TJRR - 0826283-44.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0826283-44.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$851.601,57 Exequente(s) HELSO LIMA DE SOUSA Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Para fins de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes (parte embargante: 15 dias e parte embargada: 30 dias) para especificarem as provas que têm a produzir, indicando o fim a que se destinam.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
03/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0826283-44.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que intimo o embargante para apresentar réplica à impugnação retro no prazo legal de 15 (quinze dias) Boa Vista, 12/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0826283-44.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$851.601,57 Exequente(s) HELSO LIMA DE SOUSA Avenida São Paulo, 782 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-480 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte embargante, em apertada síntese: a) excesso de penhora; b) inexigibilidade do crédito tributário; Em razão do narrado, requerer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no final, a procedência dos pedidos para extinguir a execução fiscal Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme documentação apresentada nos EPs. 9 e 14.
Assim, a embargante faz jus ao referido direito.
DA GARANTIA DO JUÍZO Em análise dos autos da execução fiscal e, ainda dos documentos supracitados, se denota que a parte embargante comprovou sua hipossuficiência patrimonial, razão pela qual, dispenso a garantia do juízo.
DO PEDIDO LIMINAR Como sabido, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, mas pode o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora. É o que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC.
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo a cópia do processo administrativo fiscal, verifica-se que a embargante satisfez os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstrou a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de intimação da parte embargante, mesmo que apenas para tomar ciência da constituição do crédito tributário em seu desfavor, o que satisfaz a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, está preenchido o requisito do perigo de dano, já que a embargante possui execução fiscal ativa pendente contra ela.
Com efeito, a mera integração do quadro societário da empresa, por si só, não atrai para o sócio a responsabilidade pelas obrigações tributárias (súmula n. 430 do STJ).
Frise-se que a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa e, por consequência, a sua responsabilização pelo crédito tributário, mesmo nas hipóteses indicadas no art. 135 do CTN, deve ser precedida de prévia intimação pessoal da parte para, querendo, apresentar defesa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e suspendo a execução fiscal em relação à embargante.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso a garantia do juízo.
Junte-se a presente decisão nos autos da respectiva execução fiscal.
Nos termos do art. 17 da LEF, intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 30 dias, impugnar os embargos à execução ora opostos.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2024 20:20
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806586-42.2021.8.23.0010
Luana Cintia Galon
Sonia Regina de Melo Araujo
Advogado: Adriana de Assis Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 10:52
Processo nº 0801988-45.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Leonan Cordeiro Vasconcelos de Laia
Advogado: Venilson Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 13:07
Processo nº 0839233-56.2022.8.23.0010
Solange Maria de Araujo Mendes
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/12/2022 17:05
Processo nº 0810219-66.2018.8.23.0010
Estado de Roraima
Fernanda da Silva Santos
Advogado: Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junio...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/04/2022 01:19
Processo nº 0820315-72.2020.8.23.0010
Gomes e Gontijo LTDA
Daniel Viana Soares
Advogado: Mariana de Moraes Scheller e Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 09:43