TJRR - 0829510-76.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/05/2025 08:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA
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28/05/2025 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010 Recorrente : JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA Recorrido : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 24/02/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010 Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente, ação de cobrança de FGTS, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Contudo, o recorrente alega que a sucessão de contratos temporários configurou fraude à lei, pois exerceu funções contínuas e permanentes, o que desvirtua o caráter excepcional exigido por lei.
Contestou a decisão que negou o FGTS, argumentando que o juízo aplicou erroneamente o Tema 551 do STF, que trata de décimo terceiro e férias, ao invés do Tema 612 do STF, que reconhece a nulidade de contratações temporárias irregulares e garante o direito ao FGTS.
Argumentou que decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Roraima que reconhecem o direito ao FGTS para servidores temporários contratados de forma irregular.
Argumentou que negar o FGTS beneficia indevidamente a Administração Pública, contrariando princípios de proteção ao trabalhador.
Após análise do caso entendo que o recurso não deve ser provido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ( artigo 46 da Lei 9.099/95).
Conforme analisado na sentença (EP 23), o Juízo reconheceu que a contratação da parte autora ocorreu sem a realização de concurso público, sendo firmada por meio de processo seletivo simplificado para suprir demanda temporária da administração municipal.
Nos termos do Tema 551 do STF, contratos temporários não geram direito automático a décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou no caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações.
O juiz destacou que, embora tenha havido prorrogações contratuais, estas não configuram desvio de finalidade suficiente para reconhecer o direito ao FGTS.
O vínculo estabelecido era de natureza jurídico-administrativa e não empregatícia, afastando a incidência das normas da CLT.
Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária gerando apenas o pagamento apenas de férias, terço de férias, décimo terceiro salário e demais, mas não o pagamento de FGTS.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010 Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de FGTS, sob o fundamento de que a contratação temporária da parte autora ocorreu por meio de processo seletivo simplificado e não gera automaticamente o direito ao FGTS, nos termos do Tema 551 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sucessão de contratos temporários 2. 3. 4. 2. 3. 4. firmados pela Administração Pública configura desvirtuamento da contratação a ponto de garantir ao servidor temporário o direito ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária, ainda que prorrogada sucessivamente, não se equipara ao vínculo empregatício regido pela CLT, sendo de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 551 do STF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores contratados temporariamente só possuem direito a FGTS se houver expressa previsão legal ou se restar demonstrado o desvirtuamento da contratação para o desempenho de função permanente, o que não se verificou no caso concreto.
A decisão de primeira instância corretamente afastou a aplicação do Tema 612 do STF, pois este se refere à nulidade de contratações temporárias irregulares, o que não foi demonstrado nos autos.
A ausência de vínculo empregatício e de previsão legal específica impede o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e do TJRR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária realizada pela Administração Pública não gera direito automático ao FGTS, salvo previsão legal expressa ou comprovação de desvirtuamento da finalidade do contrato.
A sucessão de contratos temporários, por si só, não configura vínculo empregatício regido pela CLT, aplicando-se as disposições do regime jurídico-administrativo.
O Tema 551 do STF deve ser aplicado aos contratos temporários firmados pela Administração Pública, não se aplicando o Tema 612 quando não há reconhecimento da nulidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei 12.153/09, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 551); STF, RE 705.140 (Tema 612).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829510-76.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA.
Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 19:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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19/05/2025 07:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/05/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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12/05/2025 07:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/04/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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23/04/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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08/04/2025 09:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/02/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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17/02/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 07:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
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11/02/2025 19:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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11/02/2025 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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04/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 07:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA
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31/01/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 12:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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