TJRR - 0801823-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801823-56.2025.8.23.0010 : DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE Ementa CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
REVELIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra consumidora, fundada em inadimplemento contratual decorrente do não pagamento de faturas de cartões de crédito das bandeiras ELO, vencidas em 10/12/2024, totalizando R$ 64.825,17.
A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inadimplência contratual comprovada e da revelia da parte ré, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de cobrança movida pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação pela ré, regularmente citada, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Os documentos juntados aos autos comprovam a contratação do serviço de cartão de crédito, a utilização dos serviços e a inadimplência da ré quanto ao pagamento das faturas vencidas.
O inadimplemento contratual caracteriza mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo cabível a cobrança judicial da quantia devida, acrescida de atualização monetária e juros legais.
Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e a taxa Selic como juros de mora, conforme arts. 397 e 406, § 1º, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 2. 3. 4.
P e d i d o p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Comprovado o inadimplemento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, é cabível a condenação do devedor ao pagamento da quantia inadimplida, acrescida de atualização monetária e juros legais.
A correção monetária deve seguir o IPCA e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme os arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I e II, 373, II, 489, I, 524, 994; CC, arts. 319, 320, 389, parágrafo único, 394, 397, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
SENTENÇA Banco Bradesco S.A. interpõe a presente ação judicial contra Maria Furtado Leite.
Narra que a ré aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pelo autor, recebendo dois cartões das bandeiras ELO (finais 3727 e 2729), comprometendo-se a cumprir as condições contratuais de uso.
Relata que, ao utilizar os serviços contratados, a ré assumiu obrigações de pagamento perante o banco, especialmente a quitação mensal de faturas.
Descreve que, apesar das condições acordadas, a ré não adimpliu os débitos referentes às faturas vencidas em 10/12/2024, acumulando dívida de R$ 64.825,17 (sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), que inclui apenas atualização monetária e juros contratuais de 1% ao mês.
Sustenta que a inadimplência contratual caracteriza mora nos termos do art. 394 do Código Civil, impondo à ré o dever de quitar integralmente o débito vencido, com acréscimos legais.
Argumenta que tentou solução extrajudicial, mas não obteve êxito, legitimando a presente cobrança judicial.
Defende que estão presentes todos os requisitos legais da ação de cobrança, especialmente a liquidez e exigibilidade do crédito representado pelas faturas inadimplidas.
Reclama a condenação da ré ao pagamento da importância inadimplida, acrescida de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Custas iniciais quitadas (ep. 10).
Citada (ep. 19), a ré deixou de apresentar contestação (ep. 23).
Intimada para especificar provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ep. 29). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não houve requerimento de provas, bem como em função da revelia da parte ré (CPC, art. 355, inc.
I e II).
Em título reservado ao trato do “Inadimplemento das Obrigações”, o Código Civil prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389).
A comprovação do adimplemento de uma obrigação é ônus que incumbe ao devedor (CPC, art. 373, inc.
II), também dispondo o Código Civil, ao tratar do objeto do pagamento e sua prova, que “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319), ao passo que “aquitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (caputdo art. 320), e que “ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (parágrafo único).
No caso dos autos, a ausência de manifestação da ré, após ter sido regularmente citada, implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344), os quais são corroborados pelas faturas de cartão de crédito juntadasno ep. 1.8.
Reputo, pois, incontroversa a existência de dívida e seu inadimplemento.
Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 64.825,17 (sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos)à parte autora, comcorreção monetária a contar de dezembro de 2024 (última atualização – ep. 1.9), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora também incidem desde dezembro de 2024 (Código Civil, art. 397), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil . 1 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, manifeste a parte autora em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil.
No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (CPC, art. 494).
Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa.
Anoto, neste caso, porque oportunas e merecidas, minhas sinceras homenagens.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
25/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801823-56.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) (decurso de prazo: 03/04/2025 Não havendo contestação do réu revel ), à parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado no prazo de 15 (quinze) dias; Boa Vista/RR, 22/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 17:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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31/03/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2025 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 12:37
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 11:58
Expedição de Mandado
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801823-56.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 30/1/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2025 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801823-56.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova o pagamento das custas em quinze dias , sob pena de cancelamento da [1] distribuição.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
Os atos e prazos são : sucessivos 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de para quinze dias réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que apontem, de dez dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital.
Informo as partes que os autos são automaticamente inseridos no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp).
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial -
28/01/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 07:24
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 07:24
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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