TJRR - 0800367-63.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLADYS JOSEFINA TORRES
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800367-63.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por contra o Gladys Josefina Torres Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Foi determinada a emenda à inicial no EP 6.
Contudo, tal determinação restou desatendida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido No caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, tendo em vista que a peça foi inserida de forma incompleta, bem como para apresentar cadúnico atualizado e detalhado.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in o prazo assinado sem cumprir a determinação judicial. albis Para esta hipótese, o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial e, via de consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, I, do CPC.
Cumpre, ainda, destacar que nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária.
Do exposto, o processo sem julgamento do mérito, nos termos JULGO EXTINTO do artigo 485, I cumulado com o inciso IV, do artigo 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
15/05/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLADYS JOSEFINA TORRES
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLADYS JOSEFINA TORRES
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2025 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2025 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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