TJRR - 0821654-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/07/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821654-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 23 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Boa Vista, 26/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
27/06/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERNANDES DIAS DA ROCHA
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821654-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.902,20 Polo Ativo(s) ERNANDES DIAS DA ROCHA Rua 06, 160 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ERNANDES DIAS DA ROCHAem face de BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de descontos indevidos em sua conta corrente a título de "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG", iniciados em 2020.
O autor afirma não ter contratado tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, que totalizam R$ 3.902,20, e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao argumento de que a adesão ao pacote de serviços ocorreu em 18/10/2010.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Consta manifestação da parte requerente em face da contestação.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancáriae a repetição do indébito.
Desta forma, não acolho a prejudicialde prescrição.
Outrossim, revela-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
No mérito, os prontos controvertidos da lide cinge-se à comprovação da regularidade da contratação dos serviços denominados "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG", cujo ônus probatório recaía sobre a instituição financeira ré, a teor do art. 373, II, do CPC.
A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados.
Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, deixando de apresentar o instrumento contratual específico que comprovasse a anuência expressa do autor para a cobrança das referidas tarifas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES.
A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA.
QUESTÃO AFASTADA.
O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO.
VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que declarou nulas e inexigíveis as cobranças referentes ao serviço "Ourocap PM" e condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em verificar se o banco comprovou a contratação do serviço impugnado e se há base legal para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco recorrente não demonstrou que a autora contratou expressamente o serviço "Ourocap PM", deixando de comprovar a legalidade das cobranças.4.
Diante da cobrança indevida, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi comprovado.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0820332-69.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 09/12/2024)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "OUROCAP PM".
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde o banco réu alega que os descontos foram regulares e que a autora estava ciente da contratação, mas não juntou prova do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço; e (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço "OUROCAP PM" pela autora, configurando falha na prestação de serviços.
Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRR – RI 0826952-97.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0810009-05.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO “ CONTRATUAL DA COBRANÇA ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 3.902,20 (três mil, novecentos e dois reais e vinte centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2025 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
31/05/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/05/2025 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERNANDES DIAS DA ROCHA
-
19/05/2025 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821654-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.902,20 Polo Ativo(s) ERNANDES DIAS DA ROCHA Rua 06, 160 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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