TJRR - 0848280-83.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848280-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício. prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº Inicialmente, deve-se esclarecer que a 20.910/1932, alcança as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública e determina que os direitos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que os originou.
No caso dos autos, os autores alegam vínculo contínuo e apresentam requerimentos administrativos com datas díspares (2017 e 2019), porém não individualizam com precisão quando teriam ocorrido os atos interruptivos da prescrição para cada autor.
Ademais, os documentos juntados são dispostos de maneira aleatória, sem sequência lógica ou cronológica, o que impede a análise objetiva e segura da interrupção prescricional para cada período e autor.
Dessa forma, considerando a data de ajuizamento da presente ação (31/10/2024), declaro prescritas todas , ressalvados os direitos expressamente comprovados quanto à as verbas anteriores a 31/10/2019 interrupção, o que não se verifica no caso concreto.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos autoresem desfavordo Estado de Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo férias acrescidas de 1/3 constitucional, saldo de salárioe13º salário, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o requerido para o cargo de professor(a).
A(O)(s)autor(a)(e)(s)alegamque os contratos, embora formalizados como temporários, foram sucessivamente prorrogados sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configurando vínculo empregatício de caráter permanente.
Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos em razão do desvirtuamento do regime temporário, invocando precedentes jurisprudenciais, especialmente o Tema 551 do STF, que reconhece o direito às verbas rescisórias em casos de desvirtuamento do vínculo.
O Estado de Roraima apresentou contestação, no mérito, sustenta a nulidade dos vínculos desde a origem, com base no Tema 916 do STF, o que limitaria os direitos do autor ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
Pois bem, primeiramente, verifico que o autor Agnaldo Alves dos Santosnão juntou aos autos documentos esclarecedores que comprove a existência de contratos sucessivos, tampouco demonstrou a natureza contínua de sua relação com o ente público.
Sem provas documentais mínimas, não há como aplicar o Tema 551 da Repercussão Geral do STF, que trata da possibilidade de concessão de direitos típicos de servidores efetivos em casos de desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, julgo improcedente o pedido deste autor.
Em relação aos demais autores (Ana Mirian, Antônio Francisco, Hellen Patricia, Irene de Souza, Katyanny Gomes, Léia da Silva, Marcelo Oliveira, Márcio André e Omar Cruz), demonstra-se que não foraminvestidospor meio de concurso público, mas sim contratada(o)(s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Eps. 1.2/1.54).
Ao que tudo indica, estas contratações se deram por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, os requerentes apenas atuaram como professor(a)(e)(s), mediante regime jurídico especial administrativo.
Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício.
A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa.
Destaca-se, que o requerido reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerentes, pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto.
Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)servidor(a), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé.
Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública.
Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz da responsabilidade patrimonial da administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, pra que nos casos em que a invalidação do ato infirma relação jurídica na qual se engajou o interessado com a efetivação de atividade dispendiosa, não pode sofrer um dano injusto e nem a administração locupletar- se, se agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade." (Apel. 0049009-49.2012.8.26.0053, rel. des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal).
No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC).
Desta forma, a(o)(s)autor(o)(s) foicontratada(o)(s)por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011.
Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses.
Nesse contexto, considerando que foram realizadas reiteradas renovações de contratos com os autores, desvirtuando assim o regramento estadual, logo, aplica-se a presente demanda o Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária.
Destaca-se, ainda que o requerido invoque o Tema 916 do STF, que trata da nulidade de contratos temporários firmados de forma irregular, esse precedente não se aplica à situação em análise.
O Tema 916 restringe-se a contratos nulos desde a origem, enquanto o presente caso envolve contratos inicialmente válidos que foram desvirtuados pela prática de sucessivas renovações.
Por fim, em relação ao décimo terceiro salário, os autores sustentam a ausência de pagamento regular ao longo dos períodos contratados.
No entanto, as fichas financeiras constantes dos autos, anexadas pelo próprio Estado de Roraima, demonstram que os valores referentes à gratificação natalina foram devidamente creditados, dentro dos limites legais da contratação temporária.
Não há prova de que algum dos autores tenha deixado de receber tal verba.
Ao contrário, os lançamentos constantes nas fichas financeiras indicam regularidade no pagamento, sendo incabível o deferimento de qualquer valor a esse título.
Diante disso, julgo improcedente o pedido referente ao 13º salário para todos os autores.
Ressalte-se, por fim, que o requerimento de verbas rescisórias já quitadas e comprovadas nos autos, como no caso do décimo terceiro salário, configura conduta temerária e pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Os autores, ao pleitear valores nitidamente pagos, com comprovação documental inequívoca, incorre em conduta contrária à lealdade processual, sujeitando-se, em caso de reiteração ou comprovação de dolo, à aplicação de sanções processuais, inclusive multa.
Portanto, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em parte(Férias + 1/3 constitucional), considerando a prescrição das verbas anteriores a 31.10.2019.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo como prescritas as verbas anteriores a 31/10/2019 para todos os autores e JULGO improcedente o pedido do autor Agnaldo Alves dos Santos, JULGO improcedentes os pedidos de saldo de salário e décimo terceiro salário (gratificação natalina)para todos os autores e por fim, JULGO procedentes os pedidos dos autores Ana Mirian de Sousa Santiago, Antônio Francisco Oliveira de Sousa, Hellen Patricia Barroso Tenente, Irene de Souza Segundo, Katyanny Gomes Leocádio, Léia da Silva Ramos, Marcelo Oliveira da Silva, Márcio André da Silva Teixeira e Omar Cruz Cadete, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de férias + 1/3 constitucional.Porderradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/06/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 03:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848280-83.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos constato que o presente caso permite o julgamento antecipado, pois não há necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/01/2025 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820891-26.2024.8.23.0010
Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetiv...
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/05/2024 11:40
Processo nº 0846191-24.2023.8.23.0010
Cobrajud Negociacoes e Cobrancas Judicia...
Nathalia Cristina Oliveira Souza
Advogado: Monica Rodrigues Villani
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/12/2023 11:20
Processo nº 0850383-63.2024.8.23.0010
Joilde Ribeiro Lima
Municipio do Canta
Advogado: Nathamy Vieira Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 12:19
Processo nº 0822158-96.2025.8.23.0010
Celia Maria de Souza Bezerra
Banco Santander S/A
Advogado: Daniele de Assis Santiago Cabral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 14:40
Processo nº 0802723-73.2024.8.23.0010
Francisca Maria Eduardo Ribeiro
Cleomar dos Santos Teixeira
Advogado: Ingrid Goncalves da Silva Dellamora
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/01/2024 10:48