TJRR - 0825080-18.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/04/2025 15:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2025 21:17
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2025 09:14
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:15
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2025 08:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0825080-18.2022.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: : 09/09/2021 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) RONIERE SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA Rua Adail Oliveira Rosa, 2678 - JARDIM EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99111-8886 / 99173-9350 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra RONIERE SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA.
Narra a exordial: “(...) Conforme se extrai do incluso inquérito policial, no dia 09 de setembro de 2021, por volta das 20 horas, em frente a residência localizada na Rua Campo Grande, n. 1007, Bairro Nova Cidade, nessa cidade, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, movido de animus injuriendi, ofendeu a honra e ameaçou-a de morte a vítima Uerlison Carvalho Matias, ao declarar “ você tá me devendo seu preto! Nego! Macaco! E se tu me tocar eu vou te matar!”, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor.
Com efeito, segundo restou por apurado, o ofendido adentrava no quintal de sua residência quando ouviu um barulho de pancada no automóvel.
Em ato contínuo, visualizou o denunciado em visível estado de embriaguez chutando o veículo, em seguida, arrancou a maçaneta da porta do lado do motorista.
Não satisfeito, o acusado passou a ofender a honra da vítima e ainda a ameaçou de morte, conforme transcrito acima.
Na sequência, o infrator evadiu-se do local, tomando rumo ignorado.
Diante dos fatos, a vítima registrou o boletim de ocorrência n. 37784/2021/5ºDP.
Cite-se que o denunciado não foi ouvido em sede policial.
Assim agindo, incidiu o denunciado Roniere Silvio Souza de Oliveira nas penas do art. 140, §3° e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (...)".
A denúncia foi recebida em decisão datada de 11 de janeiro de 2023, mov. 26 emov. 29.
A inicial foi instruída por termo circunstanciado de ocorrência, mov. 1.
Citação pessoal do(s) Denunciado(s), mov. 38.
Resposta à acusação, mov. 43.
Decisão afastando a possibilidade de rejeição tardia da inicial e de absolvição sumária, bem como determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 45.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da(s) Vítima(s) Uerlison Carvalho Matias, da(s) Informante Aldilene Pereira da Silva e da(s) Testemunha(s) Jucenildo Oliveira Nascimento e Thiago da Silva Nascimento.
O(s) Réu(s) Roniere Silvio Souza de Oliveira não foi interrogado, pois, apesar de intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia do artigo 367 do CPP, tendo-se por encerrada a instrução.
Na fase de diligências (art. 402 do CPP), nada foi requerido, mov. 92 emov. 115.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por escrito, pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal com condenação do Acusado nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal.
De outro flanco, aduziu ser o caso de absolvição em relação ao crime de ameaça, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, mov. 122.
Alegações últimas apresentadas por escrito pela Defensoria Pública, ocasião em que postulou, em síntese, a absolvição do Acusado na forma do artigo 386, incisos VI e VII do CPP, mov. 126.
Folha de antecedentes criminais, mov. 127. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Injúria preconceituosa.
Artigo 140, § 3º, do Código Penal (Redação anterior à Lei n. 14.532/2023).
A materialidade delitiva está provada pelos elementos de informação colhidos no bojo do termo circunstanciado de ocorrência n. 865/2022 – 5º DP, notadamente pelo boletim de ocorrência n. 37784/2021 - 5º DP, bem como pelas declarações da Vítima e relatos da Informante e das Testemunhas ouvidas em juízo.
No que concerne à autoria, esta segue apontada inconteste para o Réu Maricelson da Silva Souza, o que se conclui a partir dos relatos das Vítimas, das Testemunhas e do relato do Denunciado.
O Réu Roniere Silvio Souza de Oliveira não foi interrogado, sendo decretada a sua revelia na forma do artigo 367 do CPP, pois, embora intimado, preferiu não comparecer em Juízo e fazer uso do seu direito de autodefesa.
A Vítima Uerlison Carvalho Matias foi ouvida em juízo e confirmou parte dos fatos narrados na denúncia, tendo confirmado ter sido ofendido pelo Réu, que lhe chamou de “negro” e “macaco”.
Em relação à ameaça, esclareceu que se deu em dia distinto do narrado na denúncia.
A Informante Aldilene Pereira da Silva, ex-companheira do Réu, confirmou ter ficado sabendo que o Réu “tacou uma pedra no carro do rapaz”e o “difamou”.
Disse que “toda vez que ele[Réu]bebia ele fazia esse tipo de confusão” e que “ele [Réu]sempre chamava o UERLISON de preto”.
As Testemunhas Jucenildo Oliveira Nascimento e Thiago da Silva Nascimento disseram ter presenciado o momento em que o Réu passou a ofender a Vítima com insultos de “negro” e “macaco”.
Desta forma, o acervo probatório deixa claro os xingamentos propalados pelo Acusado, em detrimento da dignidade da Vítima.
Por outro lado, a acusação relacionada ao delito de ameaça, não ficou suficientemente esclarecida pelo revolvimento das provas trazidas ao juízo, de modo que o Réu deve ser absolvido, apenas neste particular, por falta de provas.
A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva.
Logo, diferentemente da calúnia e da difamação, não há imputação de fato.
Configura o delito com a mera ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa.
A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades morais da pessoa, ao passo que o decoro é abalado quando se atenta contra suas qualidades físicas ou intelectuais.
Em crimes tais, a inicial acusatória deve descrever, com detalhes e sob pena de inépcia, quais foram as ofensas proferidas contra a vítima, por mais desagradáveis que sejam.
Note-se que há uma narrativa firme, segura e coesa da Vítima acerca dos fatos, corroborada pelo depoimento das demais testemunhas ouvidas.
Tal consideração é de suma importância, vez que “(...) A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação” . [1] Outrossim, inobstante o esforço empreendido pela Defesa Técnica, esta não logrou êxito em infirmar a acusação ou as provas carreadas pelo Ministério Público.
Portanto, ante um acervo probatório neste jaez, inimaginável a absolvição ampla do Réu, defluindo dos autos que ele, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, injuriou a Vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante elementos referentes à cor e à raça.
Vai daí, pois, a condenação do Réu é do mais absoluto rigor, muito bem provada nos autos a sua autoria criminosa, mercê de provas idôneas e suficientes à sua responsabilização criminal. É válido salientar que o delito de injúria apresenta-se como uma ofensa à honra subjetiva de determinada pessoa.
Esta honra traduz-se como sendo a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pela concepção que temos de nós mesmos.
Ela pode ser ofendida de inúmeras maneiras, através de seus diferentes aspectos, sejam eles morais (dignidade) ou físicos e intelectuais (decoro).
No caso dos autos, não há dúvidas de que o Denunciado agiu com o intuito de ofender o sentimento de dignidade da Vítima, valendo-se de expressão indigna, com a clara pretensão de ferir-lhes a honra, em razão de sua cor e raça.
Por derradeiro, o fato de o Denunciado aparentemente estar embriagado não afasta o crime em testilha, não se exigindo ânimo calmo e refletido para a configuração do delito.
Portanto, não havendo elementos aptos a ensejar a absolvição ampla, a condenação do Acusado é medida que se impõe.
O Réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o Acusado Roniere Silvio Souza de Oliveira ser condenado como incurso nas penas do crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o Denunciado RONIERE SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 24/051990, na época com 31 anos, natural de Boa Vista/RR, portador do RG n. 314983-8 SSP/RR, inscrito no CPF n. *02.***.*28-00, filho de Raimundo Rodrigues de Oliveira e Gorete Edna de Souza, incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal (Redação anterior à Lei n. 14.532/2023); e para o ABSOLVER das acusações relacionadas ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao Réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o acusado não ostenta antecedentes criminais , movimento 127; não há elementos suficientes para a valoração da conduta sociale da personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de depreciar a honra do ofendido, entretanto, deixo de elevar a pena base em função desse aspecto, por reputar ser ínsito ao tipo penal; as circunstânciase as consequênciasdo crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítimaem nada contribui para o delito.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de injúria preconceituosa (art. 140, § 3º, do Código Penal)a pena cominada é de reclusão de 1 a 3 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano de reclusão e10 dias-multa.
Segunda fase.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Terceira fase.À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal e 10 dias-multa, à razão de 1/30(um trigésimo) do salário mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
O Acusado não esteve preso cautelarmente em função dos crimes a que foi condenado nestes autos, inexistindo tempo de prisão cautelar a ser detraído na forma do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 1ª parte e na forma do previsto pelos artigo 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhes promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no artigo 77, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Faculto ao Réu o direito de apelar em liberdade, considerando o regime de pena fixado e que assim respondeu ao processo, considerando, ainda, ausentes os requisitos da cautelaridade prisional, nos termos do artigo 312, combinado com o artigo 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Acusado ao pagamento de valor mínimo a título de dano extrapatrimonial, por violação aos direitos de personalidade, o qual arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos à Vítima, corrigida monetariamente e 1. 2. 3. 4. acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do arbitramento, valor a ser pago pelo Réu no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante depósito em conta judicial, os quais devem ser liberados à Vítima mediante alvará judicial. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o Acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do Réu, com a d Expedir a competente guia de execução em desfavor do Condenado e encaminhar à V Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CG Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às cu Intimar o Ministério Público (3º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE).
Intimar o Réu Roniere Silvio Souza de Oliveira (revel), via edital, na forma do artigo 392, inciso VI, do CPP.
Comunicar à Vítima, via telefone/WhatsApp, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONIERE SILVIO SOUZA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2024 12:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2024 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/05/2024 12:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 09:19
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2024 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2024 08:17
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2024 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2024 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2023 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/10/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
07/09/2023 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
06/09/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
06/09/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
04/09/2023 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/09/2023 09:23
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2023 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2023 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2023 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2023 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2023 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2023 15:07
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/08/2023 16:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2023 14:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/05/2023 15:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/05/2023 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2023 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2023 14:21
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2023 16:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2023 16:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/01/2023 07:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:56
Juntada de DENÚNCIA
-
23/12/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
06/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2022 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/11/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 19:30
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
03/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/09/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/08/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818009-28.2023.8.23.0010
Raimunda Oliveira dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/05/2023 11:44
Processo nº 0812029-66.2024.8.23.0010
Angela Celedone de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2024 20:43
Processo nº 0813391-40.2023.8.23.0010
Alcides Galvao dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. 2
Advogado: Fellipy Bruno de Souza Seabra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/03/2025 13:20
Processo nº 0806661-42.2025.8.23.0010
Rainara Ribeiro Diniz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/02/2025 16:44
Processo nº 0918473-51.2009.8.23.0010
Franio Rubini
Agostinho Tarcisio Santos de Oliveira
Advogado: Elidianne Souza de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/11/2012 12:47