TJRR - 0800506-60.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO PEREIRA DA SILVA
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIPLAN S/A
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12/06/2025 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800506-60.2025.8.23.0030 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 13 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
MUCAJAI/RR, 04 de junho de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
05/06/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO PEREIRA DA SILVA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800506-60.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ALONSO PEREIRA DA SILVA Réu(s) BANCO AGIPLAN S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por o(a) Autor(s) em desfavor .
ALONSO PEREIRA DA SILVA Réu(s) BANCO AGIPLAN S/A O Requerente alega em seu favor que: A parte autora é recebedora de sua aposentadoria por invalidez previdenciária.
Ao analisar seu histórico de pagamento, percebeu que os descontos perduram há muitos anos, por isso, buscou auxílio da parte administrativa para entender desde quando período o desconto iniciou.
A inclusão dos descontos foi efetuada em julho de 2022.
De acordo com o contrato n° 90136311320000000001, em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., porém, ao puxar o histórico, vê-se que os descontos iniciaram em dezembro de 2016.
Na operação financeira em epígrafe a parte Ré disponibilizou valor à Requerente, desde então os descontos permanecem sendo efetuados diretamente no benefício previdenciário do Autor, conforme demonstrativo de pagamento anexado.
Os fatos demonstram que desde dezembro de 2016 até a presente data, o Autor já pagou 100 parcelas com descontos de aproximadamente (cálculo da média) = R$ 80,45 (oitenta reais e quarenta e cinco centavos), que totaliza R$ 8.045,92 (oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) pagos ao Requerido.
Destaca-se que, mesmo após 100 parcelas debitadas dos proventos do Autor a dívida não foi quitada e não reduziu.
Como este aposentado poderia contratar de própria vontade e consentimento um empréstimo com anatocismo, cujas parcelas não têm data fim para acabar e o montante pago no decorrer dos anos podem ultrapassar inúmeras vezes o valor liberado? De fato, é inconcebível tal suposição. É sabido que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Autor geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida do Autor IMPAGÁVEL.
Dessa forma, É EVIDENTE QUE A PARTE AUTORA TEM SIDO PREJUDICADO, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO DE 5%. (...) Em sede de tutela de urgência requer: I) Requer a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, até o julgamento final da demanda.
Em seu favor, o Requerente juntou os documentos constantes no EP nº. 01. É o relatório.
Decido.
Nos termos do , a concessão de tutela de urgência exige a art. 300 do Código de Processo Civil existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano , requisitos que estão presentes no caso concreto. ou risco ao resultado útil do processo A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora vem sendo onerada há anos por , sem descontos que superam em mais de três vezes o valor do crédito supostamente concedido que tenha havido qualquer amortização visível do saldo devedor.
A alegação de que o contrato não foi plenamente informado ou validamente firmado é verossímil, sobretudo diante da ausência, até o . momento, de qualquer documento contratual assinado e detalhado A jurisprudência é firme no sentido de admitir a suspensão liminar de descontos em benefícios previdenciários, nos casos em que se contesta a validade do contrato de RMC: TUTELA DE URGENCIA.
Ação declaratória e indenizatória.
Hipótese em que nega a autora ter celebrado o contrato de cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência deferida para determinar que o agravante proceda à imediata suspensão de cobranças oriundas do cartão de crédito impugnado, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10 .000,00.
Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano, inexistente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na espécie.
Concessão da tutela de urgência mantida.
Recurso desprovido .
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142071-54.2024.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) O desconto incide diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, aposentado por , verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
A manutenção dos invalidez descontos, que já ultrapassaram mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em um contrato com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstra prejuízo concreto, contínuo crédito inferior a e agravado, o que caracteriza . risco iminente de dano irreparável A situação se agrava diante da , que, por ser hipervulnerabilidade do autor aposentado, de baixa , encontra-se em posição de renda e presumidamente leigo em matéria contratual bancária evidente desigualdade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira, razão pela qual é plenamente cabível a , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. inversão do ônus da prova Quanto ao , este está igualmente presente, tendo em vista que os descontos incidem perigo de dano sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, afetando diretamente o sustento do autor.
Já a 1. também é manifesta, pois eventual improcedência da ação permitirá a reversibilidade da medida retomada dos descontos ou cobrança judicial dos valores, sem prejuízo à instituição ré.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para: DE URGÊNCIA Determinar ao que , os BANCO AGIPLAN S/A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor vinculados ao suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº , 90136311320000000001 sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, valor este que poderá ser revertido em favor da autora, a depender do resultado da demanda.
Com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada e da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se e intime-se a empresa ré, para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se e Intime-se a empresa ré, dando-lhe ciência da antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mucajaí/RR, 17 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) Sissi Schwantes Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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19/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 10:52
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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14/05/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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