TJRR - 0819162-67.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/07/2025 04:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO CARDOSO PEREIRA
-
22/07/2025 04:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DA SILVA SILVEIRA
-
22/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO CARDOSO PEREIRA
-
22/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DA SILVA SILVEIRA
-
15/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0819162-67.2021.8.23.0010 Ag 3 Embargos de Declaração no Agravo Interno Embargante(s): DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO Embargado(s): Rodrigo Francisco Cardoso Pereira e MARLUCIA DA SILVA SILVEIRA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 4/7/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO CARDOSO PEREIRA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DA SILVA SILVEIRA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO CORDEIRO DE TOLEDO
-
28/05/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra - OAB 19015N-DF - Romulo Martins Nagib AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros - OAB 621N-RR - BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por e Divino Cordeiro de Toledo Luci Aquelina contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o Agravo Interno manejado Ramos anteriormente, em razão da decisão recorrida ter sido substituída por decisão colegiada a qual não comporta o recurso manejado.
Afirma o agravante, mais uma vez, que a decisão desrespeita o princípio da colegialidade, bem como que não houve substituição da decisão recorrida eis que restou ausente a análise da nulidade alegada nos Embargos de Declaração.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, submetendo a questão ao colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Vislumbra-se nos autos que o agravante tenta a desconstituição da decisão monocrática ao argumento de desrespeito ao princípio da colegialidade e inexistência de substituição da decisão recorrida, uma vez que não houve apreciação da nulidade apontada.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos recorrentes, mais uma vez o recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso.
Todavia, na hipótese, os recorrentes pretendem a reforma da Tutela de Urgência requerida no e.p. 64 da Apelação Cível que, como dito na decisão recorrida, já fora julgada, havendo, portanto, a substituição da decisão impugnada por acórdão proferido pelo colegiado desta Corte de Justiça e contra o qual não cabe o manejo do Agravo Interno, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO COLEGIADA .
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil) . 2.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3 .
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1826746 ES 2021/0019702-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado. 2.
O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou Fixados os honorários claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015.3. recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.4 .
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2328663 DF 2023/0093659-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Ademais, importante mencionar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Por fim, ressalto, novamente, que a insistência dos recorrentes nas interposições de diversos recursos e pedidos na tentativa de suspender a tramitação do feito vem ocasionando verdadeiro tumulto processual a dificultar a conclusão da lide, evidenciando-se o intuito meramente protelatório.
Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO aplicando-lhe, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE JÁ FORA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – DESCABIMENTO – ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante NEGAR PROVIMENTO deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 12:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra - OAB 19015N-DF - Romulo Martins Nagib AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros - OAB 621N-RR - BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por e Divino Cordeiro de Toledo Luci Aquelina contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o Agravo Interno manejado Ramos anteriormente, em razão da decisão recorrida ter sido substituída por decisão colegiada a qual não comporta o recurso manejado.
Afirma o agravante, mais uma vez, que a decisão desrespeita o princípio da colegialidade, bem como que não houve substituição da decisão recorrida eis que restou ausente a análise da nulidade alegada nos Embargos de Declaração.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, submetendo a questão ao colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Vislumbra-se nos autos que o agravante tenta a desconstituição da decisão monocrática ao argumento de desrespeito ao princípio da colegialidade e inexistência de substituição da decisão recorrida, uma vez que não houve apreciação da nulidade apontada.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos recorrentes, mais uma vez o recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso.
Todavia, na hipótese, os recorrentes pretendem a reforma da Tutela de Urgência requerida no e.p. 64 da Apelação Cível que, como dito na decisão recorrida, já fora julgada, havendo, portanto, a substituição da decisão impugnada por acórdão proferido pelo colegiado desta Corte de Justiça e contra o qual não cabe o manejo do Agravo Interno, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO COLEGIADA .
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil) . 2.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3 .
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1826746 ES 2021/0019702-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado. 2.
O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou Fixados os honorários claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015.3. recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.4 .
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2328663 DF 2023/0093659-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Ademais, importante mencionar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Por fim, ressalto, novamente, que a insistência dos recorrentes nas interposições de diversos recursos e pedidos na tentativa de suspender a tramitação do feito vem ocasionando verdadeiro tumulto processual a dificultar a conclusão da lide, evidenciando-se o intuito meramente protelatório.
Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO aplicando-lhe, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0819162-67.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: Divino Cordeiro de Toledo e outra AGRAVADOS: Ana Paula Surita da Motta Macedo e outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE JÁ FORA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – DESCABIMENTO – ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante NEGAR PROVIMENTO deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 11:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 11:09
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FRANCISCO CARDOSO PEREIRA
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DA SILVA SILVEIRA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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