TJRR - 0846271-51.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2025 09:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:44
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2025 12:37
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2025 14:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 14:21
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2025 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 13:22
Expedição de Mandado
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16/06/2025 13:19
Expedição de Mandado
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12/06/2025 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2025 15:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0846271-51.2024.8.23.0010 Processo nº: Réus: OZEIAS SOUZA MESQUITA e ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEIÇÃO FAUSTINO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de OZEIAS SOUZA MESQUITA e ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEIÇÃO FAUSTINO, devidamente qualificados, ante o suposto cometimento da conduta delituosa descrita na denúncia.
Termo de Apreensão nº 3416/2024 (EP. 1.3 - p.7).
Laudo de exame definitivo em substância (EP 50).
Os réus foram devidamente notificados (EPs 46 e 48), e apresentaram resposta à acusação no EP 56 e 60.
A denúncia foi recebida (EP 76).
Durante a instrução as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, bem como os réus foram interrogados (EP 125).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a absolvição pelo crime do art. 35 da lei de drogas.
A defesa da ré ESTEFANI apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial, em razão da ausência de fundada suspeita.
No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime de uso, pois a ré só assumiu a autoria para proteger o corréu.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a retirada da tornozeleira eletrônica e a realização de perícia médica de insanidade mental.
Quanto a defesa do réu OZEIAS apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou preliminarmente nulidade da prova obtida pela invasão do domicílio em razão de que não havia autorização, formal ou informal, dos moradores e nem situação que justificassem a abordagem.
Afirmou que a droga apreendida para uso, e pugnou pelo desentranhamento das provas indevidas.
No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas nos termos do art. 386, II, III e VII CPP.
Subsidiariamente pela desclassificação para o crime de uso de drogas, ou ainda pela desclassificação para o tráfico privilegiado, situação em que pugnou pela suspensão da aplicação da pena e a substituição por restritivas de direitos.
As FACs dos réus foram juntadas no EP 118. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARES Sustentam as defesas dos réus a ocorrência de nulidade por violação ao art. 244 do CPP, alegando suposta nulidade das provas produzidas em flagrante sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas para o procedimento da abordagem pessoal dos réus, bem como pela violação de domicílio com relação a busca domiciliar realizada.
Não obstante as alegações das defesas, a tese da suposta ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial não se sustenta.
Vejamos.
Embora as defesas aleguem que as provas são nulas, verifica-se do depoimento dos policiais, em juízo, que o acompanhamento do casal por meio de campana já vinha ocorrendo após o recebimento de denúncias anônimas e informações de colaboradores acerca da prática do tráfico de drogas pelos acusados.
No transcorrer das diligências, após a individualização dos réus, da residência e da motocicleta utilizada para a entrega de drogas, como a denúncia dava conta de que atuariam na modalidade de disk-entrega, com a movimentação do casal nesse , configuraram fundadas suspeitas de que estavam ali modus operandi transportando drogas para fins de comércio.
Tanto que ao perceber a iminente atuação policial, o réu OZEIAS dispensou dois invólucros de droga que foram apreendidos, caracterizando o flagrante delito.
Sobre à busca pessoal, o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de ”. busca domiciliar No presente caso, a atitude dos policiais foi baseada em , tendo em vista que, fundadas suspeitas conforme informações pretéritas atuavam na modalidade de disk-entrega, sendo que os agentes já teriam tentado realizar a abordagem, mas estes saíam muito rápido na motocicleta, razão pela qual foi aguardado em campana pela nova oportunidade de abordagem, já que a atuação do casal nas entregas era contínua.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à 2.
No caso dos autos, a busca veicular busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal.
Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública.
Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3.
A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas.
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e 4.
A autonomia da autoridade policial é essencial para combater características do indivíduo ou veículo. o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos.
No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)(grifei).
Desse modo, restou comprovado que houve que justificaram a busca pessoal, somente fundadas razões após a individualização do casal e a realização de campana que confirmou a movimentação típica de disk-entrega.
Além disso, a defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão.
Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente os réus.
O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida.
Assim sendo, em que pese a defesa questione a declaração do policial ao afirmar que teve sorte no momento da abordagem, tal afirmação o agente esclareceu que não se deu pelo acaso, mas pelo êxito que obtiveram em conseguir abordá-los pois em outra ocasião saíram muito rápido na moto, ao que chamou de “pinote”, dificultando a atuação policial. “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ, AREsp n° 1.936.393/RJ.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2022).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (RTJ 68/64).
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372).
E ainda: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-SP STF).
No mais, quanto a alegação de nulidade da busca domiciliar, tenho que os policiais deliberaram por realizar busca na residência quando já estava caracterizado o estado de flagrância dos réus, onde encontraram o restante do entorpecente apreendido e balança de precisão.
Desta feita, conforme se verifica, ao contrário do que aponta a defesa, houve justa causa para a abordagem e revista domiciliar, consubstanciada em investigação preliminar, identificação dos envolvidos e monitoramento da residência, sendo apreendido previamente no poder do casal dois invólucros de drogas que seriam destinadas ao comércio ilícito.
Assim sendo, entendo que havia justa causa para a busca domiciliar na residência dos acusados, após o flagrante realizado na saída da residência, com a apreensão da droga dispensada pelo réu OZEIAS, não há dúvidas das fundadas suspeitas de que na residência poderia haver mais drogas, entendo que não subsiste a alegação de nulidade pela suposta falta de autorização.
Ademais, os policiais relataram inclusive que o pai de OZEIAS acompanhou todas as buscas sem resistência e com colaboração.
De outro lado, o informante em juízo afirmou que se sentiu intimidado com a ação policial e que não deu autorização.
Além disso, ao ser analisada a legalidade do flagrante, na audiência de custódia, assim consignou o magistrado: “Inicialmente, entende este Juízo que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e observados os direitos individuais constitucionais, havendo o laudo prévio de exame da substância apreendida, comunicação a familiares.
Assim, constata-se que não existem in casu nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.” (EP. 8.1) Do exposto, não observo, neste momento, qualquer irregularidade ou eventuais vícios aptos a macular o flagrante, que foi devidamente homologado em audiência de custódia.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na abordagem ou da busca domiciliar, muito menos em nulidade das provas obtidas, razão pela qual . rejeito as preliminares requeridas Por fim, considerando o requerimento da defesa da ré ESTEFANI quanto a realização de perícia médica a fim de avaliar sua sanidade mental, tenho que a realização de tal exame não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental da acusada para o seu deferimento.
No presente caso não entrevejo estado de dúvida sobre a imputabilidade criminal da acusada, a qual relatou de forma consciente a sua ação na venda de drogas, tendo inclusive afirmado que teria assumido a droga para não prejudicar o corréu, demonstrando a consciência do caráter ilícito das condutas em questão.
E ainda, no momento da prisão, nem sequer houve relatos de surtos paranóicos ou psicóticos por parte da ré que pudesse indicar dúvida acerca de sua higidez mental.
Diante do exposto, o(s) pedido(s) da defesa. indefiro As demais questões aventadas nas alegações finais apresentadas pela defesa dos réus dizem respeito ao mérito da causa.
Assim, ultrapassada essa fase, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO ART. 33, ‘CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP 1.3 -p. 7) e do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a sua natureza ilícita (EP. 50).
As partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela confissão de ambos os réus.
Arrolados como testemunhas, os policiais confirmaram as informações contidas no caderno inquisitorial, o que analisado com as demais provas constantes dos autos encontra-se em perfeita sintonia.
Convém lembrar que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas.
Vejam-se as declarações prestadas em juízo pelo policial Eudenis Alves Coimbra.
A seguir: "Que eu participei dos levantamentos e do dia do flagrante; Que na época dos fatos recebemos informações preliminares poucos dias antes de que o casal estaria utilizando, vendendo droga na modalidade disk-entrega, era skunk, que trabalhavam exclusivamente na modalidade disk-entrega porque a casa é dos pais do Ozeias e ele e a Estefani moravam lá e saíam pra fazer as entregas; Que identificamos eles, quem seriam eles, a casa lá na baixada do Cauamé, no final; Que fizemos campana e vimos que algumas vezes eles saíram, tentamos acompanhar mas não conseguimos porque ele saía muito rápido na moto, e nesse dia do flagrante demos sorte, fizemos a campana depois de meio dia, e não demorou eles saíram; Que ela estava com uma tipoia no braço e ele pilotando a moto, saíram numa tranquilidade e conseguimos fechar ele e abordar, na abordagem ele ficou muito nervoso; Que tinha uma policial feminina e fez a busca na Estefani superficialmente e no momento lá nao encontrou nada, mas eu observei que o Ozeias tinha soltado um ou 2 trouxinhas no chão e eu arrecadei e dei voz de prisão a ele, e expomos o que estávamos fazendo ali; Que ele não foi tão colaborativo, começou a gritar e não sei qual era a intenção dele, não sei se era pra mãe dele escutar e fechar a porta; (…) Que a gente disse que ia voltar lá na casa porque tínhamos informação de que tinha mais drogas armazenadas para revenda, e ele disse que tinha um pouquinho lá; Que chamamos os pais deles, adentramos no quartinho deles que era separado, não era dentro da casa, era emendado mas era um pouco separado; Que logo de cara encontramos mais drogas numa cômoda, dentro de uma necessite feminina, mais algumas porções, não me recordo muito bem se tinha balança; Que demos voz de prisão pra eles, vimos que ele já era reincidente e ela há poucos dias tinha sido detida de furto qualificado, coisa assim; Que conduzimos pra delegacia; Que não foi tão tranquilo porque ela conseguiu esconder droga no cabelo, a menina que fez a busca dela não conseguiu encontrar, já encontraram a droga lá no plantão central na custódia durante uma busca mais minuciosa e encontraram com ela, estava escondida no cabelo de alguma forma; Que a atuação era que o contato era feito com ele, tanto pra ele quanto pra ela, e os dois sempre saíam juntos pra fazer a entrega, eu acredito que pra disfarçar, pra não chamar atenção da PM na rua, ele saiu com a mulher, com a tipoiazinha no braço, a atuação deles era bem sempre em conjunto; Que no máximo duas semanas antes a gente obteve a primeira informação e continuamos os trabalhos até chegar no flagrante; (…) Que na casa não tinha movimentação, inclusive os informes diziam que eles saíam pra entregar na moto; Que o monitoramento da residência, eu participei de duas campanas só; (…) Que o motivo da abordagem foi a fundada suspeita, pelo horário e pela movimentação que ele fez, e quando abordamos ele ficou muito nervoso e soltou 1 ou 2 invólucros no chão, ele achou que eu não tinha percebido; Que a informação de que o movimento era maior depois do almoço; (…) Que não cheguei a ver ele fazendo nenhum entrega; Que as saídas deles que era suspeitas; Que a denúncia era não só anônima mas de colaboradores; (…) Que primeiramente era a situação de flagrante, a constituição respalda, e sem falar que os pais dele autorizaram e nos acompanharam durante a busca, pai e mãe; Que não tem documento ou imagem deles autorizando a entrada; Que não havia testemunhas, estavam só os pais; (…) Que no auto de apreensão pode ter uma balança, geralmente usuário não usa balança.” Degravação depoimento testemunha EUDENIS ALVES COIMBRA, EP 125.
Quanto a testemunha que também participou da ANA CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA abordagem no dia do flagrante, também ratificou as declarações do policial Eudenis, bem como foi esclarecido por ela que o agente policial responsável pela recepção das denúncias tem um telefone específico para receber essas denúncias, e que quando participou das diligências as informações sobre o casal já tinham sido colhidas e sabia que a equipe realizaria continuaria as diligências naquele endereço pra realizar o levantamento do casal Estefani e Ozeias.
Tais declarações, colhidas na fase judicial, e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar inocentes, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, ARE 1406375/SC, rel.
Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023, pub. 13.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes.
Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Mas disso não se cuidou aqui.
Ademais, para reforçar a intenção da traficância, destacam-se as circunstâncias do flagrante nas quais as substâncias encontravam-se, sendo 26,42 g (vinte e seis gramas e quarenta e dois decigramas) de maconha (Skunk), divididos em mais de 10 porções menores, bem como a apreensão de uma balança de precisão.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pela ré, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática do tráfico de entorpecentes.
Com relação a ré ESTEFANI, esta afirmou em juízo que pegou a droga mais pra consumo e ele (OZEIAS) recebia alguns pedidos, então estavam despachando (entregando), e que não adiantaria mentir.
Acrescentou que não se recorda o tempo ao todo que venderam drogas, se recorda que ele entregava pra ela pois comprava drogas dele, e então mantiveram um relacionamento, durante aproximadamente 6 meses, e durante esse mesmo período praticaram o tráfico.
Ratificou que a venda da droga era mais pra consumo, mas no dia da abordagem meio que assumiu porque eu teve medo do Ozeias ser preso, tentou ajudar, porque viu o desespero dele.
Assim sendo, afirmou a droga era do Ozeias, era ele que pegava com as pessoas.
Por fim, afirmou que as trouxinhas encontradas na residência era pra consumo e venda, e que teve uma ou duas vezes que estavam juntos pra entregar drogas, e quando ele ia sozinho eu pagava pra ele entregar.
Quanto ao réu OZEIAS, em seu interrogatório sustentou que "Que ja cheguei a vender droga mas a droga era dela, eu sou mais consumidor.
Fiquei nessa vida uns 2, 3 meses no máximo." Nesse sentido, considerando as provas colhidas, inviável a desclassificação da imputação inserida na inicial acusatória para aquela do crime de uso.
Isso porque restou plenamente comprovado que os acusados praticavam a venda de drogas visando o lucro e a própria droga para uso, como traficantes-usuários.
Nesse sentido, é fácil perceber que os réus atuavam na atividade de tráfico de OZEIAS e ESTEFANI drogas, sendo, pois, medida imperativa a condenação nos moldes das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público.
Em relação ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, não vislumbro elementos contundentes quanto à autoria dos fatos imputados aos réus e uma vez não havendo prova em juízo da autoria, não há outro caminho senão a absolvição destes, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3.1.
DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4.O DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Os Tribunais Superiores têm decidido também que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
Da análise dos autos, considero ao réu a causa especial de inaplicável OZEIAS SOUZA MESQUITA diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista ser reincidente (proc. n.º 0801941-03.2023.8.23.0010).
Neste seguimento, considero aplicável a ré , a causa especial ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEICAO de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR nas penas do artigo 33, , da Lei 11.343/2006.
OZEIAS SOUZA MESQUITA caput b) CONDENAR nas penas do artigo 33, , da Lei ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEICAO caput 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do mesmo artigo. 5.
DOSIMETRIA DA PENA OZEIAS SOUZA MESQUITA 5.1 Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A do réu é normal à espécie. culpabilidade O réu é possuidor de , em vista a existência de uma condenação penal anterior antecedentes criminais transitada em julgado, porém não será valorada nesta fase, tendo em vista que será utilizada na segunda fase, para efeito de reincidência (Súmula 241 do STJ).
Poucos elementos foram coletados para se aferir a e a personalidade do réu. conduta social Os são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles motivos do crime apenarem ainda mais o réu.
As se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. circunstâncias As são próprias do tipo penal. consequências Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida 26,42 g (vinte e seis gramas e quarenta e dois decigramas) de maconha (Skunk) concluo pela desnecessidade de , exasperação da pena na primeira fase, razão pela qual fixo para o crime do tráfico de drogas a pena base em 5 anos de reclusão.
Concorrendo a prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, com a circunstância atenuante circunstância prevista no art. 61, I CP, à luz da posição jurisprudencial dominante, reconheço a compensação agravante entre ambas (TEMA REPETITIVO N. 585 STJ – É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência).
Não há causas de aumento nem de diminuição.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 500 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, tendo em vista a reincidência, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e a suspensão condicional da pena (CP, art.77, caput).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante todo o processo, devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta unidade judicial por meio do telefone (95) 98406-9316.
ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEIÇÃO FAUSTINO 5.2 Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A do réu é normal à espécie. culpabilidade A ré não possui . maus antecedentes Poucos elementos foram coletados para se aferir a e a personalidade da ré. conduta social Os são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles motivos do crime apenarem ainda mais a ré.
As se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. circunstâncias As são próprias do tipo penal. consequências Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade da droga apreendida 26,42 g (vinte e seis gramas e quarenta e dois decigramas) de maconha (Skunk) concluo pela desnecessidade de , exasperação da pena na primeira fase, razão pela qual fixo para o crime do tráfico de drogas a pena base em 5 anos de reclusão.
Presente a da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, entretanto, com circunstância atenuante fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, fixo a pena em 05 anos.
Não há causa de aumento.
Presente a do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 2/3 da causa de diminuição pena, passando a dosá-la em 01 ano e 08 meses de reclusão.
No tocante a pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 160 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa a base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 160 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime aberto na forma do art. 33 do Código Penal.
Assim sendo, observando o disposto no artigo 44, artigo 45 e artigos 46 e 48, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena fixada e o regime fixado, devendo manter endereço e o telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone (95) 98406-9316. 6.
PROVIDÊNCIAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimados os réus e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder dos réus, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos em poder dos réus, após o trânsito em julgado, especialmente a motocicleta utilizada para transportar drogas, como instrumento do crime.
Cumpra-se a determinação do EP 37 - p. 2 quanto ao disposto no § 1º, do art. 61, da Lei 11.343/2006, visando a preservação do seu(s) valor(es), com a abertura de procedimento próprio, para realização da alienação antecipada.
Oficie-se ao Detran-RR, SEFAZ-RR e PROGE-RR comunicando-se acerca da apreensão do veículo e do presente procedimento a fim de evitar cobranças de débitos após a apreensão, devendo ser efetuadas as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão, nos termos do §4º-A, I do art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal).
Comunique-se à Polícia Federal, bem como ao consulado, encaminhando cópia e certidão de trânsito desta sentença e/ou acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 1°,§ 1°, I, da Resolução n ° 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Expeçam-se as Guias de Execução.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal.
Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita postulada não há de se prosperar, vez que a condenação do pagamento das custas decorre de determinação legal prevista no art. 804 do Código de Processo Penal (CPP), devendo o pedido ser feito junto ao Juízo da Execução, no qual possui competência para avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, inclusive a situação econômica-financeira do condenado.
Isso porque o art. 804 do CPP impõe a condenação ao pagamento das custas como um dos efeitos da condenação, e a análise da hipossuficiência momentânea deve ser remetida ao juízo da execução, a teor do art. 98, § 3.º, do Código de ProcessoCivil(CPC).
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
07/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
07/06/2025 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2025 17:05
REALIZADA(O) MEDIDA CAUTELAR
-
04/06/2025 17:05
REALIZADA(O) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:04
REALIZADA(O) MEDIDA CAUTELAR
-
04/06/2025 17:04
REALIZADA(O) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:32
Juntada de OUTROS
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2025 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 14:42
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
29/04/2025 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
29/04/2025 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 17:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANI RIBEIRO DA CONCEICAO FAUSTINO
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS SOUZA MESQUITA
-
28/03/2025 10:27
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2025 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2025 09:54
APENSADO AO PROCESSO 0810075-48.2025.8.23.0010
-
16/03/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/03/2025 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0846271-51.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, os indiciados OZEIAS SOUZA MESQUITA e ESTEFANI foram devidamente notificados nos EPs 46 e 48 e RIBEIRO DA CONCEIÇÃO FAUSTINO, suas defesas preliminares foram apresentadas no EPs 56 e 60.
Nas alegações preliminares a Defesa do denunciado OZEIAS requereu: "a) Preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a entrada ilegal no domicílio do acusado, com o devido desentranhamento, com fundamento no art. 157 do CPP e com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando-se igualmente nulas todas as provas derivadas da ilegalidade inicial, conforme precedentes do STJ; b) Por fim, requer a oitiva das testemunhas já arroladas na denúncia pelo membro do Ministério Público Estadual, bem como a intimação das seguintes testemunhas para que possam comparecer à audiência de instrução e julgamento: 01) RACKEL CONCEIÇÃO SOUSA, domiciliada e residente à Travessa T, n° 72, bairro Cauamé; 02) LUZIVAL MESQUITA BASTOS, domiciliado e residente à Travessa T, n° 72, bairro Cauamé." Quanto a defesa da denunciada ESTEFANI, requereu: "A) O recebimento da presente defesa, para que produza seus efeitos de fato e de direito, com a consequente designação de audiência de instrução; B) A oitiva das testemunhas arroladas na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, reservando-se o direito de substituí-las até a data da audiência de instrução e julgamento, se entender por necessário." Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto aos pedidos das defesas acostados nos EPs 73 e 74, verifico que como se trata dos autos principais, havendo providências pendentes, verifico que a apreciação de pedidos dentro desse procedimento retarda seu andamento.
Assim, notifique-se a defesa para desentranhar o pedido realizado e, caso queira, forme procedimento próprio, a fim de não prejudicar o andamento destes autos.
Risquem-se dos autos.
Quanto a arguição de nulidade da busca domiciliar pela defesa do réu OZEIAS, muito bem analisou o juízo da custódia quando da homologação da prisão em flagrante ao observar que "fInicialmente, entende este Juízo que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e observados os direitos individuais constitucionais, havendo o laudo prévio de exame da substância apreendida, comunicação a familiares.
Assim, constata-se in casu que não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.” 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18.
Nesse sentido, foi o parecer do Ministério Público ao asseverar que "ao reexaminar os fatos, verifico que não há que se falar em nulidade.
Conforme consta, policiais civis estavam em investigação para apurar a conduta do casal Ozeis e Estefani e, no dia dos fatos, receberam informações de que Ozeias estava com drogas e realizaria entregas, razão pela qual intensificaram as diligências, acompanhando o casal.
Por volta das 14h, os agentes públicos observaram a chegada do casal na residência e resolveram que realizariam a abordagem assim que o casal deixasse o local.
Desta feita, em nova saída para realizar a entrega de drogas os policiais realizaram a abordagem, momento em que Ozeias dispensou dois invólucros de maconha, conforme se observa na mídia juntada no EP. 1.8.
Feito o flagrante, que corroborou com a informação inicial, os policiais deliberaram por realizar busca na residência onde encontraram o restante do entorpecente apreendido e balança de precisão.
Desta feita, conforme se verifica, ao contrário do que aponta a defesa, houve justa causa para a abordagem e revista domiciliar, consubstanciada em investigação preliminar, identificação dos envolvidos e monitoramento da residência, sendo apreendido no poder do casal dois invólucros de drogas que seriam destinadas ao comércio ilícito.” Assim, pelos fatos expostos, por entender que havia justa causa para a busca domiciliar na residência dos denunciados, após o flagrante realizado na saída da residência, com a apreensão da droga dispensada pelo denunciado OZEIAS, não há dúvidas das fundadas suspeitas de que na residência poderia haver mais drogas, entendo que não subsiste a alegação de nulidade. É imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às demais questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pelas defesas.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de OZEIAS SOUZA MESQUITA e ESTEFANI RIBEIRO DA pelos delitos do art. 33, caput (tráfico), e do art. 35, caput CONCEIÇÃO FAUSTINO (associação), da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, audiência para instrução e designe-se julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
CITEM-SE e intimem-se os réus, pessoalmente, para essa audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/3/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
12/03/2025 21:20
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 17:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2025 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2025 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/03/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2025 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2025 19:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/03/2025 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/03/2025 07:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 13:22
Juntada de OUTROS
-
21/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:47
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2025 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 08:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:12
Juntada de LAUDO
-
09/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/01/2025 15:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/01/2025 12:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/01/2025 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2024 10:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/11/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Certidão
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão
-
21/10/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/10/2024 12:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 12:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2024 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 00:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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18/10/2024 19:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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18/10/2024 16:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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18/10/2024 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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18/10/2024 15:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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18/10/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/10/2024 05:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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18/10/2024 00:32
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2024 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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