TJRR - 0809001-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
-
27/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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02/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809001-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$40.000,00 Polo Ativo(s) JOZIEL SILVA WARISS LOUREIRO Rua General Penha Brasil, 665 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130SASHA LEITE WARISS LOUREIRO Rua General Penha Brasil, 665 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AV Paulista, andar 14, sala 1429, EDIF PAULISTA CENTER 3, 1429 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928 - E-mail: [email protected] - Telefone: 11 2176-1079 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOZIEL SILVA WARISS LOUREIRO e SASHA LEITE WARISS LOUREIRO em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA AIRLINES).
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com retorno programado para o dia 29 de novembro de 2024, de Miami (MIA) para Manaus (MAO), com conexão em Bogotá (BOG).
Informam que o voo AV127 de Miami para Bogotá sofreu atraso significativo, impossibilitando o embarque na conexão para Manaus, o que os obrigou a adquirir novas passagens aéreas para chegar ao destino final, gerando danos materiais e morais.
Requerem a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.636,02 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00.
A parte Ré apresentou contestação (Ep. 23.1), arguindo, preliminarmente, a necessária aplicação da Convenção de Montreal e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega a inexistência de dano, oferecimento de assistência, inexistência de conduta ilícita, inexistência de danos materiais indenizáveis, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de danos morais.
Não havendo preliminares a serem sanadas ou tendo sido superadas, e sendo a questão predominantemente de direito ou suficientemente instruída por prova documental, passo ao julgamento do feito.
Ademais, descortina-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que o atraso injustificado do voo contratado e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidorconfigura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais e materiais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO QUE ENSEJOU NO ATRASO DE CERCA DE 15 HORAS PARA A AUTORA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVOU QUE O ATRASO SE DEU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MINORADO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
NÃO HOUVE REALOCAÇÃO EM VOOMAIS PRÓXIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0830337-24.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 20/02/2023, public.: 23/02/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOOSEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PROV A POR TELA DE SISTEMA INCOMPREENSÍVEL.
DANO MORAL MAJORADO.
OCORREU REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASODE 12H (DOZE HORAS).
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. (TJRR – RI 0829324-87.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023) , a análise do conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, In casu comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de suporte adequado aos passageiros.
A requerida não impugnou especificamente os danos materiais e tampouco demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme art. 373, II, do CPC.
A conexão originalmente prevista para as 23h00 do dia 29/11/2024 foi remarcada apenas para 01/12, o que, considerando o tempo de voo, resultou em atraso de aproximadamente 48 horas na chegada ao destino final, inicialmente prevista para as 03h00 do dia 30/11.
Tal atraso extrapola o mero aborrecimento cotidiano, impondo a responsabilização objetiva da ré pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTEa presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 1.636,02 (mil seiscentos e trinta e seis reais e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2025 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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08/04/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE SASHA LEITE WARISS LOUREIRO
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07/04/2025 12:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOZIEL SILVA WARISS LOUREIRO
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 09:21
Juntada de OUTROS
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19/03/2025 16:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/03/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0809001-56.2025.8.23.0010 Polo Ativo: JOZIEL SILVA WARISS LOUREIRO, SASHA LEITE WARISS LOUREIRO, Polo Passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar(em) os documentos citados abaixo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ: a) comprovante de residência atualizados; b) documento pessoal com foto da parte SASHA LEITE WARISS LOUREIRO; c) documento de PROCURAÇÃO da parte SASHA LEITE WARISS LOUREIRO; 2.
Além dos documentos do item 1, em razão da tramitação do processo no Juízo 100% Digital, as partes autoras devem informar o endereço eletrônico da parte , SASHA LEITE WARISS LOUREIRO resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com essa modalidade de Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021¹) tramitação ( .
Boa Vista, 11 de março de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário ¹Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §1º Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento do feito e por ocasião da apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria da Unidade Judicial. (grifamos) -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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