TJRR - 0815671-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815671-13.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que a impugnação interposta no EP 34 é tempestiva.
Segue intimação para a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 dias.
Boa Vista, 15/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
15/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/07/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815671-13.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 16 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
16/06/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 10:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 10:31
Processo Desarquivado
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16/06/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE RIBEIRO DA SILVA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815671-13.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.605,90 Polo Ativo(s) IVANEIDE RIBEIRO DA SILVA Rua Brasília, 246 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-640 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. É descabida qualquer consideração acerca da ausência do interesse de agir em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “seguro crédito protegido”.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “seguro crédito protegido”não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo.
Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade do “seguro crédito protegido”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 1.605,90 (mil, seiscentos e cinco reais e noventacentavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2025 23:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE RIBEIRO DA SILVA
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24/04/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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