TJRR - 0826263-58.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826263-58.2021.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THIAGO C.
MAIA - ME representado(a) por THIAGO CARVALHO MAIA , BANCO DO BRASIL S.A., ATACADÃO S.A, RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO.
Representado(s) por REBECA MACEDO DA LUZ FERNANDES (OAB 1684/RR), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 5526/PA), BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES (OAB 206281/RJ).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
13/05/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A
-
29/03/2025 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO
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28/03/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
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28/03/2025 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] : 0826263-58.2021.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): THIAGO C.
MAIA - ME representado(a) por THIAGO CARVALHO MAIA Réu(s): ATACADÃO S.ABANCO DO BRASIL S.A.RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO SENTENÇA Ação declaratória de inexistência de débito com viés reparatório proposta por THIAGO C.
MAIA – ME contra BANCO DO BRASIL, ATACADÃO S.A e RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO.
EP 1.
A parte autora relata o pagamento de boleto (adulterado) e falta de compensação que gerou inadimplemento irregular do valor de R$ 9.618,00 porque o pagamento foi efetivado para conta de terceiro, RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO.
Diz que a situação configura os pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação. - PEDE a declaração de inexistência de débito descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.570,00 - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 16.500,00.
EP 20, 81 e 100.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, a parte ré rebateu todas as alegações da parte autora e diz o registro do débito é devido e regular e inexiste responsabilidade civil e dever de reparação.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 87.
Réplica à contestação.
EP 106.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 125 e 139.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 169.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva – inc.
XI do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da dinâmica processual porque, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e demais dados do processo, há relevante vínculo entre as partes que acusa sua legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda.
Rejeito a . preliminar Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito - Art. 308 do CC.
Ademais, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (art. 309 do CC).
A parte autora diz que recebeu dois emails da parte ré, ATACADÃO, com dois boletos para pagamento e, ao efetuar mesmo efetuando o pagamento do último boleto recebido, constatou que o débito não foi quitado porque o pagamento foi efetivado para terceiro.
A parte ré – EP 81 aduz inexistência de pagamento.
No caso vertente, o cerne da questão de mérito resume-se a definir se é válido ou não o pagamento efetivado pela parte autora por meio de boleto fraudado por terceiro.
A parte autora tem razão.
Ao consultar os documentos juntados durante a tramitação processual, identifico que a parte autora recebeu um email de “ ” no dia 19/07/2021 às 12h12min cujo conteúdo refere-se ao boleto para pagamento do débito discutido nesta demanda.
Sucedeu que, um pouco mais tarde (19/07/2021 às 13h07min), recebeu outro email do mesmo remetente ( ) com o mesmo conteúdo (boleto para pagamento do débito discutido nesta demanda).
Porém, constatou-se mais tarde que esse último boleto possuía código de barras diverso cujo pagamento foi efetivado para terceiro, RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO.
Neste contexto, nota-se que o lapso partiu de falha imputada à parte ré, ATACADÃO, que enviara email cujo conteúdo já continha boleto fraudado para pagamento pela parte autora.
Nota-se que a parte autora agiu com base na boa-fé ao receber email do efetivo remetente ( ) e, acreditando que estava pagando de forma correta, verificou mais tarde que havia sido vítima de golpe cujo início se deu por conduta da parte ré ao enviar email com boleto fraudado – EP 1.3.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (art. 309 do CC).
Verifico inexistir conduta irregular da parte autora, de modo que considero o pagamento válido e eficaz.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
Vale ressaltar que, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
Em outras palavras, neste caso, o banco responde.
Porém, no caso dos autos inexiste fato exclusivo de terceiro - a contestação juntada pela parte ré no EP 81 é genérica e não se atém ao fato do email ter sido enviado pelo mesmo remetente ( ).
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Declaro a inexistência do débito descrito na petição inicial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu ou (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
A parte autora alega um dano material, na modalidade dano emergente, no valor de R$ 2.570,00.
Contudo, ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se que inexiste elemento ou dado de informação suficiente que confirme a existência de dano material porque se trata de despesa regular da parte autora.
Não há fundamento na pretensão de ressarcimento de valor gasto com contratação de advogado porque fere a orientação do STJ no sentido de que “os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no ” (STJ. 2ª Turma.
AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. exercício regular do contraditório e da ampla defesa Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/02/2019).
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ .
STJ. 2ª Turma. segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis REsp 1.696.910/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela .
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/02/2016. vencedora A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Esse pedido, neste ponto, é improcedente.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO procedente o pedido para declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial no valor original de R$ 9.618,00 – EP 1.2.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 15% e 85%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado . nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
12/03/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2025 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A
-
23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO
-
12/12/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 22:31
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
30/10/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A
-
05/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 20:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
02/10/2024 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO
-
25/09/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
02/07/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
03/04/2024 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFHAEL JOSE SÁ BARRETO CARVALHO DE MELO
-
03/04/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 21:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO C. MAIA - ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
24/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/01/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2022 12:07
Juntada de OUTROS
-
05/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 15:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
07/11/2022 17:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2022 16:39
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2022 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/09/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
26/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
18/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
04/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
30/05/2022 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
09/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
09/04/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO C MAIA ME REPRESENTADO(A) POR THIAGO CARVALHO MAIA
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 13:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2021 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
20/09/2021 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 07:39
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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