TJRR - 0800544-40.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA.
MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-34, com escritório nesta capital sito à Rua Tacutu, nº902, Sala 05, Boa Vista/RR, neste ato representada por seu sócio-gerente PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n°380156 SSP/MS, regularmente inscrito no CPF/MF sob n° *90.***.*90-91, residente e domiciliado sito à Rodovia BR 174, KM 12, Caracaraí/RR, por seus procuradores regularmente constituídos, vem tempestivamente e com fundamento no art.1042 do CPC, interpor o presente AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o agravado, seja encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB RR 1724 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MARKA CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS (AS) EMINENTE PROCURADOR (A) I.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 1.042 do CPC, da decisão que não admitir Recurso Especial cabe Agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão agravada foi disponibilizada em 24.06.2025, lida no sistema projudi no dia 30.06.2025, iniciando o prazo no dia 01.07.2025, com término do prazo em 22.07.2025, observado integralmente o prazo legal previsto nos arts. 1.042 e 1.070 do CPC, mostrando-se, portanto, tempestivo.
II.
DO CABIMENTO O Agravo em Recurso Especial é o instrumento adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, consoante prevê o art. 1.042 do CPC.
A decisão atacada negou seguimento ao REsp sob o fundamento exclusivo da incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que se contesta nas linhas seguintes.
III.
SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA O Vice‑Presidente desta Corte negou seguimento ao Recurso Especial por entender que a controvérsia – concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica – demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV.
RAZÕES DO AGRAVO 1.
Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ A discussão posta não exige revolvimento do conjunto fático‑probatório, mas tão‑somente a revaloração jurídica de documentos incontroversos (balanço patrimonial, DRE e declarações fiscais) que demonstram a situação financeira crítica da Agravante, inclusive o estado de saúde debilitado de seu sócio administrador.
A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a análise da (in)suficiência econômica da pessoa jurídica demandaria revolvimento de provas.
Tal premissa, contudo, é equivocada.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que revalorar juridicamente documentos incontroversos não se confunde com reexame do acervo probatório (AgInt no AgInt no REsp 1.681.710/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019).
Nesta hipótese, os elementos contábeis – balanço patrimonial, DRE e declarações fiscais – foram produzidos nos autos e não contestados pela parte adversa, circunstância que afasta a vedação sumular.
Em realidade, o que se pretende é examinar a correta aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, questão eminentemente de direito, insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ. 2.
Violação dos arts. 98 e 99 do CPC O acórdão recorrido negou vigência aos arts. 98 e 99 do CPC ao exigir comprovação de capacidade econômica impossível para empresa inativa há mais de dez anos, ignorando a presunção relativa de hipossuficiência quando demonstrada crise financeira.
Desconsiderou-se a finalidade teleológica dos arts. 98 e 99 do CPC, assegurar amplo acesso à jurisdição, ao impor à Agravante, empresa inativa há mais de uma década, ônus probatório superior ao exigido pelo STJ.
Prevalece no Tribunal Superior o entendimento de que a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica pode resultar de documentos contábeis que evidenciem déficit operacional ou inexistência de fluxo de caixa.
A negativa de gratuidade viola, ainda, o art. 5º, LXXIV, da CF, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, conceito que abrange pessoas jurídicas em crise financeira., Diante da plausibilidade das teses acima, requer‑se o juízo de retratação para admissão do Recurso Especial ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
V.
DOS REQUERIMENTOS.
Diante de todo o exposto, caso não haja juízo de retratação, e após manifestação da parte contraria, REQUER a remessa dos autos ao e.
STJ; o conhecimento e provimento deste Agravo para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir o Recurso Especial; Reconhecimento da violação aos arts. 98 e 99 do CPC, concedendo-se a gratuidade de justiça à Agravante; Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista /RR, 22 de julho de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 JULIENE OLIVEIRA GARCIA Advogada OAB/RR nª 2366 -
23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
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01/07/2025 07:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800544-40.2022.8.23.0010.
Recorrente: Marka Construções Ltda.
Advogada: Juliene Oliveira Garcia.
Recorridos: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro.
Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 33.1) interposto por MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 25.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 98 e 99, do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 42.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 98 e 99, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE .
PESSOA FÍSICA JUSTIÇA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 502-504, e-STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
28/06/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
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24/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:32
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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24/06/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA.
MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-34, com escritório nesta capital sito à Rua Tacutu, nº902, Sala 05, Boa Vista/RR, neste ato representada por seu sócio-gerente PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n°380156 SSP/MS, regularmente inscrito no CPF/MF sob n° *90.***.*90-91, residente e domiciliado sito à Rodovia BR 174, KM 12, Caracaraí/RR, por seus procuradores regularmente constituídos, vem muito respeitosamente perante à douta presença de Vossa Excelência, inconformado com o Acordão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJRR, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art.105, III, a, CF/88.
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrida, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para ao final ser conhecido e provido em sua totalidade.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR, 1724-N.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS (AS) EMINENTE PROCURADOR (A) Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, impõe-se a reforma do acórdão, isso pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostas.
I.
DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) Tempestivo, quando foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º); (b) O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) Há a regularidade formal.
Das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência", "julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal" ou "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal).
Foi indevidamente negado a gratuidade de justiça e o parcelamento de custas judiciais à parte recorrente, embora tenha apresentado documentos aptos e evidencia a hipossuficiência momentânea da empresa, sendo o indeferimento grave violação aos art.98, 99, do CPC.
Portanto, satisfeito o requisito do prequestionamento das instâncias ordinárias.
Diga-se mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso em instância originária.
II.
DO PREPARO A recorrente, tecnicamente, está sob o pálio da Justiça Gratuita, posto que é pobre no sentido literal da palavra, assim, isento legal do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 1º. do CPC.
Reitera o pedido de benéfico da justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
III.
SÍNTESE DA DEMANDA.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acordão do tribunal de origem que indeferiu o pleito de justiça gratuita, parcelamento ou postergação das custas judiciais à parte recorrente.
Os autos da ação tratam Ação Anulatória com Tutela de Urgência, visando garantir o seu direito à posse e propriedade do imóvel de Matrícula nº 10.047, localizado no Bairro Cauamé (Boa Vista – RR, que foi objeto de negócio jurídico envolvendo as partes Rés.
A ação principal foi julgada improcedente em desfavor da parte recorrente.
Irresignada a parte interpôs o competente recurso de apelação com oi pedido de justiça gratuita, parcelamento e/ou postergação do pagamento das custas recursais.
Sucedeu o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Veja-se: Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu representante processual, para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Irresignada a parte interpôs o competente Agravo.
Contudo, sucedeu acordão negou provimento a pretensão da parte recorrente, sendo assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.
Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente sua precariedade financeira. 3.
A parte agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos contábeis e financeiros atualizados (declaração de IRPJ, balanço patrimonial e extratos bancários), mas não cumpriu integralmente a determinação, inviabilizando a análise concreta de sua condição financeira. 4.
O entendimento jurisprudencial predominante, tanto no Tribunal de Justiça local quanto nos Tribunais Superiores, condiciona a concessão da justiça gratuita à efetiva demonstração da necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
O pedido de parcelamento das custas recursais formulado em autos conexos é contraditório em relação ao pleito de gratuidade, reforçando a ausência de comprovação da hipossuficiência. 6.
Recurso não provido.
A empresa recorrida está há mais de 10 anos sem movimentação, sem aferir receitas ou despesas, sendo impossível apresentar os documentos requeridos pela juízo de primeiro grau.
Irresignada a parte se interpõe o presente Recurso Especial.
IV.
DO MÉRITO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I – Assistência jurídica integral e gratuita: II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
O CPC/2015 deixou clara a possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive no momento do recurso: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” No caso dos autos a empresa recorrente não possui movimentação financeira há mais de 10 anos, sem aferir receitas ou despesas.
Embora tenha iniciado a ação contra as partes recorridas e tendo pago as custas iniciais, importante dizer que naquele tempo o sócio administrador tinha condições de pagá-las, embora sem aferir lucro com a empresa, buscou recursos pessoais para custear as custas iniciais do processo.
Contudo, atualmente, sem aferir lucro na empresa e já contando com avançada idade e sofrendo moléstia grave, não possui mais condições de laborar e prover o seu próprio sustento, sequer de arcar com as custas recursais.
O Ex.
Min. do STF Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais, e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo então ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma.
AI 652139 AgR/MG, rel. orig.
Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 22/5/2012).
Igualmente já decidiu este superior Tribunal de justiça: É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 693.082/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018.
De outra banda, o §7º do art.99 do CPC/2015 dispensa o preparo nesses casos: Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (...) Pois bem, embora tenha sido apresentado o RELATÓRIO FISCAL e o RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, que atestam que a empresa recorrente não possui movimentação financeira tributável, isso porque, obviamente, não está operando por mais de 10 anos, ainda assim foi indeferido o pedido e improvido o recurso.
Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e ou de sua família.
Some-se a isso a regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, também faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa recorrente demostrou de forma satisfatória que não possui receita e por razão lógica não possui condições de arcar com as custas recursais.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009.
Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190).
Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido" (EDcl no AREsp nº 1.150.183/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, julgado 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ocorre que no presente caso há que ser feita a devida distinção.
Embora a empresa não esteja em processo de recuperação judicial, foi demostrado que não há qualquer movimentação financeira há mais de uma década, ou seja, por razão lógica a empresa não está prestando qualquer serviço ou fornecendo qualquer produto, de modo que não aferi receita ou renda, o que é o único motivo pela qual não possui condições de cumprir com as custas recursais.
A empresa recorrente esteve inativa por 7 anos perante a Receita Federal e apresentou o relatório financeiro dos últimos anos, quando foi reativada.
Por tanto, a exibição dos documentos exigidos seriam impossíveis de serem apresentados, o que foi devidamente justificado no juízo de primeiro e segundo grau.
Não existe razão lógica para a empresa requerente deixar de recolher as custas recursais caso tivesse condições.
Ora, as custas iniciais foram pagas.
Contudo, no atual momento a empresa não tem condições e nem o seu sócio.
Caso tivessem certamente teriam recolhido, até porque o imóvel pleiteado na ação principal é o único patrimônio que resta a empresa.
Por tanto, ao julgar improcedente o Agravo da parte recorrente, o TJRR negou vigência aos art.98 e 99 do CPC, de modo que também viola os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes art.5º, LXXIV, da CF/88 e de amplo acesso à Justiça art. 5º, XXXV, CF.
De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Ora, a concessão do benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto.
Ademais, considerando que foi demostrada satisfatoriamente a impossibilidade da empresa recorrente recolher as custas recursais, afasta-se a incidência da Súmula 481, do STJ.
V.
DOS REQUERIMENTOS.
Diante de todo o exposto, após manifestação da parte contraria, REQUER seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reconhecer a violação aos art.98, 99, do CPC e conceder à empresa recorrente o benefício da justiça gratuita, ou subsidiariamente a postergação das custas e pela eventualidade seja concedido o parcelamento das custas recursais do recurso de apelação.
Reitera-se o pedido de justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista /RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 JULIENE OLIVEIRA GARCIA Advogada OAB/RR nª 2366 -
21/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA.
MARKA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-34, com escritório nesta capital sito à Rua Tacutu, nº902, Sala 05, Boa Vista/RR, neste ato representada por seu sócio-gerente PAULO JOSE ASSIS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n°380156 SSP/MS, regularmente inscrito no CPF/MF sob n° *90.***.*90-91, residente e domiciliado sito à Rodovia BR 174, KM 12, Caracaraí/RR, por seus procuradores regularmente constituídos, vem muito respeitosamente perante à douta presença de Vossa Excelência, inconformado com o Acordão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJRR, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no art.105, III, a, CF/88.
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrida, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para ao final ser conhecido e provido em sua totalidade.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR, 1724-N.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS (AS) EMINENTE PROCURADOR (A) Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, impõe-se a reforma do acórdão, isso pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostas.
I.
DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) Tempestivo, quando foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º); (b) O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) Há a regularidade formal.
Das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência", "julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal" ou "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal).
Foi indevidamente negado a gratuidade de justiça e o parcelamento de custas judiciais à parte recorrente, embora tenha apresentado documentos aptos e evidencia a hipossuficiência momentânea da empresa, sendo o indeferimento grave violação aos art.98, 99, do CPC.
Portanto, satisfeito o requisito do prequestionamento das instâncias ordinárias.
Diga-se mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso em instância originária.
II.
DO PREPARO A recorrente, tecnicamente, está sob o pálio da Justiça Gratuita, posto que é pobre no sentido literal da palavra, assim, isento legal do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 1º. do CPC.
Reitera o pedido de benéfico da justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
III.
SÍNTESE DA DEMANDA.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acordão do tribunal de origem que indeferiu o pleito de justiça gratuita, parcelamento ou postergação das custas judiciais à parte recorrente.
Os autos da ação tratam Ação Anulatória com Tutela de Urgência, visando garantir o seu direito à posse e propriedade do imóvel de Matrícula nº 10.047, localizado no Bairro Cauamé (Boa Vista – RR, que foi objeto de negócio jurídico envolvendo as partes Rés.
A ação principal foi julgada improcedente em desfavor da parte recorrente.
Irresignada a parte interpôs o competente recurso de apelação com oi pedido de justiça gratuita, parcelamento e/ou postergação do pagamento das custas recursais.
Sucedeu o pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Veja-se: Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu representante processual, para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Irresignada a parte interpôs o competente Agravo.
Contudo, sucedeu acordão negou provimento a pretensão da parte recorrente, sendo assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.
Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente sua precariedade financeira. 3.
A parte agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos contábeis e financeiros atualizados (declaração de IRPJ, balanço patrimonial e extratos bancários), mas não cumpriu integralmente a determinação, inviabilizando a análise concreta de sua condição financeira. 4.
O entendimento jurisprudencial predominante, tanto no Tribunal de Justiça local quanto nos Tribunais Superiores, condiciona a concessão da justiça gratuita à efetiva demonstração da necessidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
O pedido de parcelamento das custas recursais formulado em autos conexos é contraditório em relação ao pleito de gratuidade, reforçando a ausência de comprovação da hipossuficiência. 6.
Recurso não provido.
A empresa recorrida está há mais de 10 anos sem movimentação, sem aferir receitas ou despesas, sendo impossível apresentar os documentos requeridos pela juízo de primeiro grau.
Irresignada a parte se interpõe o presente Recurso Especial.
IV.
DO MÉRITO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I – Assistência jurídica integral e gratuita: II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
O CPC/2015 deixou clara a possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive no momento do recurso: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” No caso dos autos a empresa recorrente não possui movimentação financeira há mais de 10 anos, sem aferir receitas ou despesas.
Embora tenha iniciado a ação contra as partes recorridas e tendo pago as custas iniciais, importante dizer que naquele tempo o sócio administrador tinha condições de pagá-las, embora sem aferir lucro com a empresa, buscou recursos pessoais para custear as custas iniciais do processo.
Contudo, atualmente, sem aferir lucro na empresa e já contando com avançada idade e sofrendo moléstia grave, não possui mais condições de laborar e prover o seu próprio sustento, sequer de arcar com as custas recursais.
O Ex.
Min. do STF Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais, e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo então ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma.
AI 652139 AgR/MG, rel. orig.
Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 22/5/2012).
Igualmente já decidiu este superior Tribunal de justiça: É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.
STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 693.082/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018.
De outra banda, o §7º do art.99 do CPC/2015 dispensa o preparo nesses casos: Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (...) Pois bem, embora tenha sido apresentado o RELATÓRIO FISCAL e o RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, que atestam que a empresa recorrente não possui movimentação financeira tributável, isso porque, obviamente, não está operando por mais de 10 anos, ainda assim foi indeferido o pedido e improvido o recurso.
Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e ou de sua família.
Some-se a isso a regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, também faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa recorrente demostrou de forma satisfatória que não possui receita e por razão lógica não possui condições de arcar com as custas recursais.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009.
Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190).
Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido" (EDcl no AREsp nº 1.150.183/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, julgado 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ocorre que no presente caso há que ser feita a devida distinção.
Embora a empresa não esteja em processo de recuperação judicial, foi demostrado que não há qualquer movimentação financeira há mais de uma década, ou seja, por razão lógica a empresa não está prestando qualquer serviço ou fornecendo qualquer produto, de modo que não aferi receita ou renda, o que é o único motivo pela qual não possui condições de cumprir com as custas recursais.
A empresa recorrente esteve inativa por 7 anos perante a Receita Federal e apresentou o relatório financeiro dos últimos anos, quando foi reativada.
Por tanto, a exibição dos documentos exigidos seriam impossíveis de serem apresentados, o que foi devidamente justificado no juízo de primeiro e segundo grau.
Não existe razão lógica para a empresa requerente deixar de recolher as custas recursais caso tivesse condições.
Ora, as custas iniciais foram pagas.
Contudo, no atual momento a empresa não tem condições e nem o seu sócio.
Caso tivessem certamente teriam recolhido, até porque o imóvel pleiteado na ação principal é o único patrimônio que resta a empresa.
Por tanto, ao julgar improcedente o Agravo da parte recorrente, o TJRR negou vigência aos art.98 e 99 do CPC, de modo que também viola os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes art.5º, LXXIV, da CF/88 e de amplo acesso à Justiça art. 5º, XXXV, CF.
De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Ora, a concessão do benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto.
Ademais, considerando que foi demostrada satisfatoriamente a impossibilidade da empresa recorrente recolher as custas recursais, afasta-se a incidência da Súmula 481, do STJ.
V.
DOS REQUERIMENTOS.
Diante de todo o exposto, após manifestação da parte contraria, REQUER seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reconhecer a violação aos art.98, 99, do CPC e conceder à empresa recorrente o benefício da justiça gratuita, ou subsidiariamente a postergação das custas e pela eventualidade seja concedido o parcelamento das custas recursais do recurso de apelação.
Reitera-se o pedido de justiça gratuita na forma art.98, 99, §7º, e seguintes do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento.
Boa Vista /RR, 19 de maio de 2025.
CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 JULIENE OLIVEIRA GARCIA Advogada OAB/RR nª 2366 -
20/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
-
19/05/2025 22:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2025 07:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTER HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ERIK RONEY WERLANG CAMPOS
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2025 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
-
13/03/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/03/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/02/2025 11:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR GOMES BARRADAS
-
31/01/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 23:36
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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