TJRR - 0800351-57.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800351-57.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) DAIANE ANDRADE MENDES MACAMBITE Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos D E S P A C H O 1) Compulsando os autos, verifica-se que houve a apresentação da contestação no EP.15. 2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou réplica no EP.24. 3) Intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se, ainda, nos termos do Art. 3º § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15. 5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo Civil. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
27/06/2025 13:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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05/06/2025 23:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800351-57.2025.8.23.0030 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 15 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
MUCAJAI/RR, 29 de maio de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
29/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 20:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANE ANDRADE MENDES MACAMBITE
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800351-57.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) DAIANE ANDRADE MENDES MACAMBITE Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por o(a) Autor(s) DAIANE em desfavor ANDRADE MENDES MACAMBITE Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento . e Investimentos A Requerente alega em seu favor que: A parte autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta vinculados a suposto contrato de empréstimo firmado com a instituição ré.
Contudo, apesar de reiteradas tentativas, não teve acesso ao referido contrato.
A autora, portadora de diversas comorbidades graves — a exemplo de insuficiência renal crônica (CID N18), diabetes mellitus tipo II (CID E11), hipertensão arterial (CID I10) e retinopatia diabética —, possui limitações severas de locomoção, visão e fala, conforme laudo médico anexo.
Dependente de terceiros e de equipamentos médicos para seu deslocamento, precisou ir até a agência do banco localizada em Boa Vista/RR, mesmo residindo em Mucajaí/RR, arcando com custos e constrangimentos decorrentes do deslocamento.
Informada que a solicitação do contrato deveria ser feita exclusivamente via central de atendimento, a autora assim o fez, obtendo o protocolo nº (anexo foto) A atendente lhe deu prazo de para envio do 050410047851. 30 dias contrato, o que não foi cumprido até a presente data, em flagrante desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
Ressalte-se que os descontos continuam sendo realizados e os encargos aplicados são manifestamente abusivos, motivo pelo qual é essencial a apresentação do instrumento contratual para eventual adoção de medidas judiciais pertinentes.
Em sede de tutela de urgência requer: a) A concessão de tutela de urgência, para determinar que os réus apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de empréstimo firmado com a parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; Em seu favor, a Requerente juntou os documentos constantes no EP.1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes a e o probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do . processo No presente caso, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da documentação que comprova a existência de descontos consignados em nome da autora, sem que tenha sido apresentada qualquer comprovação de que esta contratou os serviços que justificam as deduções.
Soma-se a isso o fato de que houve tentativa formal de resolução , mediante protocolo de atendimento , sem qualquer resposta da administrativa nº 050410047851 instituição ré.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que os descontos atingem benefício previdenciário de natureza assistencial, sendo este a única fonte de renda da autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente e em condição de saúde delicada.
A medida pretendida tem , sendo plenamente reversível, não natureza estritamente exibitória havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte contrária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O para determinar que a parte ré PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresente, no prazo de , cópia integral do contrato de empréstimo supostamente firmado em nome da autora, 10 (dez) dias sob pena de , limitada ao prazo máximo de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) 15 (quinze) dias, valor este que poderá ser revertido em favor da autora, a depender do resultado da demanda.
Com fundamento no , diante da declaração de hipossuficiência firmada e da art. 98 do CPC documentação juntada aos autos, . defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Cite-se e intime-se a parte ré, para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se e Intime-se a empresa ré, dando-lhe ciência da antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) MARCELO MAZUR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí -
16/05/2025 16:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2025 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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