TJRR - 0829976-36.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0829976-36.2024.8.23.0010 , assim fundamentada (E.P 109.1): (...) II - DO MÉRITO (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme narrado em petição inicial, o requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 14.404,68, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.214,81.
Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.214,81, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e que está além (3 vezes) quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 14.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (filho).
A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da genitora em arcar com tais custos e em que quantia.
Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar.
Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido.
Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 600,00 somente com 'transporte' e R$ 1.200,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior a um salário mínimo, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (solteiro), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Mais a mais, verifica-se que a parte autora elenca, também como 'despesas básicas', o pagamento de R$ 956,00 a título de 'Fin.
Veículo', sem mencionar qual veículo/ano/modelo, tampouco justifica sua imprescindibilidade, sendo que tal conduta foge das características de alguém que afirma que seu mínimo existencial está em risco.
Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais.
No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, inclusive um no valor de R$ 71.233,08, realizado em menos de 1 (um) ano (EP 1.5) e outros feitos meses antes do ajuizamento da ação (EP 1.4), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 152.1), em síntese, […] que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; a parte apelante possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 8.321,46, equivalente a MAIS DE 79% DE SUA RENDA LÍQUIDA; Após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de R$ 3.868,41.
Resta para a parte somente a quantia de R$ 10.536,27; Após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta a parte Apelante um saldo ínfimo de R$ 2.214,81[...] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 6.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 140.1, 143.1, 146.1, 147.1 e 150.1.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0829976-36.2024.8.23.0010.
Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença.
Pois bem.
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento.
Isto porque, em suas razões recursais, o apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença.
Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial.
Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença.
Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado.
Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente.
No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20.
A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2.
A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3.
Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4.
No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5.
Não se verifica cerceamento de defesa.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes.
A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6.
Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7.
Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA.
AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE.
RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2.
Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des.
Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia.
In casu, está consignado na sentença que “após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.214,81, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e que está além (3 vezes) quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento”.
Ou seja, “não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do § 1º do artigo 104-A do CDC”.
Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Repactuação de dívidas.
Lei do Superendividamento.
Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos.
Higidez contratual reconhecida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado.
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4.
Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
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Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. apelação reproduz integralmente os argumentos iniciais sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento do recurso. 2.
Contudo, em atenção aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, o recurso foi excepcionalmente conhecido, com análise de mérito. 3.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação da condição de superendividamento, destacando que a autora não apresentou documentos essenciais requisitados, como extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas e outros meios que permitissem aferir a afetação de seu mínimo existencial. 4.
A ausência de documentação hábil impossibilita a análise da subsunção da autora à condição de superendividada, sendo insuficiente a simples alegação genérica de comprometimento da renda mensal. 5.
O reconhecimento da condição de superendividamento exige prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o que não se verificou no presente caso. 6.
Não configurada situação excepcional que justifique a intervenção do Judiciário para reequilibrar relações contratuais validamente pactuadas, deve prevalecer a autonomia da vontade. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/05/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0829976-36.2024.8.23.0010 , assim fundamentada (E.P 109.1): (...) II - DO MÉRITO (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme narrado em petição inicial, o requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 14.404,68, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 2.214,81.
Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.214,81, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e que está além (3 vezes) quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 14.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (filho).
A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da genitora em arcar com tais custos e em que quantia.
Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar.
Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido.
Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 600,00 somente com 'transporte' e R$ 1.200,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior a um salário mínimo, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (solteiro), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Mais a mais, verifica-se que a parte autora elenca, também como 'despesas básicas', o pagamento de R$ 956,00 a título de 'Fin.
Veículo', sem mencionar qual veículo/ano/modelo, tampouco justifica sua imprescindibilidade, sendo que tal conduta foge das características de alguém que afirma que seu mínimo existencial está em risco.
Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais.
No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, inclusive um no valor de R$ 71.233,08, realizado em menos de 1 (um) ano (EP 1.5) e outros feitos meses antes do ajuizamento da ação (EP 1.4), fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. (...) Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 152.1), em síntese, […] que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; a parte apelante possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 8.321,46, equivalente a MAIS DE 79% DE SUA RENDA LÍQUIDA; Após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de R$ 3.868,41.
Resta para a parte somente a quantia de R$ 10.536,27; Após os diversos descontos referentes aos empréstimos, resta a parte Apelante um saldo ínfimo de R$ 2.214,81[...] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 6.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 140.1, 143.1, 146.1, 147.1 e 150.1.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0829976-36.2024.8.23.0010.
Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença.
Pois bem.
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento.
Isto porque, em suas razões recursais, o apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença.
Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial.
Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença.
Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado.
Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente.
No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20.
A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2.
A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3.
Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4.
No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5.
Não se verifica cerceamento de defesa.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes.
A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6.
Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7.
Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA.
AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE.
RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2.
Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des.
Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia.
In casu, está consignado na sentença que “após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 2.214,81, valor que se aproxima de 2 (dois) salários mínimos e que está além (3 vezes) quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento”.
Ou seja, “não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial.
Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do § 1º do artigo 104-A do CDC”.
Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Repactuação de dívidas.
Lei do Superendividamento.
Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos.
Higidez contratual reconhecida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADO.
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado.
Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3.
No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4.
Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.
Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDAE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829976-36.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. apelação reproduz integralmente os argumentos iniciais sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento do recurso. 2.
Contudo, em atenção aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, o recurso foi excepcionalmente conhecido, com análise de mérito. 3.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação da condição de superendividamento, destacando que a autora não apresentou documentos essenciais requisitados, como extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de despesas e outros meios que permitissem aferir a afetação de seu mínimo existencial. 4.
A ausência de documentação hábil impossibilita a análise da subsunção da autora à condição de superendividada, sendo insuficiente a simples alegação genérica de comprometimento da renda mensal. 5.
O reconhecimento da condição de superendividamento exige prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o que não se verificou no presente caso. 6.
Não configurada situação excepcional que justifique a intervenção do Judiciário para reequilibrar relações contratuais validamente pactuadas, deve prevalecer a autonomia da vontade. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 03:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
14/04/2025 09:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/04/2025 09:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 13:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:11
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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25/03/2025 09:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 09:21
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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25/03/2025 09:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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