TJRR - 0855214-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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28/03/2025 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE LORINI
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855214-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ALEXANDRE LORINI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO De plano, no caso em tela, emerge matéria de ordem pública, fato que impede a análise do mérito, qual seja, a incompetência do Juízo.
Ao analisar os autos, em que pese a parte autora tenha intitulado a presente demanda como ação de indenização por danos materiais e morais, depreende-se da narrativa fática e dos pedidos contidos no EP. 1.1 e 11.1 é que a análise meritória depende do prévio cumprimento de pedido cautelar de exibição de documentos, tanto pela parte ré, quanto pela empresa GOOGLE, a fim de substanciar a alegação autoral de que não solicitou o cancelamento dos seus bilhetes e, assim, fundamentar os pedidos reparatórios.
Ocorre que a exibição de documento ou coisa possui procedimento especial previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do Enunciado 08, do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos ”, isto é, o procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais procedimento especial suscitado pela parte demandante na peça inaugural se afigura como inadmissível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais estabelecido pela Lei n° 9.099/95.
Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso.
Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação.
Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior.
Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos.
A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução.
No mais, sustenta a ocorrência de dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816).
Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18.
V.
Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759).
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas.
VI.
No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958).
Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem.
VII.
No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente.
Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801).
VIII.
Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos.
IX.
Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
X.
Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
XI.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sucumbência recíproca.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste compasso, não é demais ressaltar que a conclusão quanto à eventual prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, dependem do prévio encerramento do procedimento de exibição de documento, os quais são imprescindíveis para a formação do convencimento jurisdicional acerca do tema.
Desta feita, constata-se que o Juizado Especial é incompetente para acolher, processar e julgar a presente demanda, uma vez que o legislador deixou de atribuir a este Juízo a análise da pretensão de procedimentos regidos sob o rito especial, porque incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Com efeito, por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria, esta não pode ser modificada, quer seja pela vontade das partes, quer seja pelos critérios legais de prorrogação, o que dá ensejo à sua declaração , nos termos do ex officio art. 64,§ 1º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 02:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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11/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/12/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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