TJRR - 0856110-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0856110-03.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 88.1 é tempestivo, apresentando preparo - EP. 88.3.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
31/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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29/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0856110-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, proposta por Elias Santos Chagas em face da GEAP Autogestão em Saúde.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, estando em tratamento oncológico contra adenocarcinoma de próstata com metástase.
Após falha terapêutica de protocolos anteriores, seu médico assistente indicou o tratamento com Lutécio Lu-PSMA-617 (Pluvicto), o qual foi inicialmente postergado e, posteriormente, negado pela ré, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
Diante da urgência e inércia da operadora, o autor custeou com recursos próprios duas sessões do tratamento, no valor total de R$ 97.083,24, e requereu judicialmente o ressarcimento das despesas e a obrigatoriedade de custeio das demais sessões prescritas.
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada no EP 11.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 18, oportunidade em que se apresentou como entidade de autogestão sem fins lucrativos e argumentou que não se sujeita ao CDC por ser uma entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ e legislação específica.
Em seguida, defendeu que o rol da ANS é taxativo conforme RN 465/2021 e Lei 9.656/98 e que o tratamento não consta do rol.
Argumentou inexistência de ilicitude e ausência de prova do dano moral.
Decisão Saneadora no EP 55, em que foi acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Custas processuais recolhidas no EP 63. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória com indenização material, ajuizada em virtude de suposta abusividade de negativa de cobertura detratamento por plano de saúde.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de custear o tratamento com Lutécio Lu-PSMA-617 (Pluvicto).
Inicialmente, cumpre registrar que ficou incontroverso que a negativa do tratamento foi justificada por não estar prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Sobre o tema, a Lei nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, constituindo apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde.
A propósito, vejamos o que dispõe a Lei nº. 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (…) § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência às saúdes contratadas a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Com efeito, com a entrada em vigor da novel legislação, pacificou-se o entendimento de que a lista de procedimentos enumerados pela ANS não possui natureza taxativa, daí decorrendo a obrigação do plano de saúde em autorizar procedimentos médicos prescritos e não catalogados no cogitado rol, cuja eficácia seja comprovada e componha plano terapêutico para tratamento e reabilitação.
Neste sentido: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
APELAÇÃO DA RÉ.
PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
RISCO À VIDA.
INDICAÇÃO DE EXAME PARA AVALIAÇÃO DO MÉDICO .
EXOMA NUCLEAR E DO DNA MITOCONDRIAL.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS.
REFERENCIAL BÁSICO PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA .
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO. 1.
A negativa de autorização para a realização de exame denominado “Exoma Nuclear e do DNA Mitocondrial” indicado para paciente revela-se abusiva, porquanto restringe indevidamente a realização do tratamento adequado prescrito ao beneficiário do plano de saúde. 2 .
As Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima dos planos de assistência à saúde, e que a não inclusão no Rol dos procedimentos autorizados não justifica a negativa ou restrição de procedimentos e medicamentos necessários à manutenção da saúde do segurado. 3.
A injusta negativa de cobertura por parte do plano de saúde, aliada à frágil condição de saúde do paciente, dá ensejo ao dever de indenizar pelos danos morais experimentados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e lhe negar provimento . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800743-19.2019.8.15 .0001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) À luz dessas balizas e analisando os documentos que compõem os autos, constata-se que o autor possui adenocarcinoma de próstata com metástase e foi solicitado tratamento om Lutécio Lu-PSMA-617 (Pluvicto) (EPs 1.6, pág. 19) pelo Médico Allex Jardim da Fonseca, CRM 1085.
Veja-se que, oexame requerido está incorporado ao SUS, uma vez que não passou por avaliação da CONITEC, o que foi possível localizar em parecer do NATJUS dos autos nº 0761982-22.2021.8.07.0016 oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Por outro lado, neste parecer foi ressalvado que: Ensaios clínicos que fundamentam o seu uso são baseados em estudos recentes, como o Vision, que envolveu os pacientes com câncer de próstata resistente à castração com pelo menos uma metástase observada à TC, RM ou cintilografia óssea iniciais, com progressão da doença após utilização de um ou mais inibidor de receptor de androgênio, com pelo menos uma lesão positiva ao PSMA-68Ga (ou seja, captação maior que a do parênquima hepático e uma ou mais lesões).
Nesse estudo, com um total de 831 pacientes randomizados, a mediana de seguimento foi de 20,9 meses.
Os autores concluíram que a terapia com radioligantes com 177 Lu-PSMA-617 prolongou a sobrevida livre de progressão baseada em imagem e a sobrevida global quando adicionada ao tratamento padrão em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração avançado PSMA positivo.
Cabe considerar o que pode ser um possível viés, é que este foi um estudo financiado pela Endocyte, uma empresa Novartis.7 Em outro estudo (TheraP), multicêntrico, não cego e randomizado de fase 2, com pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração para os quais o cabazitaxel foi considerado o próximo tratamento padrão apropriado, os participantes deveriam ter função renal, hematológica e hepática adequadas e um status de desempenho do Eastern Cooperative Oncology Group de 0-2.
O tratamento prévio com terapia direcionada ao receptor de andrógeno foi permitido.
Foram submetidos a gálio-68 [ 68 Ga]Ga-PSMA-11 e 2-flúor-18[ 18F]fluoro-2-desoxi-D-glicose (FDG) PET-CT scans.
Os critérios de elegibilidade do PET para o estudo foram doença positiva para PSMA e nenhum local de doença metastática com achados discordantes de FDG-positivo e PSMA-negativo.
Os grupos foram aleatoriamente divididos (1:1) para [177 Lu]Lu-PSMA-617 (6·0-8·5 GBq por via intravenosa a cada 6 semanas por até seis ciclos) ou cabazitaxel (20 mg/m2 por via intravenosa a cada 3 semanas até dez ciclos).
O desfecho primário foi a resposta do PSA definida por uma redução de pelo menos 50% da linha de base.
O tratamento do estudo foi recebido por 98 (99%) de 99 homens aleatoriamente designados para [ 177 Lu]Lu-PSMA-617 versus 85 (84%) de 101 aleatoriamente designados para cabazitaxel.
As respostas de PSA foram mais frequentes entre os homens no grupo [ 177 Lu]Lu-PSMA617 do que no grupo cabazitaxel (65 vs 37 respostas de PSA; 66% vs 37% por intenção de tratar; diferença de 29% (IC 95% 16- 42; p -
06/07/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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17/06/2025 22:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/06/2025 22:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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05/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/06/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/06/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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19/05/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
08/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2025 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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14/04/2025 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:33
Declarada incompetência
-
11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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29/03/2025 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/03/2025 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/03/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 05:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/03/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
26/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 08:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 15:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0856110-03.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: : R$0,00 Autor(s) ELIAS SANTOS CHAGAS Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 582 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98125-8610 Réu(s) GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: *80.***.*88-00 DECISÃO 01.
Considerando que a liminar anteriormente concedida nos autos não foi cumprida pela parte requerida no prazo estipulado, e tendo em vista os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial, intimo a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o cumprimento integral da determinação contida na decisão liminar do EP 11, sob pena de majoração da multa diária já fixada, que atualmente se encontra estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada até 03 (três) vezes o valor da causa. 02.
Fica advertida a parte requerida que a multa diária poderá ser aumentada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, majorada agora para 05 (cinco) vezes o valor da causa em caso de persistência no descumprimento da medida, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal. 03.
Reforço que a presente medida visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir eventual resistência injustificada à ordem judicial, conforme o disposto nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 04.
Intime-se a parte requerida, com urgência. 05.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
27/01/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2025 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/01/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:18
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
23/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
23/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 18:22
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:25
Expedição de Mandado
-
06/01/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 09:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
-
31/12/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2024 08:03
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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30/12/2024 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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