TJRR - 0821312-79.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
A parte Requerente LUIZ TAVARES ajuizou “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral” em desfavor da parte requerida BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. 02.
Concedida a Justiça Gratuita (vide EP 06). 03.
Contestação (EP 14). 04.
Réplica no EP 19. 05.
As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 20, 25 e 28). 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega o réu que a parte autora não buscou qualquer solução extrajudicial, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional.
Tal argumento não merece prosperar.
O direito de acesso à justiça é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo em demandas consumeristas.
REJEITO a preliminar. 10.
Preliminar de irregularidade da representação.
Argumenta o réu que a procuração acostada aos autos seria genérica, sem delimitação quanto ao objeto da ação, contrariando o art. 654, §1º, do Código Civil.
Contudo, o instrumento de mandato apresentado contém poderes gerais para o foro, o que é suficiente para a propositura da presente demanda.
A jurisprudência tem entendido que não se exige a indicação minuciosa da lide na procuração ad judicia, sendo válida a outorga de poderes amplos e genéricos quando não há indício de má-fé.
REJEITO a preliminar. de ausência de mitigação do dano. 11.
Preliminar Tal argumento confunde-se com o mérito e deverá ser analisado oportunamente.
A suposta omissão da parte autora em adotar medidas para evitar ou minimizar os danos não configura preliminar de mérito, mas tese de defesa.
REJEITO a preliminar. 12.
Da alegada litigância abusiva ou fraude processual.
O réu, por meio de petição (EP.30), sustenta que o patrono da parte autora figura em milhares de ações idênticas, o que indicaria possível abuso do direito de demandar e a existência de uma indústria de ações repetitivas e genéricas.
Não obstante a gravidade da afirmação, não há nos autos qualquer prova concreta de que o autor desconheça a demanda, tampouco indícios de falsidade na documentação pessoal, nos extratos do INSS ou de ausência de consentimento na contratação ora questionada.
O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não constitui, por si só, litigância de má-fé, tampouco abuso do direito de ação.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e não há elemento concreto nos autos que indique simulação, fraude ou instrumentalização indevida da jurisdição.
Portanto, AFASTO, por ora, qualquer medida relacionada à má-fé processual ou abuso do direito de ação, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos que justifiquem providência nesse sentido. 13.
Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 14.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 15.
Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 16.
Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 17.
Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
26/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:58
OUTRAS DECISÕES
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 06:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/06/2025 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentadaé tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 6/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ TAVARES
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20/05/2025 00:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO INICIAL 01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
19/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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