TJRR - 0810802-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0810802-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda de reparação por danos morais, ajuizada por Evelys Maria Bueno Paraco em face do Estado de Roraima, por suposta negligência hospitalar durante o parto de seu filho, que culminou no falecimento do recém-nascido.
A autora narrou que, apesar de gestação sem intercorrências e acompanhamento pré-natal adequado, o parto foi conduzido exclusivamente por enfermeiro, na ausência de equipe médica (obstetra e neonatologista), fato que teria ocasionado complicações graves no trabalho de parto e, por fim, a morte do bebê no dia seguinte ao nascimento.
Alegou que o bebê sofreu asfixia perinatal e que, segundo informação repassada por médica, o óbito poderia ter sido evitado com a realização de cesariana.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Gratuidade processual concedida ao EP. 19.
Citação (EP. 22).
Apresentada a peça contestatória (EP. 25), o Estado de Roraima, não levantou preliminares, ao passo que, no mérito, sustentou que os prontuários hospitalares trazidos aos autos pela parte autora ( EP: 1.9 e 1.10), somente comprovam que o atendimento dos profissionais de saúde ocorreu de maneira correta e adequada, tendo, estes, utilizado de todos os preceitos da medicina para o caso específico, durante todo tempo que a autora permaneceu sob os cuidados dos médicos e enfermeiros, ou seja, tudo dentro do possível e aceitável pela medicina a qual se dispõe hoje, destacando que a paciente estava sendo acompanhada, de modo que não há comprovação de omissão ou inércia do Estado.
Acrescentou que houve demora na procura do atendimento médico.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, que o valor indenizatório seja fixado de forma moderada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Réplica ao EP. 28.
Oportunizadas às partes manifestações acerca da produção de novas provas além das carreadas aos autos (EP. 26); a autora pugnou pelo saneamento e a parte ré não requereu outras provas.
Decisão saneadora (EP 38), em que foi determinada a realização de perícia.
Laudo pericial juntado no EP 79.
Nas alegações finais dos autores, estes reiteraram a responsabilidade do Estado de Roraima pelo óbito do nascituro, sustentando que o evento decorreu de falhas no acompanhamento do trabalho de parto, pela ausência de obstetra e neonatologista.
Alegaram que o laudo técnico é claro ao apontar a má condução do parto e a ausência de assistência especializada que foram determinantes para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito.
Ao final, pleitearam a procedência integral dos pedidos, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial.
Manifestação do réu no sentido de que o atendimento dos profissionais de saúde ocorreu de maneira correta e adequada, tendo, estes, utilizado de todos os preceitos da medicina para o caso específico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido: No caso em tela, o cerne da questão trazida a juízo circunscreve-se à verificação se houve má prestação de serviço quando do atendimento à Evelys Maria Bueno Paraco, quando do nascimento de seu filho.
Cabe analisar, pela prova documental juntada (notadamente o prontuário médico) e laudo pericial, a ocorrência da falha de atendimento alegada.
Contextualizando os fatos, pela detida análise dos documentos acostados à exordial e histórico do laudo pericial, verifica-se que, na data de 19/11/23, deu entrada no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazareth, em razão de cefaleias e calafrios.
Ainda no dia 19/11 a Sra.
Evelys passou por um ultrassom Transvaginal em que não foram notados sinais de hipóxia intrauterina.
No dia 23/11/23, o trabalho de parto foi iniciado, apresentando contrações, dilatação e afinamento do colo uterino, apresentando exame de cardiotocografia em ótimo estado, novamente sem sinais de hipóxia fetal.
Durante seu trabalho de parto, foi acompanhada pela equipe de enfermagem, ao passo que foi acionada a emergência neonatal.
A autora alega que ocorreu negligência, uma vez que deveria ser realizada a cesárea e pela equipe de médicos estar incompleta.
Assim, por tudo que dos autos consta, é possível concluir, a uma: que a autora entrou em trabalho de parto; a duas: foi monitorada pela equipe de enfermeiras e médicos; a três: o bebê faleceu durante o parto.
Assim, pela documentação juntada pelo prontuário e laudo pericial a autora teve atendimento médico hospitalar e não se verifica que tenha ocorrido motivo que levasse o filho dos autores ao óbito.
Neste contexto, pelo que dos autos consta, não ocorreu omissão médico/procedimental (falta de intervenção médica), que redundaria na responsabilidade subjetiva do Estado.
Pelo que se observa, a morte do bebê sucedeu-se por motivos alheios à vontade dos servidores públicos, o que caracteriza o rompimento do nexo causal pela excludente do motivo de força maior ou caso fortuito.
Por conseguinte, ainda que fosse reconhecido que a equipe médica não estava completa no momento do parto, o que deveria, por ser de alto risco, bem como esteja caracterizado o dano, pelo resultado da morte do filho dos autores, não está presente o nexo causal, uma vez que o motivo do óbito do bebê é desconhecido, revelando-se ser a excludente do caso fortuito ou força maior.
Neste sentido, cito precedente semelhante do TJDF: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA.
MORTE DO FETO.
NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ERRO MÉDICO .
NÃO CARACTERIZADO. 1.
O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art . 373 do CPC). 2.
No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3 .
Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4.
O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5 .
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8 .07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Em outras palavras, se o motivo da morte do filho dos autores fosse a demora no atendimento, haveria o nexo causal, mas o que o laudo pericial nos aponta é a ocorrência de uma fatalidade, da qual não se entende a causa, mostrando-se ser verdadeira força maior ou caso fortuito, excludente do nexo de causalidade.
Logo, a responsabilização da parte ré não restou evidenciada.
Em assim sendo, com fulcro na fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao cartório: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, a intime-se parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo. remetam-se Não havendo a interposição de recurso, o trânsito em julgado e com certifique-se arquive as baixas necessárias. as partes.
Intimem-se Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2025 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/05/2025 00:00
Intimação
AO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 –SAÚDE –FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RRAutos nº 0803924-66.2025.8.23.0010EVELYS MARIA BUENO PARACO, já devidamente qualificadanos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, apresentar ALEGAÇÕES FINAISsob a forma de memoriais, conforme segue:I-DA SÍNTESE DO PROCESSOA autora,em peça inicial,informa que esteve grávida em 2023, tendo uma gestação saudável e sem intercorrências médicas.
Todos os exames realizados e consultas estão registrados em sua caderneta de gestante, demonstrando o bom acompanhamento pré-natal(todos anexados).No dia 19 de novembro de 2023, com 37 semanas de gestação, deu entrada na Maternidade Nossa Senhora de Nazareth com fortes dores e pressão alta, sendo internada.
No dia 22 de novembro, iniciou-se o procedimento de indução do parto com a administração do primeiro comprimido de misoprostol, conforme prontuário médico.No dia 23 de novembro, a autora foi avaliada e estava com 3 cm de dilatação.
No dia 24, já com 9 cm de dilatação, foi classificada como "parto normal de alto risco" e encaminhada à sala de parto.
Durante todo o trabalho de parto, nenhum médico esteve presente, e o procedimento foi conduzido exclusivamente pelo enfermeiro Luiz Pascoal.
Segundo o relato da autora, o parto foi extremamente difícil.
Durante as contrações, o bebê não conseguia sair naturalmente, levando o enfermeiro a realizar manobras manuais para puxar a cabeça do feto.
Inicialmente, apenas metade da cabeça foi expelida, ficando o restante do corpo preso na vagina da autora sem conseguir respirar, enquanto o enfermeiro gritava por socorro sem resposta médica imediata.Após minutos de agonia, o bebê foi finalmente retirado, sem sinais de vida, roxo, sem respirar nem chorar.
A criança foi diagnosticada com asfixia perinatal (anóxia), vindo a falecer no dia seguinte, 25 de novembro de 2023, devido às complicações do parto mal assistido.O prontuário médico revela que, no momento do parto, não havia obstetra nem neonatologista presentes, contrariando normas legais e protocolos básicos de segurança hospitalar, especialmente em partos classificados como de alto risco.
O único presente na sala foi o enfermeiro, que também teria tentado reanimar o bebê por conta própria.Justiça gratuita deferida (EP. 19).O Estado de Roraima, em sua contestação, não nega os fatos básicos narrados pela autora, mas sustenta que prestou todos os cuidados necessários durante a internação da gestante na Maternidade Nossa Senhora de Nazareth.
Afirma que houve acompanhamento médico adequado, com realização de exames como cardiotocografia, ultrassonografia e indução medicamentosa do parto com misoprostol.
Relata que a autora foi internada no dia 19/11/2023 e permaneceu sob observação e cuidados da equipe até o parto nodia 24/11/2023.Se defende afirmando quenão houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos seus profissionais, e que a autora foi atendida por equipe multidisciplinar de saúde.
Alega que o prontuário mostra atuação médica diligente e contínua, inclusive com assistência do enfermeiro obstetra e posterior presença da neonatologista para atendimento do recém-nascido.O Estado também questiona–tentando se esquivar de sua responsabilidade –a falta de acompanhamento da autorano pré-natal de alto risco, mencionando ausência de consulta por mais de dois meses.Ocorre que a causa da ação não se refere ao acompanhamento pré-parto, mas à ausência de equipe médica no momento do parto.
Nota-se, Excelência, que anegligência se deu especificamente no procedimento do parto, realizado exclusivamente por um enfermeiro, sem presença de médico obstetra nem neonatologista —o que é vedado por lei.Sabe-se que o enfermeiro não pode atuar de forma isolada e que o atendimento deveria ter sido feito com acompanhamento de médico obstetra e pediatraprincipalmente em razão do ALTO RISCO, conforme as normas do Ministério da Saúde e a Resolução CFM nº 2056/2013.Acausa da infeliz morte do bebê —encefalopatia hipóxico-isquêmica e anoxia perinatal—está diretamente relacionada à falta de oxigenação no momento do parto, o queocorreuquando o bebê ficou preso parcialmente na vagina sem assistência médica adequada.Diante desse cenário de abandono institucional e falha no serviço público de saúde, a autora propõe ação indenizatória pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos em razão da perda traumática e evitável de seu filho primogênito.Laudo pericial ao EP. 79.Em conclusãoo perito afirmou que “aproblemática envolve o relato de período expulsivo prolongado junto com a divergência do partograma, mesmo que descrito errado em partograma, o profissional assim que avaliado a demora na descida do feto, um médico deve ser chamadopara realização das manobras em caso de distocia de ombro, uso de vácuo extrator ou ainda fórceps se indicado, lembrando que nenhuma dessas condutas citadas foram descritas.”Manifestação da parte autora quanto ao laudo (EP. 85).Ciência da PGE quanto ao laudo (EP. 87).São os fatos resumidos.II -DAS RAZÕES FINAIS DE MÉRITOInicialmente, reafirma-se que a presente ação tem como causa de pedir a omissão estatal no momento do parto da autora, não se tratando de erro no pré-natal nem de intercorrência inevitável.
A responsabilidade civil do Estado decorre da ausência de equipe médica especializada no momento do parto, o que resultou na morte do recém-nascido por complicações diretamente associadas à condução inadequada do procedimento.
A alegação central diz respeito à negligência hospitalar durante o parto, e não ao acompanhamento prévio.O Estado, em sua contestação, apresentou extensa descrição do atendimento pré-parto, buscando demonstrar diligência na condução clínica da gestante.
No entanto, não rebateu o ponto central da demanda: a inexistência de obstetra e neonatologista no momento do nascimento, o que é obrigatório por lei em casos classificados como “parto normal de alto risco” –opróprio prontuário, acostado aos autos, confirma que o parto foi realizado por um enfermeiro, tendo o bebê nascido com sinais de asfixia perinatal.A tese defensiva o enfermeiro declarou expressamente que teve que acionar emergência durante o parto, e que a médica –após a morte do bebê –afirmou que uma cesariana teria evitado o falecimento, evidenciando que não havia equipe médica presente no momento da extração fetal, o que violou protocolos mínimos de segurança para partos com risco.A alegação do Estado de que não há comprovação do nexo causal também não se sustenta.
O dano é inquestionável –o falecimento de um recém-nascido –, e o laudo técnico é claro ao apontar que a má condução do parto e a ausência de assistência especializada foram determinantes para o agravamento do quadro clínico e posterior óbito.À pág. 15 o perito afirma quepor erros no partograma “questiona-se toda a evolução do trabalho de parto”.
Se assim não estiver claro onexo entre a omissão e o resultado danos, como mais estaria?Inclusive, é no sentido de provimento dedanos morais a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PARTURIENTE QUE REVELAM A NECESSIDADE DE MAIORES CUIDADOS NA CONDUÇÃO DO PARTO–LONGA INTERNAÇÃO E INDICAÇÃO DE PARTO NORMAL –NECESSIDADE DE MANOBRAS PARA FORÇAR O NASCIMENTO–CAUSA MORTIS: ASFIXIAGRAVE POR ASPIRAÇÃO MECONIAL –CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ALIADO A CAUSA MORTE REVELAM A NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICAA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO –DANO MORAL CONFIGURADO-SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO.(TJ-RR -AC: 0827841-56.2021.8.23 .0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024)Ainda que este juízo não esteja convencido de tal nexo, traz-se aos autos a necessidade de se aplicar a convicçãode verossimilhança já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de responsabilidade civil objetiva do Estado: (...) 5.
Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança.6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários).
Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. (...)STJ. 3ª Turma.
REsp 1.320.295/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013.A versão apresentada pela autora revela-se notoriamente mais verossímil diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quando confrontada com a narrativa genérica do Estado.
Enquanto a autora descreve com riqueza de detalhes o momento do parto —apontando a ausência de médicos, a condução solitária por um enfermeiroe pedido de ajuda deste, a realização de tentativa de tirar o bebê (que ficou preso na vagina da autora)e a agonia pela falta de assistência —, o Estado limita-se a relatar os cuidados prestados no pré-parto, sem enfrentar de forma direta e convincente os fatos centrais narrados.
Essa coerência da autora é corroborada por documentos como o partograma, o prontuário médico e, principalmente, o laudo pericial, que confirmam a inexistência de equipe médica especializada no momento do partoe os duvidosos apontamos indicados no prontuário.
Excelência, ainda é preciso recordar que 2023 foi o ano emque o Estado de Roraima bateu RECORDE DE MORTES DE BEBÊSe cresceu em quase 70% as mortes comparadas ao ano de 2022:Interessante.
Bem o ano do ocorrido com a autorae seu bebê.Portanto, averossimilhança, nesse contexto, não está apenas na narrativa linear e precisa da autora, mas no respaldo técnico e documental que sustenta suas alegações, reforçando sua credibilidade e tornando sua versão mais plausível aos olhos do juízo.Rejeita-se também a tentativa do réu de atribuir culpa à gestante por ter deixado de comparecer ao pré-natal de alto risco.
Além de não haver nos autos qualquer comprovação de que a omissão da autora tenha contribuído para o resultado, o fatonão afasta a responsabilidade objetiva do Estado, que, uma vez assumido o atendimento da parturiente, deve oferecer todo o suporte necessário, ainda mais diante da internação hospitalar prolongada e da classificação do parto como sendo de alto risco.Ressalta-se que o argumento de que "complicações podem ocorrer em qualquer parto" não exonera o Estado da responsabilidade quando há falha nos protocolos e ausência de equipe técnica mínima.
Complicações obstétricas, justamente por serem possíveis, exigem preparo, estrutura e profissionais habilitados para agir prontamente –o que não ocorreu no caso dos autos.Excelência, ador vivida pela autora não é passível decompensação material, mas a condenação é necessária não só como reparação simbólica, mas também como instrumento pedagógico, para que casos como esse não se repitam.
A morte de uma criança, cuja vida poderia ter sido salva com uma simples cesariana ou intervenção médica oportuna, não pode ser tratada com frieza técnica ou com escusas administrativas.Dessa forma, a procedência da presente ação se impõe como medida de justiça, com a consequente condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme pleiteado na exordial.
III -DOS PEDIDOSPor todo o exposto, requer à Vossa Excelência:a) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTEa presente ação para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosem 20% (vinte por cento), nos termos do artigo85 do Código de Processo Civil.Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. (assinatura digital)DIEGO VICTORRODRIGUES OAB/RR 1.048PAMELLA SUELEN DE O.ALVESOAB/RR 1.204JULIANA FABRÍCIA C.ORIHUELAOAB/RR 2.761 -
16/05/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/05/2025 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/03/2025 06:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2024 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVELYS MARIA BUENO PARACO
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30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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08/10/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 08:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVELYS MARIA BUENO PARACO
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13/09/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
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10/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/07/2024 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/07/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/07/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 08:51
Expedição de Certidão
-
27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2024 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2024 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVELYS MARIA BUENO PARACO
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:10
Declarada incompetência
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01/04/2024 06:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2024 16:09
Declarada incompetência
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22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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