TJRR - 9001186-15.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima - OAB 1134N-RR - RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA AGRAVADA: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 888193612P-RR - Clayton Silva Albuquerque; (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira; (Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a penhora do veículo do agravante.
Afirma o recorrente, em síntese, que é pai de cinco filhos, sendo a mais nova diagnosticada com transtorno do espectro autista, estando em situação de vulnerabilidade financeira grave.
Sustenta que o veículo penhorado é seu único bem, enquadrando-se no conceito de bem de família e, por consequência, sendo impenhorável.
Aduz que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da liminar almejada.
Requer, ao final, a tutela de urgência recursal a fim de determinar a suspensão da penhora do automóvel de placa NUI3H15 e, no mérito, o provimento do recurso.
No EP 12 a medida liminar pretendida restou deferida.
Contrarrazões deduzindo que não há comprovação acerca de se tratar de único bem da família, o que afasta a impenhorabilidade, bem como a inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima AGRAVADA: Roraima Energia S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO A parte recorrida impugna a justiça gratuita deferida ao agravante, sob o argumento de que ele não teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
A razão não lhe acompanha, haja vista que, diferentemente do alegado, quem deve comprovar que a parte beneficiária possui condições de arcar com os custos do processo é quem impugna, no caso, a agravada.
Assim, não há provas capazes de desconstituir a conclusão da hipossuficiência do recorrente, ônus que cabia à recorrida, a qual se limitou a meras alegações desprovidas de comprovação.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o recurso merece prosperar.
Em que pese não se tratar de bem de família conforme legislação pertinente e, portanto, não atrair a incidência da impenhorabilidade, o caso deve ser averiguado com suas minúcias.
Nesse passo, tem-se que o recorrente está em situação de vulnerabilidade financeira, conforme vários documentos colacionados nos autos principais, além de ter sob sua responsabilidade financeira cinco filhos incapazes.
Fora tal circunstância que demanda um olhar mais cauteloso, em respeito aos direitos essenciais das crianças e dos adolescentes, existe ainda uma situação extraordinária a agravar o caso do recorrente, qual seja, sua filha mais nova (3 anos de idade) foi diagnosticada com TEA (transtorno do espectro autista) com necessidade de várias terapias, conforme laudo anexado.
Indubitavelmente, a penhora do único automóvel da família é capaz de gerar graves prejuízos às crianças, especialmente àquela com TEA, colocando em risco seu desenvolvimento sadio e adequado, razão pela qual merece ser protegido pela impenhorabilidade.
Não se pode perder de vista que a Constituição Federal tem por princípio a proteção integral da criança e do adolescente e como fundamento a dignidade da pessoa humana, exigindo-se a observância prioritária dos direitos dos menores (vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade, respeito, ). etc Logo, o caso não pode ser resolvido friamente com a letra da lei que autoriza a penhora de veículo diante do direito do credor, pois antes de tudo deve-se observar que a constrição do bem atingirá diretamente os direitos das crianças, filhos do recorrente, ofendendo frontalmente a Constituição Federal.
Desse modo, não há como manter a decisão do juízo de primeiro grau, sob pena de prejudicar os direitos dos menores incapazes, podendo a credora/recorrida buscar outros meios de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO DE . 1) PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Embora a impenhorabilidade constitua exceção à regra segundo a qual o patrimônio e a renda do devedor respondem por suas dívidas, o rol do artigo 833 do CPC não é taxativo. 2) Não obstante a ausência de regra específica, restou demonstrada no caso concreto a possibilidade de afastar a constrição judicial do veículo, único da família, sendo imprescindível ao deslocamento da agravante, idosa, portadora de doença grave, para o tratamento de sua saúde e, portanto, necessário à 3) Agravo de Instrumento da parte executada provido. (TRF-3 - AI: preservação da dignidade humana. 50106748720244030000, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. É cediço que os veículos não constituem bem de família e, a rigor, não são impenhoráveis, salvo quando necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, à luz do art. 833, inc.
V, do CPC.
Todavia, a jurisprudência não exclui a possibilidade de se relativizar a regra da impenhorabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a fim de garantir a .
No caso dos autos, observa-se que o tutela de direitos fundamentais, tais como vida, saúde e dignidade da pessoa humana executado é portador de doença que impacta diretamente em sua capacidade de locomoção, de modo que o veículo penhorado se revela necessário para os seus deslocamentos.
Aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como seus derivados de proteção integral ao idoso.
Decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237054-18.2023.8.21.7000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Isso posto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, ao presente DOU PROVIMENTO recurso a fim de determinar a suspensão da penhora do veículo de placa NUI3H15, garantindo sua impenhorabilidade em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima AGRAVADA: Roraima Energia S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA BENESSE – ÔNUS DE QUEM IMPUGNA – REJEIÇÃO – PENHORA DE ÚNICO VEÍCULO DA FAMÍLIA – AGRAVANTE QUE É PAI DE CINCO FILHOS MENORES INCAPAZES – FILHA MAIS NOVA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE REALIZAR VÁRIAS TERAPIAS PARA SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E ADEQUADO – AUTOMÓVEL QUE É ESSENCIAL AO GRUPO FAMILIAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – CONSTRIÇÃO QUE COLOCA EM RISCO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS MENORES – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , à unanimidade de votos em a impugnação à justiça rejeitar gratuita e, no mérito, ao recurso dar provimento , nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001186-15.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 10:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 10:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA
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24/06/2025 18:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE:Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima AGRAVADA: Roraima Energia S/A RELATORA:Desª.
Tânia Vasconcelos DESPACHO A parte agravante requer os benefícios da justiça gratuita a fim de ser dispensado do preparo recursal, contudo, os documentos que menciona para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira apenas demonstram que têm filhos sob sua dependência financeira, o que é o normal e corriqueiro.
Ocorre que, como se sabe, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, reclamando um elemento mínimo que demonstre a necessidade requerida.
Destarte, intime-se a parte recorrente para que, , a impossibilidade em 5 (dias) dias comprove financeira do recolhimento do preparo (especificamente com a última declaração de imposto de renda ) efetue o recolhimento, e seus três últimos extratos bancários ou sob pena de não conhecimento do . recurso Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima AGRAVADA: Roraima Energia S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Russian contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Liberato Ribeiro de Araújo Lima Boa Vista, que, nos autos do cumprimento de sentença autorizou a penhora do veículo de placa NUI3H15.
Afirma o recorrente, em síntese, que é pai de cinco filhos, sendo um deles diagnosticado com autismo, razão pela qual almeja a desconstituição da penhora, na medida em que o carro é imprescindível para os cuidados de sua família.
Assevera que estão presentes os elementos hábeis à concessão da liminar requerida.
Pede, ao final, a concessão da tutela antecipada a fim de suspender a decisão ora agravada até o julgamento da apelação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisum É o breve relato.
DECIDO Defiro a justiça gratuita para isentar o agravante do preparo. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni juris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
A análise do caso demanda que se resguarde o direito da criança e do adolescente, haja vista o princípio da proteção integral.
Desse modo, observa-se que se trata de único veículo utilizado pela família, o qual também é imprescindível aos cuidados de todos os filhos incapazes, notadamente a criança com TEA (Transtorno do Espectro Autista), não se podendo, neste momento ao menos, autorizar que haja a constrição de bem essencial.
Logo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a suspensão da constrição sobre o veículo indicado na inicial, até o julgamento de mérito deste agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001186-15.2025.8.23.0000 AGRAVANTE:Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima AGRAVADA: Roraima Energia S/A RELATORA:Desª.
Tânia Vasconcelos DESPACHO A parte agravante requer os benefícios da justiça gratuita a fim de ser dispensado do preparo recursal, contudo, os documentos que menciona para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira apenas demonstram que têm filhos sob sua dependência financeira, o que é o normal e corriqueiro.
Ocorre que, como se sabe, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, reclamando um elemento mínimo que demonstre a necessidade requerida.
Destarte, intime-se a parte recorrente para que, , a impossibilidade em 5 (dias) dias comprove financeira do recolhimento do preparo (especificamente com a última declaração de imposto de renda ) efetue o recolhimento, e seus três últimos extratos bancários ou sob pena de não conhecimento do . recurso Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora -
16/05/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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