TJRR - 0827719-72.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827719-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de opostos por MARIA ADÉLIA DA SILVA LOPES em face da embargos de declaração sentença proferida às fls. 68, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de isenção de imposto de renda e restituição de valores supostamente indevidos.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa quanto: (I) ao reconhecimento da moléstia profissional e do nexo causal entre a atividade docente e os transtornos mentais diagnosticados; (II) ao enquadramento da autora como portadora de alienação mental; e (III) à suficiência dos laudos médicos apresentados, ainda que não emitidos por junta médica oficial.
Requer, inclusive, atribuição de efeitos infringentes, com alteração do julgado.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver, de forma objetiva, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ser abordado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
A sentença enfrentou de maneira expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia.
Especificamente: 1.
Quanto à moléstia profissional, o decisumconsignou que os laudos médicos apresentados foram elaborados por profissionais da rede municipal, sem chancela de junta médica oficial do Estado de Roraima, tampouco vinculados ao processo de concessão da aposentadoria.
A decisão destacou ainda que não há ato administrativo do IPER reconhecendo a moléstia como profissional, o que inviabiliza o deferimento judicial da isenção. 2.
No tocante à alienação mental, igualmente restou registrado que, embora o laudo mencione sintomas psicóticos (CID F32.3), não há prova de incapacidade total e permanente, nem declaração de interdição civil, aposentadoria por invalidez ou concessão de benefício assistencialcom fundamento nessa condição, o que afasta o reconhecimento da enfermidade como hipótese de isenção. 3.
Quanto à alegada dispensabilidade do laudo oficial, a sentença analisou detidamente a insuficiência dos elementos juntados e concluiu, com base na jurisprudência e na exigência legal, que não se mostrou comprovada de forma técnica e robusta a condição alegada, sendo legítima a exigência de perícia oficial.
Dessa forma, observa-se que a parte embargante, inconformada com o resultado da decisão, pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal.
Por fim, aatribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a existência de vício relevante na decisão embargada, com potencial para alterá-la.
Como demonstrado, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual não se justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por MARIA ADÉLIA DA SILVA LOPES, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
09/06/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/06/2025 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827719-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Destarte, passo a decidir O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
O Estado de Roraima, em sua contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o pedido de isenção de imposto de renda e a restituição de valores indevidamente recolhidos deveriam ser dirigidos ao IPER – Instituto de Previdência do Estado de Roraima, responsável pelo pagamento dos proventos da autora.
Nos termos da Súmula 447 do STJ, é o Estado o responsável tributário pela retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os proventos de seus servidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam discutir tal tributação.
Além disso, a própria contestação reconhece que os descontos foram realizados pelo Estado, o que reforça sua legitimidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O pedido é improcedente, explico.
A autora ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, alegando ser portadora de moléstia profissional e alienação mental.
Postula, também, a restituição dos valores descontados a esse título desde a sua aposentadoria, ocorrida em 30/11/2021.
Pois bem.
A autora fundamenta seu pedido na alegação de ser portadora de moléstia profissional (art. 6º, XIV da Lei 7.713/88), decorrente de episódio traumático vivenciado no exercício do magistério, que teria desencadeado quadros de Reação Aguda ao Stress (F43.0), Depressão com Sintomas Psicóticos (F32.3)e Transtornos Ansiosos (F41).
Embora os CID citados revelem enfermidades potencialmente graves, não há, nos autos, comprovação formal e objetiva de que tais doenças tenham sido reconhecidas como moléstia profissional pela via administrativa competente.
O laudo médico apresentado (Ep. 1.5) é oriundo da rede pública municipal, sem chancela ou homologação da junta médica oficial do Estado de Roraima, e não vinculado ao processo de concessão da aposentadoria, o qual ocorreu em 30/11/2021 (Ep. 1.6), de forma voluntária e não por invalidez.
Dessa forma, embora existam entendimentos que reconhecem que a doença possa surgir após a inatividade, exige prova robusta, técnica e oficial da existência da moléstia e do nexo com o trabalho, o que não se verifica.
A ausência de perícia por órgão estadual ou junta médicaimpede o reconhecimento jurídico da condição alegada como “moléstia profissional”.
Destaca-se, que aautora também pleiteia isenção com base na alienação mental.
Apesar dos sintomas compatíveis — notadamente os episódios psicóticos associados ao CID F32.3 — não há laudo oficial atestando a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Igualmente, não houve declaração de interdição civil, nem aposentadoria por invalidez, nem mesmo concessão de benefício assistencial relacionado a incapacidade.
Logo, não se pode afirmar que a autora preenche os critérios objetivos e periciais exigidos para ser reconhecida como portadora de alienação mentalnos moldes legais e jurisprudenciais consolidados.
Assim, conforme o art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, exige-se a comprovação inequívoca da condição médica alegada por meio de conclusão da medicina especializada, o que implica avaliação por junta médica oficial – o que não consta dos autos.
Conforme demonstrado nos autos, os documentos apresentados pela autora são oriundos de médicos da rede municipal e não constituem prova suficiente para o reconhecimento da isenção tributária, pois não atendem à exigência legal e jurisprudencial de laudo oficial emitido por órgão estadual competente.
Por fim, ressalta-se que naa Administração Pública, o princípio da legalidade assume um contorno ainda mais rígido, conforme dispõe o art. 37, caput da Constituição Federal, pois o agente público somente pode agir nos limites da lei.
Isso significa que qualquer concessão de vantagem, isenção ou benefício fiscal deve estar previamente autorizada e formalmente reconhecida pelos órgãos competentes.
No presente caso, não há ato administrativo do IPER, nem laudo oficial da junta médica estadual que reconheça a condição da autora como ensejadora da isenção tributária, o que inviabiliza o deferimento judicial da pretensão.
Conceder isenção de imposto de renda sem a devida comprovação técnica oficial significaria substituir a atuação da autoridade administrativa competente e violar o dever de estrita observância à legalidade, especialmente em matéria de despesa pública indireta, como é o caso das renúncias fiscais.
Tal concessão judicial, desacompanhada da formalização necessária, representaria não apenas afronta ao princípio da legalidade, mas também ao controle e equilíbrio fiscal que devem reger a atuação estatal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por Maria Adélia da Silva Lopes em desfavordo Estado de Roraima, declarandoo presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 07:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
06/05/2025 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
19/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2024 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
09/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
07/08/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
10/07/2024 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2024 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 18:00
-
10/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
29/04/2024 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
10/04/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 11:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/03/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ADELIA DA SILVA LOPES
-
29/09/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2023 21:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/08/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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