TJRR - 0823473-67.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0823473-67.2022.8.23.0010 Embargante: A R DE ALENCAR Embargada: F.A.L.
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA A R DE ALENCAR, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO com fulcro na negativa geral de relação jurídica subjacente, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS A embargante foi surpreendida com ação de execução fundada em supostas duplicatas e notas fiscais, alegadamente vinculadas à relação comercial entre as partes, cujo valor atualizado perfaz R$ 14.764,07.
Entretanto, não há qualquer aceite formal das duplicatas, tampouco documentos hábeis que demonstrem o vínculo contratual ou a entrega efetiva de mercadorias.
II – DA TEMPESTIVIDADE A presente medida é tempestiva, uma vez que foi proposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias contados da intimação da citação (art. 915 do CPC).
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A) DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – DUPLICATAS SEM ACEITE Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente é admissível quando fundada em título executivo certo, líquido e exigível.
O art. 784, I, do mesmo diploma, exige, para a duplicata, a demonstração dos requisitos legais de validade, inclusive aceite ou prova inequívoca da entrega das mercadorias.
As duplicatas que instruem a inicial não possuem aceite da executada, tampouco protesto, nem qualquer comprovação de entrega ou aceite tácito, como exigido pelo art. 15 da Lei 5.474/68: Art. 15 - A prova do envio e recebimento da mercadoria, ou da prestação de serviço, poderá ser feita: I - por qualquer outro meio idôneo, quando o sacado tiver recusado aceitar a duplicata; II - por aviso de recebimento assinado pelo sacado; III - por comprovante de entrega da mercadoria com assinatura do destinatário.
Não havendo aceite, tampouco protesto, nem qualquer das formas alternativas previstas em lei, inexiste título executivo.
B) DA NEGATIVA GERAL A embargante, diante da ausência de documentação válida e de qualquer demonstração do negócio subjacente, opõe negativa geral, nos termos do art. 917, §1º do CPC: Art. 917. §1º - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Dessa forma, impugna-se por completo a existência da relação jurídica alegada pela exequente, bem como a exigibilidade da quantia cobrada.
IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) O recebimento dos presentes embargos, com atribuição de efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC), suspendendo-se a execução até decisão final; b) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, com a consequente extinção da execução (art. 924, III do CPC); c) A condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, prova documental suplementar, perícia contábil, dentre outros que se fizerem necessários.
Ainda, requer sejam observadas as prerrogativas da DPE-RR, sobretudo o prazo em dobro e intimação pessoal (art. 128, I da LC 80/94).
Dá-se à causa o valor de R$ 14.764,07.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data do protocolo.
NICOLE FARIAS RODRIGUES Defensora Pública -
29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
04/06/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias.
O(a) MM.
Juiz(a) da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc...Faz saber a todos que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo n.º0823473-67.2022.8.23.0010 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): F.
A.
L.
COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Executado(s): A R DE ALENCAR Estando a(s) parte(s) Executada(s)em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com a finalidade: CITAÇÃO da(s) parte(s) Executada(s) A R DE ALENCAR (CPF/CNPJ: 41.8x9.0x9/0001-8x)para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (R$ 14.764,07 ), acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias.
Caso a(s) parte(s) não contestem no prazo supracitado, será decretada a sua revelia e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), bem como será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. da(s) INTIMAÇÃO parte(s) Executada(s) acima citada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte Executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 23 de maio de 2025.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected].
ANDRÉ FERREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
23/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0823473-67.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): F.
A.
L.
COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Executado(s): A R DE ALENCAR DECISÃO Defiro o pedido de citação por edital da parte Executada (EP 70).
Cite-se a parte Executada por edital.
Publique-se o Edital pelo prazo de 20 (vinte) dias na rede mundial de computadores, no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada a aludida publicação nestes autos, observando-se às exigências dos artigos 256 ao 259 do CPC.
No aludido Edital, deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do inc.
IV, do art. 257, do CPC.
Providencie o Exequente a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
Frise-se que, escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a reveliada parte Executada, nos termos do art. 344 do CPC, devendo o Cartório proceder a respectiva anotação na capa dos autos.
Ato contínuo, habilite-senos autos o perfil do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
26/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
21/08/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
20/08/2024 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:12
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 08:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:01
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE F. A. L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
-
25/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 15:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/12/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 15:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE F.A.L. COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPOTACAO LTDA
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE F.A.L. COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPOTACAO LTDA
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE F.A.L. COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPOTACAO LTDA
-
26/05/2023 03:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 03:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:02
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
18/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/11/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 12:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
31/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
31/07/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801227-92.2024.8.23.0047
Rosilda Azevedo da Costa Queiroz
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Andre Luiz Carvalho Reis
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830818-50.2023.8.23.0010
Renato da Silva Soares
Gabriele Lopes Pinheiro
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801227-92.2024.8.23.0047
Rosilda Azevedo da Costa Queiroz
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Rafael Alves Paiva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 10:53
Processo nº 0835926-94.2022.8.23.0010
Paralella Engenharia LTDA
Lanielly Almeida de Moura
Advogado: Clodemir Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2023 13:24
Processo nº 0830818-50.2023.8.23.0010
Gabriele Lopes Pinheiro
Renato da Silva Soares
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/08/2023 12:57