TJRR - 0844270-93.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CAMPOS COSTA
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23/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/07/2025 10:34
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844270-93.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RENATA CAMPOS COSTA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844270-93.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RENATA CAMPOS COSTA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em razão de descontos indevidos efetuados na conta bancária da autora, especificamente sob as rubricas “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”.
O Juízo de origem verificou que o Banco réu não comprovou a contratação dos serviços bancários questionados e, por conseguinte, declarou a irregularidade das cobranças.
Dessa forma, condenou o recorrente a suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 692,50 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), já em dobro.
Por outro lado, o Banco, em suas razões recursais, alega a legalidade das cobranças efetuadas, uma vez que as tarifas estavam previstas em contrato devidamente firmado entre as partes, com adesão comprovada por assinatura eletrônica.
Sustenta o exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou má-fé a justificar a condenação imposta, tampouco a devolução em dobro dos valores.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, visto que teria meios administrativos simples para o cancelamento do serviço.
Defende também a ocorrência de prescrição, haja vista que os descontos ocorreram durante mais de 13 anos, excedendo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Após análise dos presentes autos, corroboro o entendimento do juízo sentenciante de que o documento apresentado no evento processual nº 13.3 não possui assinatura eletrônica, contando apenas com uma sequência aleatória de números e letras.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou contrato específico devidamente assinado referente às tarifas denominadas “Tarifa MSG” e “Tarifa Pacote de Serviços”, descumprindo, assim, o determinado no artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, não há que se falar em ausência de ilicitude ou de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual restam mantidas a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos fixados pela sentença.
Ademais, em razão dos descontos indevidos, entendo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não verifico a ocorrência da prescrição, porque a autora impugna os descontos realizados desde 2019 e ingressou em juízo em 2024, não tendo decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844270-93.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : RENATA CAMPOS COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS E TARIFA MSG.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de descontos bancários sob as rubricas “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG” por ausência de comprovação de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças realizadas; (ii) definir se há direito à restituição em dobro; (iii) analisar a 1. 2. 3. configuração de danos morais; (iv) avaliar a ocorrência de prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não comprovada a contratação válida das tarifas cobradas, sendo ineficaz o documento apresentado sem assinatura eletrônica válida, caracterizando falha na prestação do serviço.
Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Inexistência de prescrição, pois os descontos impugnados datam de 2019 e a demanda foi ajuizada em 2024, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, impondo sua nulidade.
Caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:53
Juntada de EXTRATO DE ATA
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09/06/2025 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0844270-93.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844270-93.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
21/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0844270-93.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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16/05/2025 15:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/05/2025 15:34
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/02/2025 12:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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