TJRR - 0839428-70.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/06/2025 09:15
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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20/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIKE VIEIRA DO NASCIMENTO
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10/06/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0839428-70.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CAIKE VIEIRA DO NASCIMENTO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 26 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0839428-70.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CAIKE VIEIRA DO NASCIMENTO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de descontos integrais efetuados no salário do autor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados, após período de afastamento sem remuneração.
O Juízo de origem entendeu que, embora os descontos consignados sejam permitidos e tenham previsão contratual, estes não podem comprometer a subsistência do consumidor.
Conforme a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 14.431/2022, o limite legal para descontos de empréstimos é de 35% do valor líquido da remuneração.
Por isso, condenou o banco à obrigação de limitar os descontos futuros ao percentual de 35%.
Por outro lado, entendeu que não restou configurado o dano moral, porque o consumidor contribuiu para a ocorrência do dano.
Contudo, o Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais, sustenta a legalidade das retenções realizadas, argumentando que os descontos decorreram de três contratos de empréstimo, dois na modalidade de crédito consignado e um na modalidade de crédito com cobrança em conta-corrente.
Alega que todos os contratos foram firmados de forma válida, com ciência do cliente quanto aos valores e condições, e que não houve falha na prestação do serviço.
Ressalta que, em caso de ausência de desconto em folha, há previsão contratual expressa de que a cobrança será realizada diretamente em conta-corrente ou conta-salário.
Portanto, requer a reforma da sentença para exclusão da obrigação de limitar descontos, o afastamento da multa imposta e, subsidiariamente, a redução do valor da multa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifico que o banco realizou descontos na conta-corrente do consumidor acima dos 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, a título de empréstimo consignado, o que viola o disposto na Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 14.431/22.
Portanto, entendo que deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente em limitar os futuros descontos efetuados na conta-corrente do autor a 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido, sob pena de multa equivalente ao valor descontado, em favor do autor.
Quanto ao valor da multa, entendo ser proporcional ao caso, especialmente por se tratar de retenção total do salário do consumidor.
Portanto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. É como voto Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0839428-70.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : CAIKE VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO À LEI Nº 10.820/03.
OBRIGAÇÃO DE LIMITAR DESCONTOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual legal de 35% do salário líquido do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados 2. 3. diretamente em conta-salário acima do limite de 35% previsto em lei, e se tal conduta enseja obrigação de fazer e eventual indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/03, com redação da Lei nº 14.431/22, estabelece limite de 35% da remuneração líquida para descontos de empréstimos consignados, visando resguardar a subsistência do consumidor.
A cobrança superior a esse limite, ainda que com previsão contratual, caracteriza conduta abusiva e viola norma de ordem pública.
A limitação dos descontos é medida de proteção ao consumidor e se impõe independentemente da modalidade contratual adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de empréstimos consignados que ultrapasse 35% da remuneração líquida do consumidor, mesmo que realizada diretamente em conta-corrente ou conta-salário”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 1º, § 1º (com redação da Lei nº 14.431/22); CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0839428-70.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0839428-70.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
21/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0839428-70.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0839428-70.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
04/04/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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26/03/2025 09:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/03/2025 09:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/02/2025 14:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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