TJRR - 0824293-23.2021.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/06/2025 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824293-23.2021.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ORLANDO ANTONIO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 150 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
26/05/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por ORLANDO ANTONIO contra BANCO BMG SA. (0824293-23.2021.8.23.0010 .
A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo PETIÇÃO INICIAL (EP 1) consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação no valor total de R$ 21.654,80. - PEDE a declaração de nulidade (inexistência) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado realizado entre as partes. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial. .
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré defende a CONTESTAÇÃO (EP 14) regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO ” que possui a manifestação de vontade da parte autora para EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. .
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. .
O contrato de cartão de crédito Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. , a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de No caso vertente adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ”, de CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema ( ), em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o , no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000 qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). . .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO LEGALIDADE DEVER DE .
INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. , ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as No caso dos autos teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ” que CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral).
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação.
Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora.
O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante.
Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral).
DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais.
DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. , ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas No caso vertente durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/04/2025 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/04/2025 10:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/04/2025 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 08:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
04/03/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/02/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
26/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:43
Juntada de OUTROS
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
30/01/2023 21:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
06/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
20/12/2022 09:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
19/12/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
06/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2022 12:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/11/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/11/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 08:53
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
20/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
17/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
12/09/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 22:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:41
Juntada de OUTROS
-
05/09/2022 12:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/09/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
09/08/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
14/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
09/06/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
-
25/04/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 23:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2021 17:39
Juntada de OUTROS
-
08/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:17
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
21/10/2021 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/10/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO ANTONIO
-
02/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 10:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
29/09/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/09/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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