TJRR - 0848306-81.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO
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18/06/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TSC RORAIMA SHOPPING S.A
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17/06/2025 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA MODAS LTDA ME
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848306-81.2024.8.23.0010 APELANTE: EDILEUSA SOUSA E SOUSA E OUTROS APELADO: TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LETÍCIA MODAS LTDA. - ME e EDILEUSA SOUSA E SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução fiscal que lhes move o TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A, autuada sob o nº 0848306-81.2024.8.23.0010, em trâmite perante a 5ª Vara de execução da Comarca de Boa Vista/RR.
A sentença recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas embargantes, por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica, e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, diante da inércia das autoras em recolher as custas processuais no prazo assinalado.
Inconformadas, as embargantes interpuseram apelação sustentando, em síntese: i) que preencheram os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, instruindo os autos com documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, tanto da pessoa jurídica de pequeno porte quanto da sócia; ii) que a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da completa omissão na análise dos elementos probatórios apresentados; iii) que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a extinção do processo sem o enfrentamento do mérito e sem oportunizar regular contraditório sobre a matéria fática; iv) que o indeferimento da gratuidade da justiça sem motivação idônea afronta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC; Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o direito à gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução, com a apreciação do mérito da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A, sustentando a manutenção da sentença (EP 25).
Certidão atestando a tempestividade (EP 6).
Sem recolhimento do preparo, eis que se trata do objeto recursal. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Boa vista - RR, 19 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848306-81.2024.8.23.0010 APELANTE: EDILEUSA SOUSA E SOUSA E OUTROS APELADO: TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, as apelantes defendem a reforma da sentença por ter havido “flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Isto porque, o magistrado oportunizou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, mas após a juntada dos referidos documentos, não houve a devida intimação para que as apelantes recolhessem as custas processuais, caso fosse indeferido o pedido de gratuidade de justiça”.
Assim, ao ver das apelantes, “Tal circunstância impediu que as apelantes sanassem eventual irregularidade apontada pelo juízo a quo, privando-as injustamente do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de violar o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
De plano consigna-se que esta relatora não irá se imiscuir sob o direito ou não da justiça gratuita às apelantes, mas irá se ater apenas ao erro in procedendo cometido nos autos de origem.
Verificou-se erro formal que pode invalidar a decisão judicial, razão pela qual julgo pela necessária declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Explica-se.
As embargantes/apelantes requestaram o benefício da justiça gratuita, e o magistrado acertadamente oportunizou que as mesmas providenciassem a juntada de documentos acerca do direito almejado (EP 7).
As apeladas juntaram os documentos que em sua concepção eram necessários para comprovar a hipossuficiência financeira (EP 12).
Ocorre que, segundo o inteligir do insigne magistrado, os documentos juntados foram insuficientes para comprovar a pobreza financeira.
Assim, o juízo a quo decidiu – de plano – sentenciar o feito nos seguintes termos: Ressalte-se que o Despacho do EP 7 foi expresso ao determinar a juntada dos documentos específicos que poderiam, em tese, demonstrar a hipossuficiência da pessoa física e da pessoa jurídica, sendo que a pessoa física se quer manifestou e a pessoa jurídica não juntou os documentos solicitados, tendo colacionado aos autos documentos genéricos que não comprovam a sua hipossuficiência financeira.
Assim, verifica-se que as Embargantes não comprovaram a sua hipossuficiência, tampouco promoveram o recolhimento das custas processuais.
Frise-se que o Despacho proferido no EP 7 determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou que efetuasse o recolhimento das custas processuais, o que não foi cumprido pela parte Embargante. (...) Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo fixado no EP 7, denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Neste ponto reside o equívoco processual que faz jus a nulidade.
Quando o juízo oportuniza às partes a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, deve examinar os documentos e, após decidir, intimar as partes, pois, caso indeferido o pedido, o juiz deve facultar que a parte se regularize (pague as custas).
Ao decidir pela extinção do processo de plano, sem oportunizar previamente às apelantes que tomassem ciência do indeferimento da justiça gratuita, e oportuniza-las ao recolhimento das custas, o juízo viola frontalmente o princípio da não surpresa e o procedimento previsto no código de processo civil.
Nos termos do art. 99 e seus parágrafos, o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas deve antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (e não fazê-lo tudo em uma única decisão: negar a justiça gratuita e extinguir o feito por não ter juntado as custas), segue o art 99 e ss, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Nesse espeque, o error in procedendo da sentença ressai evidente, vez que, da leitura dos dispositivos citados, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender.
Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC .
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia consiste unicamente em saber se a sentença que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita deve ser reformada ou anulada; Analisando o caderno processual primevo em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por flagrante error in procedendo; In casu, o douto magistrado a quo proferiu a sentença de fls. 405/406 cancelando a distribuição na forma do art. 290 do CPC, ante à falta de recolhimento de custas; Da leitura do art . 99 e seus parágrafos e do art. 290, todos do CPC, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender; Esta C.
Câmara Cível, em caso semelhante, determinou que os autos voltassem à primeira instância para que o magistrado apreciasse a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunizar de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora – solução esta que deve ser aplicada nos presentes autos; Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o processo retorne ao primeiro grau e o juízo a quo aprecie a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor da demanda. (TJ-AM - Apelação Cível: 05278793120238040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) *** ROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CPC/2015, ART. 290.
REGRA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. - Em que pese ter indeferido o beneficio de Assistência Judiciária Gratuita, por entender que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, a magistrada primeva deixou de determinar a intimação da parte para recolhimento das custas processuais devidas, encerrando prematuramente a lide - Conforme regra expressa do artigo 290, do CPC/2015, é imperiosa a intimação da parte pare recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição - Ao magistrado não é dado surpresar a parte autora com o indeferimento da petição inicial, sem oportunizar o pagamento devido, sob pena de ofensa ao contraditório (art. 5º, LIV, CF/1988) e, consequentemente, denegando o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) - Demais disso, os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência não são imprescindíveis à discussão de questões acerca da fiança prestada em contrato de locação de imóvel - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06211191620198040001 AM 0621119-16.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).( grifei). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O magistrado de primeira instância nos termos do que prevê o art. 98 § 2º do Código de Processo Civil deve intimar a parte na hipótese indeferimento da justiça gratuita, o que não ocorreu.
Decisão nula; 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40079094220208040000 AM 4007909-42.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021). ( grifei). *** INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10a C.
Cível - 0000588-31.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00005883120228160061 Capanema 0000588-31.2022.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022). ( grifei).
Consoante a jurisprudência pátria, deve os autos retornar à primeira instância para que o magistrado aprecie a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunize de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora.
Sendo assim, forte nas razões expostas, entendo que a sentença é nula por error in procedendo, consubstanciada na ausência de oportunização à parte pleiteante da justiça gratuita insurgir-se contra o indeferimento ou recolher as despesas processuais.
Do exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para fins de anular a sentença do EP 14, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que o magistrado proceda ao devido processo legal, apreciando a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunize que a parte interessada interponha recurso caso queira, ou pague as custas processuais em razão da negativa do benefício. É como voto.
Boa vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848306-81.2024.8.23.0010 APELANTE: EDILEUSA SOUSA E SOUSA E OUTROS APELADO: TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA MESMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO, OPORTUNIZANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É nula a sentença que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, extingue o feito de plano por ausência de recolhimento das custas processuais, sem oportunizar à parte a ciência da decisão e o pagamento das despesas. 2.
Flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. 3.
Conforme previsão do art. 99 do CPC, a negativa do benefício deve ser precedida de decisão interlocutória, cabendo ao juízo conceder à parte prazo para se manifestar ou regularizar o recolhimento.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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22/04/2025 08:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/04/2025 08:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 12:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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