer as demandas dos que menos necessitam, em detrimento daqueles que só podem contar com o sistema público de saúde” (CHIEFFI, A.
L.; BARATA, R.
B.
Judicialização da política pública de assistência farmacêutica e equidade.
Cad.
Saúde Pública, Rio de Janeiro, n. 25, p. 1839-1849, 2009).
De fato, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna.
No ponto, destaco trechos elucidativos do parecer do Procurador-Geral da República: “No caso em exame, como considerado pela decisão impugnada, há ampla e profunda normatização que garante às pessoas com deficiência atuação efetiva do poder público voltada à promoção de sua autonomia, inclusão e participação plena na sociedade, sendo certo dizer que o reconhecimento do direito assegurado pelo provimento judicial da origem nem mesmo dependeria da existência de ato do poder público que beneficiasse outro grupo de pessoas (idosos).
O argumento de ofensa à isonomia é complementar àquele mais relevante de desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proibição do retrocesso. (…) Atos do Poder Executivo que negam efetividade a direito fundamental, como visto, não estão imunes a controle judicial. É possível e recomendável a revisão de tais atos nesses casos, sem que se possa alegar interferência indevida de um poder em outro, violação ao princípio da separação de Poderes e, em sede suspensão, lesão à ordem pública.” Sobre a ausência de previsão orçamentária para a inclusão das pessoas com deficiência no Programa Farmácia Popular do Brasil, calha a lição de Daniel Sarmento para quem: “[a] ausência de previsão orçamentária é um elemento que deve comparecer na ponderação de interesses que envolve a adjudicação dos direitos fundamentais sociais previstos de forma principiológica.
Trata-se de um fator relevante, mas que está longe de ser definitivo, podendo ser eventualmente superado de acordo com as peculiaridades do caso” (SARMENTO, Daniel.
Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da constituição e direitos fundamentais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 202).
Sublinho, nessa linha, a decisão do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo acórdão foi assim ementado: “Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde – SUS.
Políticas públicas.
Judicialização o direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento.” Assim, por tudo o que foi dito até aqui, penso que está em jogo a proteção das pessoas com deficiência que necessitam do auxílio do Estado para garantir o pleno exercício do seu direito à saúde.
E entendo que a essas o Estado não deve faltar.
Os entes federados, responsáveis solidários na assistência à saúde, deverão cumprir o seu múnus constitucional de garantir plenamente o direito à saúde mediante políticas efetivas, tomando por norte a Constituição Federal e as leis do País.
Por isso, se existente risco de dano à saúde pública, este seria inverso, caracterizado pela afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana e às disposições constitucionais que garantem às pessoas com deficiência o amparo do Estado para o gozo do direito fundamental à saúde.
Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União.
Precisa ser registrado, nessa linha, que a configuração do efeito multiplicador não é automática.
Assim, a situação trazida aos autos não seria automaticamente transferida para outros casos.
Tem-se, portanto, ausente a demonstração clara e inequívoca da potencialidade danosa da decisão impugnada.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, a autorizar o deferimento do pedido de suspensão, que, de outra banda, teria o condão de aniquilar direitos garantidos pela Carta Constitucional.
Diante desse cenário, não estando comprovado o perigo de grave lesão aos valores da ordem e economia públicas, indefiro o pedido de suspensão. (...)".
Ato contínuo, a Ministra Carmem Lúcia no AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 818 MINAS GERAIS, manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, votando no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental.
Assim, a parte requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão parcial do pedido liminar, diante da notória probabilidade de direito e risco de dano.
Desta feita, fica evidenciada a necessidade iminente do atendimento ao pedido do autor, justificando-se assim a concessão da tutela de urgência para que o Município de Boa Vista proceda de maneira imediata ao fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Boa Vista, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para o fornecimento dos insumos: Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas, quantidade para três meses de tratamento (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. À serventia: a) intime-se a parte autora para ciência e a parte ré para ciente e cumprimento com urgência (prazo: 05 dias); b) oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista para ciência e cumprimento, com urgência (prazo: 05 dias); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT 2VTN8 KHAYU K5S33 PROJUDI - Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 30/01/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2144DFED0 c) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. d) após apresentação de contestação, apenas em caso de apresentação de preliminar, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; e) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental (prontuários, laudos, pareceres, etc.), pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; f) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). g) sem prejuízo, a serventia deverá realizar eventuais correções no cadastro das partes e seus advogados, referentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, e contato telefônico; h) além disso, deverá ajustar, se for o caso, a classe processual e o assunto principal conforme a tabela TPU do CNJ; i) as correções acima determinadas devem ser adotadas em todos os processos iniciais e de declínio de competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto no rito do juizado especial quanto no rito do procedimento comum cível, independentemente de nova determinação dos juízes do Núcleo; j) caso seja identificada qualquer inconsistência ou erro nos dados, antes de qualquer conclusão, a parte deverá ser intimada a parte ou o advogado, por meio de ato ordinatório, para fornecer os dados necessários à correção cadastral; k) cumpridas todas as diligenciais, anuncio desde já que o feito será julgado no estado em que se encontrar maduro; l) Vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. 1.THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual c -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, movida por Maria Nilce Dias da Rocha, assistida por advogado particular, em desfavor do Município de Boa Vista a fim do fornecimento dos seguintes insumos: Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes, suficientes para três meses de tratamento.
A parte autora alega, em suma, necessitar com urgência dos insumos discriminados na inicial, contudo, informa que a rede pública de saúde não têm fornecido os itens enumerados, bem como que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com os dispêndios na rede particular.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o réu a adquirir e fornecer, imediatamente, para a autora, de forma periódica e ininterrupta, os insumos seguintes: Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes, suficientes para três meses de tratamento.
Alternativamente, requer o bloqueio de valores para aquisição dos insumos na rede privada de saúde.
No mérito, a confirmação da liminar.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$36.243,60 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.19).
A apreciação do pedido de urgência foi postergado para após a emissão do parecer do NATJUS e manifestação da secretaria de saúde (EP 12.1).
Parecer do NATJUS (EP 22.1).
Manifestação da Secretaria Municipal de Saúde (EP 24.1). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a responsabilidade municipal, nesse caso, é solidária, podendo o autor escolher se ajuizará a demanda contra a União, Estado ou Município, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) Importante destacar que o fornecimento de insumos de saúde essenciais à manutenção da vida e da saúde de cidadãos configura obrigação solidária dos entes federados, não podendo o Município eximir-se de sua responsabilidade alegando a necessidade de participação de outros entes da federação no feito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o direito à saúde, garantindo o acesso aos tratamentos e insumos necessários aos cidadãos, especialmente àqueles hipossuficientes.
Portanto, é legítimo o pedido em face do ente requerido.
Pois bem. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito e o perigo da demora precisam ser demonstrados.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: Art. 196).
Pari passu, é clarividente a absoluta prioridade aos direitos à vida e à saúde resguardados pela Constituição, diante disso, hodiernamente, o direito à vida também vincula o dever do Estado em promover uma vida digna ao indivíduo.
Ingo Wolfgang Sarlet, analiticamente, define a dignidade da pessoa humana como: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).
Conforme a doutrina processual civil, a concessão de uma medida de urgência tem como objetivo prevenir ou interromper possíveis danos a direitos, oferecendo à parte requerente uma garantia provisória, total ou parcial, da tutela judicial definitiva.
A legislação processual civil determina que a tutela de urgência será admitida quando existirem evidências da probabilidade do direito e da existência de um perigo de dano ou risco ao resultado esperado do processo.
Para que seja deferida a tutela antecipada de urgência, são necessários requisitos específicos: a demonstração da probabilidade do direito substancial e a comprovação do potencial dano.
Além disso, é fundamental considerar a possibilidade de reversão da medida.
A probabilidade do direito consiste na demonstração, ainda que mínima, da plausibilidade da pretensão apresentada.
Já o perigo na demora está relacionado ao receio fundamentado de que, quando da decisão final, as circunstâncias favoráveis possam não mais existir.
A reversibilidade da tutela antecipada de urgência refere-se à capacidade de desfazer os efeitos da medida provisória, caso a decisão final do processo não seja favorável à parte que a obteve.
A medida concedida deve poder ser anulada sem provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte contrária.
O propósito dessa exigência é evitar que a concessão de uma medida antecipatória resulte em prejuízos irreversíveis, caso a decisão definitiva seja contrária à decisão provisória.
Portanto, quando uma medida liminar não puder ser revertida ou sua reversão causar transtornos significativos, ela não deve ser concedida.
A legislação processual civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isso significa que o magistrado deve avaliar previamente a possibilidade de retorno ao estado anterior sem causar danos expressivos.
Em ações contra o poder público relacionadas a procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos e insumos, bem como realização de cirurgias, a restituição dos valores despendidos torna a medida reversível.
No caso específico em análise, após examinar as alegações e documentos apresentados, verifica-se o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora, parcialmente, para os pedidos formulados na inicial.
Explico.
O parecer técnico do NatJus concluiu o seguinte: “(…) DOS MEDICAMENTOS/INSUMOS 15.
Quetiapina 25mg - elucida-se que o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para os PCDTs de Esquizofrenia; PCDT Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I; PCDT Transtorno Esquizoafetivo.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não são fornecidos para o CID informado (F03).
Salientando também que o medicamento não faz parte da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023.3,5 16.
Donepezila 10mg - o medicamento consta na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, para o PCDT de Doença de Alzheimer.
No entanto conforme laudo médico apresentado, não é fornecido para o CID informado (F03) e da mesma forma não consta na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para o biênio 2023 e 2024 - RESME 2023/2024, conforme Portaria nº 31/SESAU/CGTES/NCP, de 09 de Janeiro de 2023. 17.
Nistatina + Zinco pomada - Este medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento. 18.
Trazodona 100mg - não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS. 19.
Simbioflora (15 sachês): não integra nenhuma lista oficial de medicamentos/produtos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS; 20.
Dieta via SNE: as fórmulas nutricionais industrializadas, para uso enteral, não integram nenhuma lista para dispensação no SUS para uso domiciliar. 21.
Frascos para nutrição enteral, Equipo para nutrição enteral, Sonda nasoentérica e Lenços Umedecidos - Cabe referir que embora a Constituição Federal preconize a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não há, até o momento, legislação do SUS que regule a dispensação dos produtos requeridos pelas vias administrativas do SUS. 22.
Fralda geriátrica: O insumo fralda não é disponibilizado no SUS, pela via administrativa, no âmbito do município de Boa Vista e do Estado de Roraima. 23.
Quanto ao pedido de fraldas, não há prescrição médica, tampouco laudo descrevendo a necessidade em fornecê-los, sendo necessário a complementação dos documentos. 24.
Em relação às fraldas, existe o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Através desse programa, as fraldas geriátricas podem ser obtidas por pacientes com 60 anos de idade ou mais, ou ainda, por pessoas com deficiência, que contenham laudo ou atestado médico indicando a necessidade de seu uso.
Para pacientes com deficiência, o laudo ou atestado médico deve conter o CID.
Beneficiários do Bolsa Família tem gratuidade e há 90% de desconto para toda a população. (…) III - CONCLUSÃO 26.
Em resposta aos questionamentos formulados no Despacho 2228122/2025 - NATJUS, pode-se responder da seguinte forma: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os insumos/medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Até o momento não foi publicado pelo Ministério da Saúde, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) que verse sobre a condição clínica que acomete a Autora.
Existe somente PCDT para Doença de Alzheimer referida na inicial, todavia, conforme já referido, os laudos médicos apresentados, emitem CID para Demência Não Especificada - CID F03. b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Conforme laudo nutricional, a paciente tem diagnóstico de Demência Não Especificada (CID F03) e alimenta-se exclusivamente por SNE (Sonda Naso Entérica) que é imprescindível para manutenção das suas necessidades nutricionais e estado clínico.
A necessidade de fraldas descartáveis se justifica pela condição de restrição ao leito e do quadro demencial, todavia não há nos autos prescrição médica.
Quanto aos medicamentos: Quetiapina e Donepezila, estes constam na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, no entanto não são fornecidos pelo SUS para o CID informado.
Com relação à Trazodona e o suplemento alimentar Simbioflora, estes não constam em nenhuma lista de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Com relação à Nistatina+Óxido de zinco pomada, este medicamento consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista , todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento. c) parecer acerca da urgência e pertinência do fornecimento do(s) insumo(s) ao tratamento do autor; A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/1995 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, não se pode considerar o caso em tela como uma urgência médica, por não apresentar risco potencial imediato de morte.
Contudo, conforme laudo médico, a única forma de alimentação da paciente é pela via enteral, sendo esta imprescindível para garantir o suporte nutricional e assim a manutenção da vida. (...) f) existência de tratamento similar (dispensação de insumos) e menos oneroso ofertado pelo SUS; Não há nenhum dos medicamentos, fórmulas nutricionais industrializadas, para uso enteral e insumos, menos onerosos, ofertados pelo SUS.
Cabe informar que a Nistatina+Óxido de zinco pomada é fornecida pelo município de Roraima, conforme REMUME (Relação Municipal de Medicamentos). g) se eventual demora na entrega do(s) insumo(s) pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; Conforme laudo médico, a paciente é idosa com 73 anos, está acamada e necessita de cuidados diários, incluindo alimentação via SNE, fato este que requer maior atenção, pois poderá implicar na redução da sobrevida da paciente. (...) i) indique o ente competente para forneceros itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); I) O medicamento Quetiapina 25mg é fornecido somente para os seguintes PCDT (PCDT Esquizofrenia; PCDT Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I; PCDT Transtorno Esquizoafetivo).
II) Já o medicamento Donepezila 10mg é fornecido para o PCDT Doença de Alzheimer.
Ambos são medicamentos que constam na RENAME, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, no entanto conforme laudo médico apresentado, não são fornecidos para o CID informado (F03).
O Grupo 1A são medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
III) O medicamento Nistatina + Zinco pomada consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) do município de Boa Vista, todavia não há informações nos autos quanto ao requerimento via administrativo, tampouco negativa de fornecimento.
IV) O medicamento Trazodona 100mg, este não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Boa Vista/Roraima, sendo assim, quanto ao ente responsável pelo fornecimento, conforme o Tema 1234, deliberou-se, conforme acordos anexos, que as ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for: a) igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, serão processadas na Justiça Federal e custeadas integralmente pela UNIÃO, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento; b) inferior a 210 e superior a 7 salários-mínimos, serão de competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados); c) igual ou menos que 7 salários mínimos: serão de competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite.
Sendo assim, o valor total referente a 1 (um) ano de tratamento com o medicamento Trazodona 100mg (60cp/mês), corresponde a R$ 854,16 (Oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
V) Em relação ao suplemento alimentar Simbioflora (15 sachês), insumos, dieta e fraldas n ão há regulamentação, até o momento, acerca do fornecimento diretamente pelo SUS.
Todavia, em relação às fraldas, existe o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Através desse programa, as fraldas geriátricas podem ser obtidas por pacientes com 60 anos de idade ou mais, ou ainda, por pessoas com deficiência, que contenham laudo ou atestado médico indicando a necessidade de seu uso.
Para pacientes com deficiência, o laudo ou atestado médico deve conter o CID.
Beneficiários do Bolsa Família tem gratuidade e há 90% de desconto para toda a população. (…)”. (grifos no original) Com base no parecer técnico do NATJUS, é possível concluir pela necessidade de deferimento, em parte, da dispensação dos insumos: Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas a cada três meses.
No que tange ao insumos e equipos necessários para a dieta via SNE, verifica-se que o NatJus concluiu ser tais insumos imprescindíveis para o suporte nutricional e a manutenção da vida da parte autora, uma vez que esta se alimenta exclusivamente pela via enteral, o que demonstra a urgência no fornecimento do insumo supracitado.
A necessidade dos materiais acima mencionados está comprovada pelos relatórios médicos (EPs 1.12, 1.13 e 1.15) que atestam a condição de demência que acomete a autora, estando acamada e se alimentando exclusivamente por via enteral.
O parecer técnico confirma que os insumos pleiteados para manutenção/alimentação da autora são essenciais para manutenção das necessidades nutricionais e melhora da qualidade de vida, destacando que os materiais estão indicados para o manejo do quadro clínico do autor, que se encontra em situação de dependência para realizar atividades diárias.
Embora o NATJUS indique não haver urgência médica imediata, reconhece que a demora na entrega dos insumos poderá prejudicar significativamente a qualidade de vida do paciente.
A documentação médica ressalta os potenciais riscos de não fornecimento, como diminuição da sobrevida da autora, considerando que esta se alimenta, exclusivamente, via enteral.
Considerando que não existem insumos similares ou menos onerosos disponibilizados pelo SUS, e que o próprio NATJUS não identificou alternativas, resta demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento dos materiais solicitados.
Quanto aos demais itens pleiteados (Quetiapina 25mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Trazodona 100mg (2 comprimidos ao dia - de 12/12 horas): 02 caixas; Simbioflora (15 saches): 03 caixas; Fralda geriátrica (calcinha): 08 pacotes; Donepezila 10mg: 01 caixa; Pomada Nistatina + Zinco: 01 unidade; Lenços umedecidos: 04 pacotes) entendo que a parte autora não comprovou, por ora, a necessidade e urgência no fornecimento.
Destaque-se, ademais que no que se refere aos fármacos Quetiapina 25mg e Donepezila 10mg, o Núcleo Técnico concluiu que tais medicamentos não são fornecidos para o CID informado em laudo, não contemplando a doença da autora.
Também não restou evidenciada a necessidade e urgência.
Já quanto às fraldas geriátricas, a parte autora não apresentou laudo médico com prescrição do insumo retrocitado, descrevendo a necessidade e imprescindibilidade do insumo.
Por fim, quanto aos insumos Pomada Nistatina + Zinco, Lenços umedecidos, e Trazodona 100mg não há comprovação da urgência, nem da solicitação administrativa para fornecimento dos insumos.
Portanto, o conjunto probatório sustenta o deferimento parcial do pedido de dispensação dos insumos, visando preservar a dignidade e a qualidade de vida do paciente, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à saúde e assistência social.
O art. 300, da Lei Adjetiva Civil, reza que a tutela de urgência deverá ser concedida, quando verificada a probabilidade de direito e o perigo de dano.
Em caso, a probabilidade de direito se encontra devidamente demonstrada, se a saúde constitui, de um lado, direito público subjetivo do cidadão e, de outro, dever do Estado, é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos pleiteados pelo Autor, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do Demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Mutatis mutandis, o STF já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos necessários em tais casos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Em face da inexistência de legislação específica que atribua a responsabilidade pelo fornecimento dos itens solicitados a determinado ente federativo, e considerando a necessidade de evitar o agravamento da condição de saúde do autor, torna-se imperativo buscar uma solução que harmonize os direitos do paciente com as possibilidades reais de atendimento por parte do sistema público de saúde.
Noutro giro, entendo que é inadmissível que o Poder Público crie obstáculos ao fornecimento dos insumos, sob o argumento destas não estarem padronizadas nas listas do governo, ou seja, restringir a necessidade do demandante pela frieza da burocracia de um protocolo.
Nesse sentido temos ainda o seguinte precedente deste Tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de insumos como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos não listados no SUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Acerca do pedido de fraldas, notadamente, destaco o AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 818 MINAS GERAIS no qual a União requereu a suspensão de tutela antecipada contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos da Apelação Cível n. 0009520-02.2013.4.01.3803.
Na ocasião, o Ministro Lewandowski considerou ausência de comprovação do perigo de grave lesão aos valores da ordem e economia públicas, indeferindo o pedido de suspensão, elaborado pela União.
Em face dessa decisão a União interpôs agravo regimental aduzindo que - ao contrário do consignado na decisão agravada - há, in casu, potencial lesão à ordem, à saúde e à economia pública.
O argumento da União encontra arrimo na Nota Técnica n. 290/2016/DAF/SCTIE-MS, de 04 de agosto de 2016, do Ministério da Saúde, documento em anexo, demonstra a grave lesão que a decisão combatida por meio da presente ação pode acarretar à ordem e economia públicas, nos termos do art. 4°, caput, da Lei n. 8.437/1992, na medida em que aponta a necessidade de um crédito suplementar no valor de R$ 337.998.508,65 para possibilitar o financiamento de fraldas para pessoas portadoras de necessidades especiais apenas de agosto a dezembro de 2016.
A União sustentou, em síntese, que – a decisão ora combatida, além de implicar sérias consequências aos cofres da União, acarretará uma indesejável realocação (remanejamento) de verbas orçamentárias para a aquisição de fraldas, violando assim, o princípio da legalidade e o da programação orçamentária (art. 167 da Constituição de 1988), bem como a cláusula da reserva do financeiramente possível; não se tratando de fornecimento de medicamento cuja ausência pode causar risco de vida a determinado paciente ou de serviço hospitalar urgente, o que caracterização o periculum in mora apto a justificar uma antecipação dos efeitos da tutela; e que, em verdade, a decisão altera a norma brasileira sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil ao incluir um novo grande grupo de beneficiários em seu âmbito, ocorrendo verdadeira inovação normativa no tema das políticas públicas brasileiras de saúde, adotando-se o sentido amplo de norma, que não se confunde com lei.
O Ministro Ricardo Lewandowski decidiu do seguinte modo: "(...) O debate posto nos autos diz respeito à garantia do direito social à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Trata também do controle judicial de políticas públicas do Poder Executivo, discutindo-se, por isso, a violação do art. 2º da Constituição da República.
Observo, nessa linha, que o direito à saúde, assegurado a todos por determinação constitucional no art. 196, impõe ao Estado o dever de sua prestação por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
O tema é por certo um dos mais caros a nossa sociedade.
Não por outra razão há uma avalanche de processos judiciais que o discutem.
Não foi por outro motivo, certamente, que o Tribunal, no Recurso Extraordinário 566.471, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à obrigatoriedade de o Estado, nos termos do art. 196 da Constituição, fornecer remédio de alto custo.
Por outro lado, a controvérsia ajuizada na origem diz respeito ao controle de políticas públicas exercido pelo Poder Judiciário, com condenação do Poder Executivo em obrigações de fazer, de modo a garantir o exercício de direitos fundamentais resguardados pela Constituição da República, no caso, o direito social à saúde.
Em outras palavras, questiona-se se o Poder Judiciário poderia – ante a percepção de que parcela da sociedade, especialmente a de pessoas com deficiência, estaria desguarnecida de meios adequados ao pleno exercício do direito à saúde – obrigar o Poder Executivo, ainda que precariamente, a fornecer fraldas, ou mesmo disponibilizá-las com descontos, sem o devido planejamento administrativo e orçamentário para tanto.
Colocada tal premissa, ressalto que tramitam nesta Corte diversos recursos extraordinários cujas matérias tratam, sob várias vertentes, do controle judicial dos atos e omissões do Estado.
Destaco nesse sentido: RE 592.581-RG/RJ (Tema 220: Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos); RE 684.612-RG/RJ (Tema 698: Limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção); e RE 858.075-RG/RJ (Tema 818: Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição).
Esses recursos já tiveram a repercussão geral reconhecida.
O primeiro, de minha relatoria, já foi, inclusive, julgado no mérito, em acórdão que foi assim ementado: “REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido” (grifei).
Naquela oportunidade, ao tratar da possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar aos jurisdicionados um conteúdo mínimo do valor da dignidade da pessoa humana, consignei no meu voto que: “A centralidade do valor da dignidade da pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação em que estes se encontrem.
Basta lembrar, nesse sentido, que uma das garantias basilares para a efetivação dos direitos fundamentais é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, abrigado no art. 5º, XXXV, de nossa Constituição, segundo o qual a lei não subtrairá à apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A partir dessa cláusula, é possível deduzir, de forma complementar, o direito à plena cognição da lide pelo Estado-juiz, definido como um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo. (…) Outro aspecto a sublinhar é que os juízes são adotados do poder geral de cautela consistente em uma competência, mediante o qual lhes é permitido conceder medidas cautelares atípicas, que não estão explicitadas em lei, sempre que estas se mostrarem necessárias para assegurar, nos casos concretos submetidos à jurisdição, a efetividade do direito buscado.
Em outros termos, elas são cabíveis, no dizer de Vicente Greco Filho, quando houver, nos termos da lei, fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
O postulado da inafastabilidade da jurisdição é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, pois impede que lesões ou ameaças de lesões a direitos sejam excluídas da apreciação do Judiciário, órgão que, ao lado do Legislativo e do Executivo, expressa a soberania popular. (…) Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas.
Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes. (…) Aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um não fazer comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
Em nenhum momento aqui se afirma que é lícito ao Judiciário implementar políticas públicas de forma ampla, muito menos que lhe compete impor sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu uma determinada.
Não obstante, o que se assevera, com toda a convicção, é que lhe incumbe, em casos como este sob análise, exercer o seu poder contra-majoritário, oferecendo a necessária resistência à opinião pública ou a opções políticas que caracterizam o pensar de uma maioria de momento, flagrantemente incompatível com os valores e princípios básicos da convivência humana” (grifos no original).
Conquanto o citado RE tratasse da possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, podemos extrair de sua fundamentação um norte para situações posteriores e assemelhadas.
Acrescento, ademais, que a Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão.
Nesse sentido: ARE 745.747-AgR/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 727.864-AgR/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello; RE 658.171-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e RE 642.536-AgR/AP, Rel.
Min.
Luiz Fux.
A leitura da decisão ora impugnada permite concluir que, ao contrário do que foi sustentado pela União, a decisão proferida pelo Desembargador Relator limitou-se a sindicar tais omissões do Poder Público.
Para tanto, asseverou que: “a ordem econômica e financeira, neste país, que visa à construção de um Estado Democrático de Direito, através da ação de governo republicano, em dimensão federativa, voltada para a realização de uma sociedade solidária, justa e livre, não deve desgarrar-se do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III), afigurando-se ilegítima, por conseguinte, eventual restrição ao exercício dessa garantia constitucional, restringindo os direitos fundamentais dos portadores de necessidades especiais, em manifesto desrespeito ao princípio da proibição do retrocesso, que assegura que os avanços conquistados pelos portadores de tais necessidades, com o advento da referida Lei nº. 7.853/1989.” Deve ser observado, outrossim, que a Constituição de 1988 obriga a todos os entes políticos a cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” No caso em exame, a proteção garantida em razão da omissão do Estado é ainda mais importante, uma vez que busca salvaguardar direitos de grupo vulnerável.
Nesse sentido é imperioso registrar que o Brasil promulgou, por meio do Decreto 6.949, de 25/8/2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York em 30/3/2007.
Esse importante ato normativo internacional de proteção dos direitos humanos, internalizado em nosso país, consigna de forma expressa a necessidade de garantir o direito à saúde por meio de todas as medidas necessárias e específicas a essas pessoas.
Confira-se: Artigo 25 Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
Em especial, os Estados Partes: a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral.” Como se observa, a norma internacional assegura às pessoas com deficiência o pleno gozo dos direitos fundamentais, com especial atenção integral ao direito à saúde conectado com o valor fundante da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, ressalto que o Ministro Luís Roberto Barroso, em trabalho acadêmico, ao discorrer sobre o direito à saúde e a atuação judicial asseverou que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos" (Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial; Jurisp.
Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n. 188, p. 29-60, jan./mar. 2009).
Afirmo, assim, que é no valor da dignidade da pessoa humana que se fundamenta a proteção ao mínimo existencial, garantida a todos.
Por isso que: “De pouco adianta consolidar a ideia de que há direitos mínimos garantidos a todos os seres humanos se ficarmos, sempre, postergando sua realização.
Argumentos contrários, com aparência de legalidade e até de bom-senso, sempre existirão.
O que todos precisamos decidir é se vamos ceder a esses argumentos, fazendo da vontade da coletividade e da Constituição letras mortas, ou se vamos afastar esses argumentos contrários e materializar, de fato, o bem-comum.
De minha parte, penso que tempo é de praticar todos os atos necessários para que os direitos sejam concedidos, sem exceções, e sem condicionantes.
Já é hora de todos termos o mínimo” (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de.
Direitos humanos: algumas questões recorrentes: em busca de uma classificação jurídica.
In ROCHA, João Carlos de Carvalho; HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreiras; e CAZETTA, Ubiratan (Coord.).
Direitos humanos: desafios humanitários contemporâneos: 10 anos do Estatuto dos Refugiados (Lei n. 9474 de 22 de julho de 1997).
Belo horizonte: Del Rey, p. 29-43, 2008).
Ademais, Ricardo Lobo Torres pontua que: “Essa duas características da dignidade – abertura para a ponderação e a irradiação para os direitos da liberdade e da justiça –contribuem para adensar a dificuldade de se estremarem os direitos sociais ao mínimo existencial e para dar nitidez ao contorno jurídico dos direitos fundamentais sociais stricto sensu” (TORRES, Ricardo Lovo.
O direito ao mínimo existencial.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 153).
Cumpre registrar, além disso, que o direito de acesso à justiça possui estatura constitucional em nosso ordenamento jurídico, tratando-se de direito fundamental cuja efetividade assegura a realização do direito de todos os cidadãos.
Não por outro motivo que Ventura afirma que “o Estado democrático de direito pressupõe a existência de canais sólidos de exercício do direito de ação via Poder Judiciário, caso o cidadão entenda que houve lesão ou ameaça de violação a algum direito” (VENTURA, M. et al.
Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde.
Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, n. 20, p. 77-100, 2010).
A efetivação dos direitos fundamentais importa uma intervenção do Poder Judiciário na Administração Pública, ante a determinação de ações que impliquem a concreção das normas constitucionais.
Nesse sentido, Chieffi destaca que “a interferência do Poder Judiciário na política de saúde rompe o princípio da equidade ao favorecer as demandas dos que menos necessitam, em detrimento daqueles que só podem contar com o sistema público de saúde” (CHIEFFI, A.
L.; BARATA, R.
B.
Judicialização da política pública de assistência farmacêutica e equidade.
Cad.
Saúde Pública, Rio de Janeiro, n. 25, p. 1839-1849, 2009).
De fato, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna.
No ponto, destaco trechos elucidativos do parecer do Procurador-Geral da República: “No caso em exame, como considerado pela decisão impugnada, há ampla e profunda normatização que garante às pessoas com deficiência atuação efetiva do poder público voltada à promoção de sua autonomia, inclusão e participação plena na sociedade, sendo certo dizer que o reconhecimento do direito assegurado pelo provimento judicial da origem nem mesmo dependeria da existência de ato do poder público que beneficiasse outro grupo de pessoas (idosos).
O argumento de ofensa à isonomia é complementar àquele mais relevante de desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proibição do retrocesso. (…) Atos do Poder Executivo que negam efetividade a direito fundamental, como visto, não estão imunes a controle judicial. É possível e recomendável a revisão de tais atos nesses casos, sem que se possa alegar interferência indevida de um poder em outro, violação ao princípio da separação de Poderes e, em sede suspensão, lesão à ordem pública.” Sobre a ausência de previsão orçamentária para a inclusão das pessoas com deficiência no Programa Farmácia Popular do Brasil, calha a lição de Daniel Sarmento para quem: “[a] ausência de previsão orçamentária é um elemento que deve comparecer na ponderação de interesses que envolve a adjudicação dos direitos fundamentais sociais previstos de forma principiológica.
Trata-se de um fator relevante, mas que está longe de ser definitivo, podendo ser eventualmente superado de acordo com as peculiaridades do caso” (SARMENTO, Daniel.
Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da constituição e direitos fundamentais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 202).
Sublinho, nessa linha, a decisão do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo acórdão foi assim ementado: “Suspensão de Liminar.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde – SUS.
Políticas públicas.
Judicialização o direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento.” Assim, por tudo o que foi dito até aqui, penso que está em jogo a proteção das pessoas com deficiência que necessitam do auxílio do Estado para garantir o pleno exercício do seu direito à saúde.
E entendo que a essas o Estado não deve faltar.
Os entes federados, responsáveis solidários na assistência à saúde, deverão cumprir o seu múnus constitucional de garantir plenamente o direito à saúde mediante políticas efetivas, tomando por norte a Constituição Federal e as leis do País.
Por isso, se existente risco de dano à saúde pública, este seria inverso, caracterizado pela afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana e às disposições constitucionais que garantem às pessoas com deficiência o amparo do Estado para o gozo do direito fundamental à saúde.
Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União.
Precisa ser registrado, nessa linha, que a configuração do efeito multiplicador não é automática.
Assim, a situação trazida aos autos não seria automaticamente transferida para outros casos.
Tem-se, portanto, ausente a demonstração clara e inequívoca da potencialidade danosa da decisão impugnada.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, a autorizar o deferimento do pedido de suspensão, que, de outra banda, teria o condão de aniquilar direitos garantidos pela Carta Constitucional.
Diante desse cenário, não estando comprovado o perigo de grave lesão aos valores da ordem e economia públicas, indefiro o pedido de suspensão. (...)".
Ato contínuo, a Ministra Carmem Lúcia no AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 818 MINAS GERAIS, manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, votando no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo regimental.
Assim, a parte requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão parcial do pedido liminar, diante da notória probabilidade de direito e risco de dano.
Desta feita, fica evidenciada a necessidade iminente do atendimento ao pedido do autor, justificando-se assim a concessão da tutela de urgência para que o Município de Boa Vista proceda de maneira imediata ao fornecimento dos insumos para nutrição enteral especificados.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Boa Vista, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para o fornecimento dos insumos: Dieta via SNE: 200mL de Novasource Sênior (ou similar) 5 vezes ao dia (06h, 10h, 14h, 18h, 22h), totalizando 30 unidades de 1000ml/mês; Frascos para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Equipo para nutrição enteral: 30 unidades/mês; Sonda nasoentérica: 02 sondas, quantidade para três meses de tratamento (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. À serventia: a) intime-se a parte autora para ciência e a parte ré para ciente e cumprimento com urgência (prazo: 05 dias); b) oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista para ciência e cumprimento, com urgência (prazo: 05 dias); c) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. d) após apresentação de contestação, apenas em caso de apresentação de preliminar, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; e) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental (prontuários, laudos, pareceres, etc.), pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; f) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). g) sem prejuízo, a serventia deverá realizar eventuais correções no cadastro das partes e seus advogados, referentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, e contato telefônico; h) além disso, deverá ajustar, se for o caso, a classe processual e o assunto principal conforme a tabela TPU do CNJ; i) as correções acima determinadas devem ser adotadas em todos os processos iniciais e de declínio de competência para o 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto no rito do juizado especial quanto no rito do procedimento comum cível, independentemente de nova determinação dos juízes do Núcleo; j) caso seja identificada qualquer inconsistência ou erro nos dados, antes de qualquer conclusão, a parte deverá ser intimada a parte ou o advogado, por meio de ato ordinatório, para fornecer os dados necessários à correção cadastral; k) cumpridas todas as diligenciais, anuncio desde já que o feito será julgado no estado em que se encontrar maduro; l) Vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. 1.THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual e ampl.
RJ: Forense, 2016., p. 661. -
31/01/2025 17:32
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
31/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:19
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:17
Juntada de PARECER
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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26/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/12/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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26/12/2024 01:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/12/2024 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 10:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/12/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/12/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 11:14
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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