TJRR - 0802214-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0802214-11.2025.8.23.0010 Parte: DIPHERENCIAL FORMATURAS Certifico e dou fé que deixei de promover a citação e intimação em virtude de ter diligenciado, em 29/5/2025, às 9h03, na Av.
Princesa Isabel, 3911 - Santa Tereza, la estando, verifiquei que naquele mesmo endereço há varias salas comerciais.
Busquei informações com os ocupantes das referidas salas, que disseram não conhecer a empresa DIPHERENCIAL FORMATURAS nem o seu representante CLEISON SILVA TEIXEIRA.
Pelo exposto, devolvo o presente mandado.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 29/05/2025 17:29:16 JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7J9+9M (2°49'51.26"N 60°43'50.87"W) Anexo(s) -
30/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 17:29
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 19:01
Expedição de Mandado
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29/04/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/02/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 09:23
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802214-11.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] Promova a pesquisa de endereço da ré, pessoa jurídica, inclusive se ainda ativa.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 21:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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