TJRR - 0832337-65.2020.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
14/07/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/06/2025 22:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/06/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832337-65.2020.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JOAO RUFINO MELVILLE Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por JOAO RUFINO MELVILLE contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1) Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (diferenças devidas) indicado em planilha de cálculos (R$ 11.498,89). .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve DA CONTESTAÇÃO (EP 46) desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DECISÃO SANEADORA (EP 90).
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo pericial em que foi dado contraditório à partes para LAUDO PERICIAL (EP 162) apresentação de impugnação ao laudo. .
Após a efetivação do contraditório DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL (EP 174) com a intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Tendo em conta que não há ente federal no polo passivo, a justiça comum estadual é competente.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviçoencontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, foi produzida prova pericial por profissional contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O laudo pericial utilizou como parâmetro as normas referentes à valorização das contas individuais encontrado no site do Tesouro Nacional.
No sítio do Tesouro Nacional consta os percentuais de atualização das contas PIS-PASEP, com relação a atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas para ajuste de cotas, bem como a forma de cálculo de valorização das contas individuais.
A prova pericial disponível nos autos concluiu que a parte autora alterou os parâmetros dos cálculos que diferem do parâmetro previsto no site do Tesouro Nacional em relação à legislação aplicada às contas PIS/PASEP, de modo que, não há conduta irregular da parte ré, nem dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pela parte ré e a tese da defesa que demonstram a inexistência de ato ilícito pela parte parte ré porque não há saldo em favor da parte autora.
Com a juntada de documentos que acompanham a contestação e a pericia contábil, a parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como não há conduta irregular, dano e nexo causal, não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de todas as despesas processuais feitas pela parte vencedora e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/05/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 20:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:56
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/03/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/01/2025 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO RUFINO MELVILLE
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/12/2024 09:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/12/2024 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 13:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO RUFINO MELVILLE
-
23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/09/2024 03:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 10:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO RUFINO MELVILLE
-
26/08/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/08/2024 10:04
Juntada de LAUDO
-
06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/06/2024 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/03/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RUFINO MELVILLE
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/02/2024 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
31/01/2024 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 06:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/12/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/11/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 09:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
10/11/2023 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/01/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2022 09:49
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR TEMA:9
-
25/04/2022 09:48
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
25/04/2022 09:48
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 09:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:9
-
27/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:14
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR TEMA:9
-
23/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/04/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RUFINO MELVILLE
-
15/04/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
07/04/2021 22:20
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2021 23:50
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/02/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819477-95.2021.8.23.0010
Jose Alves Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/07/2021 17:36
Processo nº 0807163-15.2024.8.23.0010
Ricardo Neves Costa
Paulo Henrique Sobral Benetti
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2024 10:44
Processo nº 0828636-62.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Elizangela Barros de Andrade
Advogado: Venilson Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 19:35
Processo nº 0846498-75.2023.8.23.0010
Gildasio Leite Nascimento
Carmelita Alencar Araujo
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/03/2024 08:33
Processo nº 0821416-71.2025.8.23.0010
Pamella Patricia da Costa Cunha Maciel
Banco Daycoval
Advogado: Ronaldo da Costa Cunha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2025 16:28