TJRR - 0818224-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2025 07:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/05/2025 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE DE SOUSA SOARES
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15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/02/2025 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818224-67.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 21, indefiro a justiça gratuita, tendo em vista que a parte não logrou êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado seu status de hipossuficiência pelos documentos juntados (art. 99, §2º do Código de Processo Civil).
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Por fim, retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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31/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE DE SOUSA SOARES
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28/06/2024 12:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 10:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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02/05/2024 07:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 07:46
Distribuído por dependência
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02/05/2024 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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