TJRR - 9001145-48.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2025 17:58
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2025 09:08
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 08:56
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 08:46
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 08:41
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE AURILENE DE CASTRO MARTINS
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001145-48.2025.8.23.0000 Agravante:Aurilene de Castro Martins Advogados: OAB 460B-RR - MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva Agravados:Jorge Moura Reis Filho e outros Origem:Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória de nº 0810572-62.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
A agravante, servidora pública, alega ser proprietária de imóvel objeto da lide, conforme comprovação documental juntada aos autos originários.
Aduz que os agravados — herdeiros do anterior possuidor — vêm realizando alterações irregulares no lote, como limpeza do terreno, movimentação de pessoas e divisão da área para fins de loteamento informal, inclusive com intenção de comercialização de frações do bem, fato comprovado por imagens, áudios e vídeos anexados no EP 07 da ação originária.
Na decisão agravada (EP 10), o Juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito quanto à propriedade do bem pela agravante, mas entendeu ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a afirmação de que os réus residiriam no local há mais de quatro anos e que inexistiria urgência para o deferimento da medida.
Sustenta a agravante que a referida decisão contém dois vícios: (i) erro de premissa fática, porquanto não há ocupação habitacional no imóvel, e sim intervenções físicas para parcelamento do solo em desconformidade com a legislação urbanística (Lei nº 6.766/79); e (ii) omissão na análise do pedido alternativo, que pleiteava a abstenção dos agravados de alienar, onerar ou realizar benfeitorias no imóvel, até o julgamento final da lide.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória de urgência, seja para imissão da agravante na posse do imóvel, seja para que os agravados se abstenham de alienar, por à venda ou realizar qualquer tipo de benfeitoria nos imóveis objeto da presente lide, até julgamento final da presente reivindicatória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebida a petição do agravo de instrumento, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante, consubstanciada em registro de propriedade do imóvel objeto da lide, conforme documentação anexada na petição inicial da ação originária e reconhecida na decisão guerreada: “(...) Analisando os referidos documentos, neste juízo de cognição sumária, entendo como caracterizada a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração de que a parte autora preenche os requisitos para figurar como proprietário do imóvel.” Ainda que a decisão agravada tenha reconhecido tal probabilidade jurídica, indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, entendendo inexistente urgência que justificasse a medida extrema de imissão na posse, especialmente ante a suposta ocupação prolongada do bem por parte dos agravados.
Entretanto, conforme as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos (EP. 07), verifica-se a inexistência de residência no local e a realização de atos preparatórios para o parcelamento do solo urbano, em especial serviços de limpeza e demarcação de lotes por terceiros supostamente vinculados aos agravados, especificamente, nas provas dos EPs. 7.3 e 7.4.
A narrativa encontra respaldo probatório suficiente, em sede de urgência, para caracterizar não só a violação potencial ao direito de propriedade da agravante, como também a prática de inovação ilícita do estado de fato de bem litigioso, nos termos do art. 77, VI, do CPC: “Art. 77. (...) São deveres das partes: (...) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” Outro ponto que impõe a reforma da decisão diz respeito à omissão quanto ao pedido alternativo, deduzido pela autora na exordial, consistente na determinação de abstenção de alienação, benfeitorias ou qualquer alteração no imóvel litigioso pelos requeridos.
Ademais, mesmo quando indeferida a imissão na posse, é cabível a concessão de tutela inibitória, nos termos do art. 497 do CPC, com o objetivo de preservar o bem litigioso até julgamento final da causa.
Portanto, ainda que se entenda prudente a manutenção da posse até ulterior instrução, a abstenção dos agravados de promover qualquer intervenção sobre o imóvel revela-se razoável, proporcional e compatível com o direito de propriedade já demonstrado pela agravante.
Diante do exposto, defiro o pedido alternativo de tutela de urgência, determinando que os agravados se abstenham de alienar, prometer à venda, lotear, realizar benfeitorias ou quaisquer modificações físicas no imóvel objeto da lide até decisão final na ação reivindicatória.
Fica mantido o indeferimento da imissão provisória na posse, por ora, em respeito à proporcionalidade e ao contraditório, considerando a necessidade de dilação probatória quanto ao esvaziamento total da área.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados desta decisão e para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001145-48.2025.8.23.0000 Agravante:Aurilene de Castro Martins Advogados: OAB 460B-RR - MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva Agravados:Jorge Moura Reis Filho e outros Origem:Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória de nº 0810572-62.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
A agravante, servidora pública, alega ser proprietária de imóvel objeto da lide, conforme comprovação documental juntada aos autos originários.
Aduz que os agravados — herdeiros do anterior possuidor — vêm realizando alterações irregulares no lote, como limpeza do terreno, movimentação de pessoas e divisão da área para fins de loteamento informal, inclusive com intenção de comercialização de frações do bem, fato comprovado por imagens, áudios e vídeos anexados no EP 07 da ação originária.
Na decisão agravada (EP 10), o Juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito quanto à propriedade do bem pela agravante, mas entendeu ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a afirmação de que os réus residiriam no local há mais de quatro anos e que inexistiria urgência para o deferimento da medida.
Sustenta a agravante que a referida decisão contém dois vícios: (i) erro de premissa fática, porquanto não há ocupação habitacional no imóvel, e sim intervenções físicas para parcelamento do solo em desconformidade com a legislação urbanística (Lei nº 6.766/79); e (ii) omissão na análise do pedido alternativo, que pleiteava a abstenção dos agravados de alienar, onerar ou realizar benfeitorias no imóvel, até o julgamento final da lide.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória de urgência, seja para imissão da agravante na posse do imóvel, seja para que os agravados se abstenham de alienar, por à venda ou realizar qualquer tipo de benfeitoria nos imóveis objeto da presente lide, até julgamento final da presente reivindicatória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebida a petição do agravo de instrumento, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante, consubstanciada em registro de propriedade do imóvel objeto da lide, conforme documentação anexada na petição inicial da ação originária e reconhecida na decisão guerreada: “(...) Analisando os referidos documentos, neste juízo de cognição sumária, entendo como caracterizada a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração de que a parte autora preenche os requisitos para figurar como proprietário do imóvel.” Ainda que a decisão agravada tenha reconhecido tal probabilidade jurídica, indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, entendendo inexistente urgência que justificasse a medida extrema de imissão na posse, especialmente ante a suposta ocupação prolongada do bem por parte dos agravados.
Entretanto, conforme as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos (EP. 07), verifica-se a inexistência de residência no local e a realização de atos preparatórios para o parcelamento do solo urbano, em especial serviços de limpeza e demarcação de lotes por terceiros supostamente vinculados aos agravados, especificamente, nas provas dos EPs. 7.3 e 7.4.
A narrativa encontra respaldo probatório suficiente, em sede de urgência, para caracterizar não só a violação potencial ao direito de propriedade da agravante, como também a prática de inovação ilícita do estado de fato de bem litigioso, nos termos do art. 77, VI, do CPC: “Art. 77. (...) São deveres das partes: (...) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” Outro ponto que impõe a reforma da decisão diz respeito à omissão quanto ao pedido alternativo, deduzido pela autora na exordial, consistente na determinação de abstenção de alienação, benfeitorias ou qualquer alteração no imóvel litigioso pelos requeridos.
Ademais, mesmo quando indeferida a imissão na posse, é cabível a concessão de tutela inibitória, nos termos do art. 497 do CPC, com o objetivo de preservar o bem litigioso até julgamento final da causa.
Portanto, ainda que se entenda prudente a manutenção da posse até ulterior instrução, a abstenção dos agravados de promover qualquer intervenção sobre o imóvel revela-se razoável, proporcional e compatível com o direito de propriedade já demonstrado pela agravante.
Diante do exposto, defiro o pedido alternativo de tutela de urgência, determinando que os agravados se abstenham de alienar, prometer à venda, lotear, realizar benfeitorias ou quaisquer modificações físicas no imóvel objeto da lide até decisão final na ação reivindicatória.
Fica mantido o indeferimento da imissão provisória na posse, por ora, em respeito à proporcionalidade e ao contraditório, considerando a necessidade de dilação probatória quanto ao esvaziamento total da área.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados desta decisão e para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
16/05/2025 15:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:30
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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13/05/2025 13:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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